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ATPS- DIREITO CIVIL IV

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Por:   •  13/6/2014  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  683 Visualizações

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II. Da Formação do Contrato

1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverse- á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

Segundo Maria Helena Diniz a interpretação do contrato exerce concomitantemente função objetiva e subjetiva, pois além de analisar o ato negocial e suas cláusulas deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. Situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se em normas empíricas, mais de lógica prática do que de normacao legal.

Assim, conforme estabelece o artigo 423 do CC de 2002 a interpretação no caso supracitado deve se dar de forma mais favorável ao aderente.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?

Segundo Caio Mário, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

3. Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

O Código Civil de 2002 adotou o princípio da sociabilidade, no quel reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Por conseguinte o sentido social é uma das características marcantes, já que há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direitos tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 27a ed. São Paulo: Saraiva, 1990-1991.

Constituição da República Federativa do Brasil - Editora Atlas -17a Edição - 2001 - Organizada porAlexandre de Moraes.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002}. São Paulo, Saraiva, 2002.

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