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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  13/10/2013  •  5.067 Palavras (21 Páginas)  •  271 Visualizações

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Faculdade Anhanguera De Sumaré

Tecnologia Em Logística

ATPS

Direito empresarial

Etapa 1

Professor:

Sumaré

04/10/2012

O Novo Código Civil

De acordo com o antigo código comercial de 1850 e o código civil de 1916 que vigorou até janeiro de 2003, a sociedade com a finalidade de prestar serviços (sociedade civil) tinha seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas(exceto sociedades anônimas) e as sociedades com fins comercias e industriais eram registradas nas Juntas Comerciais do Estado .No caso do empreendedor enquadravam-se quase da mesma maneira, caso atuasse de forma individual, sem sócios, nas áreas comerciais e industriais também deveriam possuir registro na Junta Comercial do Estado, como Firma Individual ou Autônomo em caso de prestação de serviços pessoais e independentes.

Hoje em dia a divisão não é feita entre comércio e serviços, e sim de acordo com o aspecto econômico da empresa.Com a mudança aqueles que optarem por atuar individualmente será Empresário ou autônomo ou em sociedade com uma ou mais pessoas considera-se Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. O empresário então deixa de ser firma individual.

É definido empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Já o autônomo não traz uma definição no Novo Código Civil, mas cita em parágrafo único o que não se considera empresário: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, exceto se o exercício da profissão for uma atividade desenvolvida pela empresa. Podemos dizer então que considera-se autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, contabilista, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.

Sociedade

Sociedade define-se por pessoas que contribuem com bens e serviços para execução de atividade econômica e divisão dos seus resultados, conforme art.981,parágrafo único. Existe a Sociedade Empresária, caracterizada por exerce atividade típica de empresário, ou seja, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, é a união de dois ou mais empresários para executar uma atividade econômica, devendo ser registrada na Junta Comercial do Estado.

Já as sociedades simples são aquelas executadas por dois ou mais profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, etc.),com contribuição de bens ou serviços e divisão dos resultados, sem fim de exercer atividade de empresário.

As Mudanças Do Direito Empresarial No Novo Código Civil

As mudanças do direito empresarial foram para melhor, na idade média baseava-se nos costumes, tradições e uso no dia-a-dia, mas o direito comum não conseguiu manter a ordem e o bom funcionamento, foi onde surgiu as primeiras leis do comércio. Podemos dizer que o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, onde eles próprios mantinham regras por meio de seus costumes, e conforme foi evoluindo a história os dividiu em três períodos:

Primeiro: período subjetivo do comerciante, figura do comerciante

Segundo: Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.

Terceiro: com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.

O Direito Comercial segue nessas 3 fases:

— Fase subjetiva;

— Fase objetiva;

— Fase subjetiva mais que moderna.

A fase objetiva ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio. Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, finaliza à fase objetiva dentro do Direito Comercial e começa a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, que trata do empresário e a sociedade empresária. Vê-se a empresa como veículo e o empresário responsável pela circulação dos bens e serviços. A empresa fica então como organização da produção(natureza, capital e trabalho) para uma atividade econômica, para produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário. Hoje a questão em discussão é somar o Direito Comercial no Novo Código Civil, pois nada muda em sua nomenclatura, apenas muda de Direito Comercial para Direito Empresarial e a ordem das leis na visão do legislador. Por isso o Direito Civil e o Direito Comercial foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado, por terem suas responsabilidades aparentemente iguais. Direito Comercial ou Empresarial são do ramo privado do direito, impondo disciplina as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial.

Sofrendo influencia da Itália, o Brasil modifica seu código civil em 2002,citando vários temas tratados no Código Comercial de 1850,onde aparece uma nova visão que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas. Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e produção ou circulação de bens ou serviços. O direito privado brasileiro adere a teoria da Empresa, mesmo antes de vigorar em 2002,substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial e figura de comerciante por empresário.

Definições de Conceito Legal de Empresário

Profissionalismo: É a complexa variedade a que um profissional se deve submeter para desempenhar o trabalho com dignidade, justiça e responsabilidade.

Atividade econômica: atividades humanas relacionadas à produção, distribuição, troca e consumo de bens e serviços de um país ou uma área.

Atividade organizada: que gera rotatividade econômica, não valendo-se, necessariamente,

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