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ATPS DIREITO CIVIL IV

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Por:   •  8/4/2014  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  1.104 Visualizações

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ETAPA 3 – DIREITO CIVIL 4

Disciplina de Direito Civil IV, 4º Semestre do curso de Direito.

São Bernardo do Campo - SP

2012

Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A responsabilidade por evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida, é necessário o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção. O que não ocorreu com os vícios redibitórios, aqui foi o legislador omisso, o que nos remete a duas situações jurídicas: primeiro quando quis o legislador assim o determinou expressamente, assim por analogia a possibilidade restou evidenciada, a contrário senso teria manifestado o seu desconforto. Ademais, partindo de uma premissa filosófica, se faz aduzir a natureza jurídica dos vícios redibitórios pelo qual entende -se; falhas ou defeitos ocultos existentes na coisas alienada, objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comum ou congênere que a torna imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui sensivelmente o valor de tal sorte que esse ato negocial não se realizaria, se outrora tivesse conhecimento desta situação fática.

“O fundamento jurídico dos vícios redibitório funda-se no principio da garantia real, pelo qual o adquirente repousa no direito tranqüilo sobre aquilo que adquiriu, resguardando de possíveis danos pré existentes na ocasião da efetivação do contrato”. (Maria Helena Diniz, em sua renomada obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 24ª ed., 2008)

ACÓRDÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO EM PARTE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Apelação Cível | Nona Câmara Cível |

Nº 70043827146 | Comarca de Sapiranga |

BANCO BRADESCO S.A. | APELANTE/RECORRIDO ADESIVO |

ALEXANDRE HOLDEFER - ME | RECORRENTE ADESIVO/APELADO |

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimentos aos apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2011.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Cuida-se de apelos interpostos por ALEXANDRE HOLDEFER – ME e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada nos autos da “ação de cunho indenizatório” movida pelo primeiro, cujo dispositivo está assim redacionado:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE HOLDEFER - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR o requerido ao ressarcimento da importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), referentes à quantia paga à Sra. Maria Sueli Vecchietti de Matos, além de R$ 950,00 referentes à comissão de leiloeiro, acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do desembolso.

CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, por metade, além de honorários ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permitida a compensação”.

A parte autora, em razões de recurso adesivo (fls. 181-195), pugnou pela reforma da sentença, para efeito de que o requerido seja condenado também ao ressarcimento de danos morais. Disse que está presente a culpa do demandado, ao alienar bem sujeito à evicção. Destacou que sofreu constrangimento junto à adquirente do bem dentro de Delegacia de Polícia. Ao final, lembrou a natureza objetiva da responsabilidade por evicção, a dispensar o elemento da má-fé.

O requerido, também em razões (fls. 166-178), pugnou pela reforma do julgado. Disse que não está caracterizado ato ilícito nem má-fé, na medida em que à época da alienação não havia qualquer restrição ao leilão extrajudicial do bem. Afirmou que a cláusula n. 23 do contrato excluiu a responsabilidade por evicção, na forma do art. 448, do Código Civil. Alegou a ausência de provas acerca da restituição, pela autora à cliente, da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ao final, impugnou o pedido de ressarcimento dos honorários do leiloeiro, na forma do regulamento do leilão.

Sobrevieram contra-razões (fls. 188-195 e 198-209).

Degravado CD de áudio constante dos autos, vieram-me conclusos em 21.07.2011 (fls. 212-218v).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Colegas.

Conheço os apelos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A matéria devolvida limita-se à investigação dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido por conta da evicção, tema que analiso em tópicos.

Ato ilícito. Evicção. Nos termos do art. 447, do Código Civil (CC), “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. O negócio jurídico firmado pelas partes decorreu, exatamente, de leilão extrajudicial, como o demonstram os documentos de fls. 22 e 24-26. A relação, assim, está sujeita à responsabilidade por evicção.

De acordo com a doutrina de Silvio de Salvo Venosa:

“Quem transmite uma coisa por título oneroso (vendedor, cedente, arrendante etc.) está obrigado a garantir a legitimidade do direito que transfere.

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