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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  25/4/2014  •  8.256 Palavras (34 Páginas)  •  355 Visualizações

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Uniban – Campus Vila Mariana - Uniderp

ATPS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL

Curso: PROCESSOS GERENCIAIS

Professor EAD:

Tutor Presencial: Daniela Diamenti

ATPS DIREITO EMPRESARIAL

Ana Paula XXXXXXX – RA 7926687429

Aparecida XXXXXXXX – RA 8138740521

Eliel XXXXXXXXXX– RA 9976720309

Gabriela XXXXXXXXXXX– RA 7981712614

Janaina XXXXXXX– RA 1299723595

Ronaldo XXXXXXX – RA 7982704803

Valter XXXXXXXXX - RA 7373580866

São Paulo, Outubro de 2013

Sumário

RESUMO 4

1. DIREITO COMERCIAL 5

2. DIREITO EMPRESARIAL 7

2.1 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL 7

2.2 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ART. 170, CRFB/88: 8

3. OS TÍTULOS DE CRÉDITO 9

3.1. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO 10

4. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS 11

5. CARTULARIDADE 12

6. Literalidade 12

7. INDEPENDÊNCIA 14

8. ABSTRAÇÃO 15

9. CRIAÇÃO DA DUPLICATA 16

9.1. A CAUSALIDADE DA DUPLICATA 17

10. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO À DUPLICATA 19

INTRODUÇÃO

Desde muito cedo, o comércio ocupou lugar importante no desenvolvimento da humanidade. Hoje, o fascínio do consumismo, torna possível adquirir, praticamente, qualquer coisa, seja bem ou serviço, sem, ao menos, sair de casa.

A criatividade humana parece não ter limites. Assim, pessoas físicas ou jurídicas, vêem-se envolvidas, diariamente, em transações mercantis, de modo direto ou indireto, que se desdobram em várias outras relações jurídicas, sucessivas e complementares.

Operações de crédito, defesa de direitos difusos e coletivos do consumidor, quebra de empresas, celebração de contratos os mais diversos, protestos de títulos, reunião de grandes empreendimentos, registro de novas tecnologias, controle de práticas econômicas abusivas, shopping centers, conquista de sonhos pessoais com a facilitação para aquisição de bens duráveis, consumo de produtos importados, cheques sem fundos, criação de novos negócios, queda nas bolsas, MERCOSUL, circulação de bens e valores, exploração comercial de recursos naturais, atos que envolvem operações mercantis e cambiais atingem a quase totalidade dos habitantes do planeta.

E tudo avança em velocidade vertiginosa: quando ainda nem compreendemos bem um fato ou instituto, outro já surge, exigindo nossa atenção!

RESUMO

A atividade empresarial começa a ser vista entre nós não apenas como a busca do lucro pelo particular, mas, somado a isso, um papel social, como já ocorre em outros países. Por isso, a atividade empresarial merece ser preservada.

As tendências mundiais de preservação da empresa se justificam pelos valores a ela agregados: manutenção de postos de trabalho, recolhimento de tributos, desenvolvimento de novas tecnologias, eliminação das dificuldades de acesso a bens e serviços, o progresso que imprime ao lugar onde se instala. Isso tem feito com que a sociedade avance na adoção de meios que viabilizem a sobrevivência das atividades empresariais, como forma de evolução social, sem dispensar os cuidados ao meio ambiente.

Como nenhum de nós, no modelo social em que estamos instalados, está imune ou desvinculado dos efeitos destas atividades, é inegável que o direito comercial, hoje denominado direito empresarial, está mais inserido na vida das pessoas do que costumamos nos dar conta. Ele pode não ter a classe do direito civil, nem o charme do direito Penal, mas tem sido através de seus institutos que a humanidade tem resistido, ao longo dos tempos.

1. DIREITO COMERCIAL

O Direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O Direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão.

A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial.

O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O Direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Visualizando o desenvolvimento do Direito Comercial, podemos dizer que o mesmo divide-se em três períodos bem distintos: O primeiro chamado de período subjetivo do comerciante, que tem como embasamento o direito Comercial e a figura do comerciante inserido na corporação. O segundo período começa com o código do comércio Napoleônico em 1807, com base nos atos do comércio, e por fim o terceiro período que é o que demonstra a evolução do Direito Comercial, tendo seu começo com o Código Civil Italiano, embasando as empresas até os dias atuais.

O direito comercial é o direito adquirido entre o comércio e a sociedade, observando as normas legais, visando o lucro comercial. Ele compreende todas as relações jurídicas da prática do comércio. Com o surgimento do novo código brasileiro, aconteceu a junção dos códigos civil e comercial, norteando as relações das normas básicas.

Quando surgiu o novo código civil aconteceram algumas mudanças no que se refere ser empresarial. A sociedade é dividido em duas categorias: sociedades registradas na junta comercial e sociedades registradas no cartório de pessoas jurídicas.

Com a teoria da empresa desenvolvida, deixa de ser importante o tipo da atividade econômica desenvolvida, sendo assim, não é importante saber qual ramo de atividade a mesma exerce, pois leva-se em conta que ela seja desenvolvida de uma maneira organizada onde o empresário reúne capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia para produção e circulação.

