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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  10/12/2013  •  3.070 Palavras (13 Páginas)  •  272 Visualizações

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1.DIREITO EMPRESARIAL 3

1.1 Direito Comercial ou Empresarial 3

1.2 Empresa 3

1.3 Empresario 6

1.4 RC Copias Comercio, Loc. e Serviços Ltda 7

2. DIREITO EMPRESARIAL 8

2.1 A Função Social da Empresa 8

3. DIREITO CAMBIÁRIO 10

3.1 Títulos de Crédito 10

3.2 Teoria Geral dos Títulos de Crédito 10

3.3 Princípios Cambiários 11

3.4 Conceito de Títulos de Crédito Conforme o Novo Código Civil Brasileiro 12

3.5 Conceito do Pprincípio da Cartularidade 12

3.6 Conceito do Princípio da Literalidade 13

3.7 Conceito do Princípio da Autonomia e Abstração 13

3.8 Impacto dos Princípios do Direito Cambiário na 13

REFERÊNCIAS 14

1. DIREITO EMPRESARIAL

1.1 Direito Comercial ou Empresarial

Direito Comercial ou Empresarial é o ramo do direito que cuida das atividades econômicas com o fornecimento de bens e serviços da empresa por meio de uma lei, doutrina ou jurisprudência; Tem por objetivo superar conflitos que envolvem empresários e as empresa.

O Direito comercial tem raízes históricas e alguns utilizam a denominação Direito Empresarial Mercantil ou de negócios, contudo na era moderna houve uma evolução e o Direito Empresarial passou a ser chamado de Direito Comercial.

Com esse sistema as relações de direito privado são classificadas em civis e comerciais, sendo que para cada um existe um tratamento jurídico próprio.

No caso do código comercial adotava-se a teoria do comercio e se submetia as regras do código comercial, contudo vários atos de comercio não constavam neste código, mas ao passar do tempo estes atos ganharam importância como, por exemplo, atividade bancaria de seguro e prestação de serviços que revelaram que faltavam atos de comercio fazendo com que fosse abrangendo o Direito comercial surgindo daí a teoria da empresa.

1.2 Empresa

A antiga sociedade empresaria tem instrumentos e alterações registrados na junta Comercial e as antigas Sociedades e Civis são atualmente tratadas por sociedades simples.

Considera-se empresário quem exerce atividade econômica na produção de bens e serviços; Não são considerados empresários aqueles que exercem atividades de natureza intelectual, literária os auxiliadores e colaboradores, porém quando um profissional intelectual se une a outros, estes será considerado como uma atividade empresarial.

Antes do novo código civil, a divisão de sociedades era comercial (atividades mercantes) ou civil (vinculadas a prestação de serviços).

Atualmente as sociedades se dividem em Empresarial e Simples, a divisão pode ser feita em: Sociedade não Personificada - quando não se formaliza nenhum registro e Sociedade Personificada – Quando é legalmente constituída por órgãos competentes na divisão de empresas versus simples, com objetivos de exercícios próprios, pela prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual e de cooperativa.

Objetivo Social do Nome Empresarial

Uma das inovações no código civil tem relação co o NCC (Novo Código Civil), que determina que as empresas tenha o nome correspondente ao seu ramo de atividade.

Para empresas que possui mais de um objetivo social, recomenda-se que coloque o nome correspondente do primeiro objetivo social, pois esta exigência vem sendo aplicada pela junta comercial.

Sociedade Empresaria

É a junção de esforços com o objetivo de gerar lucros de uma atividade econômica complexa de grande porte para o desenvolvimento das atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, normalmente sob forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.

A sociedade empresaria é o conceito mais amplo de sociedade comercial, pois se organiza a partir de investimentos comuns por meio de mais de um agente e são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios e se titulariam por seus próprios direitos e obrigações.

Ex. Em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo indeterminado.

Sociedade Empresária de Vinculo Estável - É a sociedade cujo sócio não pode se desvincular a qualquer momento, somente em alguns casos mencionados pela lei, a menos que no contrato seja estabelecido o vinculo instável, para que a mesma efetue as mudanças.

Ex. mudança do objetivo social e incorporação da sociedade.

Responsabilidades dos sócios: Os sócios têm obrigações que se verificam entre eles e nunca entre sócios e sociedades, ou seja, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação da divida da sociedade.

Sociedade de Responsabilidade Ilimitada - Todos os sócios respondem de forma ilimitada por suas cotas.

Sociedade de Responsabilidade Mista – Apenas parte dos sócios respondem

Sociedade de Responsabilidade Limitada – Todos respondem de forma limitada pelas obrigações sociais.

Ex. Os sócios podem executar os bens do patrimônio particular somente quando for decretada a quebra da sociedade para a garantia da obrigação social.

Sociedade de Pessoas – A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material; Se tiver os atributos individuais pode interferir na realização do objetivo social e esta condicionada a aceitação dos outros sócios e os interesses podem ser afetados.

Sociedades de Capitais – Onde o sócio não interfere nem afeta o sucesso ou insucesso da empresa; A sociedade de capitais esta relacionada a compra de ações e o único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade.

Sociedades de Contratuais – Esta vinculada a contrato entre sócios, cujo vinculo tem natureza contratual e nele se aplica o direito dos contratos. O instrumento disciplinar é o contrato social.

Sociedades Institucionais – Esta relacionada ao ato de manifestação ou vontade dos sócios, porém não

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