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ATPS - DIREITO CIVIL I

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Por:   •  8/4/2014  •  5.755 Palavras (24 Páginas)  •  257 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Um dos princípios do direito civil é organizar as relações jurídicas no que diz respeito às pessoas aos bens e suas relações, esta relacionada à vida e a cultura dos povos, tem por objetivo a solução de conflitos.

O direito civil disciplina a vida das pessoas desde a concepção ou até mesmo antes dela, garantindo proteção legal e preservando seu direito a vida quando ainda é um feto.

Disciplina o modo de ser e de agir das pessoas, diferente das demais regras de comportamento social é um conjunto de regras jurídicas, garantidas pelo estado em forma de lei, é um direito comum a todos os homens.

A lei atribui às pessoas o poder de ação, dando lhe capacidade jurídica para conduzir suas próprias relações jurídicas.

De acordo com o escritor Francisco Amaral, o direito civil “regula as relações entre as pessoas nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida diária, disciplinando o direito referente ao individuo e à sua família, e os direitos patrimoniais, relativos à atividade econômica, a propriedade dos bens e à responsabilidade civil” (Direito Civil v.l 1, pag.27)

O novo código civil divide-se em duas partes:

Parte geral: Das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.

Parte especial: do direito das obrigações, do direito de empresa, do direito das coisas, do direito de família e do direito das sucessões.

A lei de introdução às normas do direito civil brasileiro aplica-se a todos os ramos do direito exceto direito penal e tributário e também casos especiais como baseados em analogia ou costumes, sendo ela a própria norma, disciplina a elaboração, vigência e eficácia das normas jurídicas.

O QUE É?

Para compreendermos bem a cartilha precisamos saber o significado de algumas palavras, por este motivo, vamos descrever os significados de algumas palavras, que são utilizadas com mais frequência nos termos jurídicos, com esse entendimento você poderá compreender melhor as informações que estão nesta cartilha.

Pessoa Natural

 Pessoa natural é “O ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações” é exigido apenas que o ser nasça com vida para que este adquira personalidade. Deixando claro que esta definição foi extraída do C.C. brasileiro, pois em outros países pode haver controvérsias.

Estado

 A palavra “estado” provém do latim “status”, empregada pelos romanos para designar os vários componentes que integram a personalidade, segundo, Clóvis Beviláquia “é o modo particular de existir”. O estado em que se encontra a pessoa, Exemplo: o estado civil, é uma qualidade pessoal.

Domicilio

 É direito de toda pessoa, seja o domicilio livremente escolhido ou determinado pela lei. O domicilio é o local onde a pessoa reside e de onde irradiam suas atividades jurídicas, e também serve para saber a qual fórum de justiça serão atribuídas possíveis necessidades jurídicas. O domicilio de pessoa natural é onde ela reside e o de pessoa jurídica diz respeito ao local onde a empresa ou estabelecimento comercial se localiza.

Atos do Registro Civil

 Registro civil é a perpetuação, feita por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos acontecimentos jurídicos de maior relevância na vida destes, para fins de autenticidade, segurança e eficácia.

Lei de Introdução ao Código Civil

Em princípio as relações entre pessoas (direito privado) eram uma só, regulada por um conjunto de normas, depois passou a fazer distinção entre o direito civil aplicado aos súditos romanos e ao direito aplicado aos estrangeiros e as relações entre estrangeiros e romanos. As normas Jurídicas são publicas quando previstas na lei, e quando estabelecidas em contratos entre pessoas não jurídicas.

Quanto à codificação, em 1822 vigorava no Brasil a legislação portuguesa, e ficaria assim até que fosse criado um código civil.

O código civil tem estrutura fundamental no ordenamento jurídico de um país, estabiliza as relações jurídicas, desenvolve e unifica o direito.

A partir da independência do Brasil constituição determinou que fosse criado um novo código civil, pois viu a necessidade de atualização das leis, pois o direito deveria estar de acordo com as necessidades de seu povo.

Foi criado em 1858 um projeto nomeado “Esboço do Código Civil” projeto esse que não foi bem recebido pela comissão revisora, após esta, varias outras tentativas foram feitas.

O código civil alemão de 1916 serviu de base para o código civil brasileiro, contido de 1.807 artigos que era superior a Lei de Introdução ao Código civil, era original, nacional, claro e objetivo. Miguel Reale com a colaboração de outros juristas concluiu o projeto de elaboração de um novo código civil, o mesmo foi criticado e sofreu alterações, por fim em 1983 foi aprovado pela câmara dos deputados, bem mais tarde em 2001 o senado e também em 2002 aprovado pelo presidente da republica Fernando Henrique Cardoso.

Este código de 2002 tem princípios éticos e sociais, presa valores coletivos e individuais e preserva o valor da pessoa humana, nomeado pelo doutrinador Miguel Reale como “princípio da socialidade”

O direito civil- constitucional estuda o direito privado, obedecendo às regras constitucionais, se utilizando de uma visão unitária do sistema, é o tutor dos institutos que abraçam a causa civil, como por exemplo, a família, o contrato e outros, estabelece como princípios à dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a igualdade substancial, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais beneficiando a todos de maneira igual. O direito civil e o direito privado estão sujeitos aos princípios fundamentais da constituição.

Através das fontes do direito pode-se criar e representar normas jurídicas, elas podem ser fontes formais ou históricas. As fontes formais do direito são aquelas em que se utiliza analogia, costumes, princípios gerais do direito e a lei para pesquisar uma norma, ou seja, lugares onde os estudiosos buscam conhecer uma norma jurídica.

Fontes históricas são

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