O novo código civil, surge como um marco no que diz respeito ao início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro, e contribuiu para a evolução do mesmo em todo o país, transpondo o período de transição e consolidando como o direito da empresa, com maior adequação e disciplina das atividades econômicas.

Segundo MAMEDE(2007) o Direito Empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.

2. DIREITO EMPRESARIAL

O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro, consoante REQUIÃO 2007.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa, conforme SILVA 2007.

Desse dispositivo duas situações pode-se extrair:

- As profissões regulamentadas por leis especiais que não permitem o enquadramento profissional na qualidade de empresário, mesmo que os elementos de empresa estejam presentes. Exemplo – Advogado.

- O produtor rural – cuja adesão ao regime jurídico empresarial é facultativa, art. 971, CC.

2.1 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Embora o direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como:

- Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – De Cosmópole, cidade caracterizada por vultuosa dimensão e pelo grande número de habitantes. Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial. O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito. É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

- Individualismo – O lucro é a preocupação imediata do interesse individual.

- Onerosidade – em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário. Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção.

- Simplicidade ou Informalismo – em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso.

- Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.

- Elasticidade – o direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais. Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising.

- Dinamismo – está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais.

2.2 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ART. 170, CRFB/88:

Segundo o que estabelece o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil são: a livre iniciativa; a dignidade da pessoa humana; a boa-fé; a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da empresa; a defesa do consumidor; e o tratamento favorecido à micro empresa.

As fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), art. 62, CC; as associações sem fins econômicos, art. 53, CC; as sociedades simples - § único, art. 966, CC “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.

3. OS TÍTULOS DE CRÉDITO

Embora inicialmente concebido como o direito de uma classe específica, os comerciantes, o direito comercial evoluiu e abrange uma gama enorme de situações não envolvendo comerciantes, sobretudo, a emissão de títulos de crédito. Modernamente o direito comercial encontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços[1], vale dizer, o fim último do direito comercial é permitir o bom desenvolvimento das relações de crédito e das atividades econômicas. Dentro dessa concepção, a disciplina dos títulos de crédito ganha importância, na medida em que eles são os principais instrumentos de circulação de riquezas no mundo moderno.

No direito alemão, costuma-se usar um conceito mais genérico, referindo-se a títulos de crédito como “todos os documentos, cuja apresentação é necessária para o exercício do direito a que se referem”[2]. Tal conceito é extremamente geral, reunindo realidades muito distintas que não se contêm dentro da mesma regulamentação. Tratar conjuntamente cheques e bilhetes de metrô é extremamente difícil, na medida em que tais situações não são e nem se prestam a ser regulamentadas pelas mesmas regras.

Martorano assevera que “o título de crédito se apresenta como um documento, isto é, um ato escrito, do qual resulta a existência de uma obrigação, assumida pelo subscritor, de efetuar certa prestação a favor de outro sujeito, mais ou menos determinado”[3]. Contudo, o próprio Martorano reconhece que essa definição é insuficiente para embasar uma teoria geral dos títulos de crédito.

Outra formulação é feita por Umberto Navarrini que assevera que o título de crédito “é um documento que atesta uma operação de crédito, cuja posse é necessária para o exercício do direito que dele deriva e para investir outras pessoas desse direito”[4]. Alberto Asquini apresenta uma conceituação mais detalhada, asseverando que o título de crédito é “o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo para conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do próprio direito”[5].

Giorgio de Semo afirma que o título de crédito é “um documento criado segundo determinados requisitos de forma, obedecendo a uma particular lei de circulação, contendo incorporado a ele o direito do legítimo possuidor a uma prestação em dinheiro ou em mercadorias, que nele é mecionada”[6]. Engrácia Antunes afirma que o título de crédito é “o documento necessário para constituir, exercer e transferir o direito literal e autônomo nele incorporado”[7].

No Brasil, Whitaker asseverava que o título de crédito era o título capaz de realizar imediatamente o valor que ele representa[8]. A partir deste conceito, aliado ao conceito de Vivante, Luiz Emygdio da Rosa Júnior afirma que o título de crédito “é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo”[9].

O conceito mais clássico é o de Cesare Vivante, pelo qual, o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”[10]. Tal conceito é praticamente reproduzido pelo artigo 887, do novo Código Civil, nos seguintes termos “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”(grifos nossos).

Conquanto seja um conceito de formulação antiga, acreditamos que o mesmo se presta ainda hoje para a definição dos exatos contornos de um título de crédito.

3.1. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”[11]. Os princípios representam, portanto, normas gerais com alto grau de abstração que podem ser cumpridas em diferentes graus. Nesse sentido, a cartularidade ou incorporação, a literalidade, a autonomia, a abstração e a independência representam princípios dos títulos de crédito, os quais podem ser cumpridos em graus diferentes. Além disso, quando houver um conflito destes princípios com outros princípios, como o da boa-fé, a solução do conflito não afastará a validade do princípio não aplicado.

4. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS

Pela autonomia das obrigações, do título de crédito podem decorrer vários direitos, podem surgir varias relações jurídicas, e todo o possuidor exerce o direito como se fosse um direito originário. O direito que decorre do título é um direito diverso do direito que nasce do negócio jurídico subjacente à emissão do título, e todo aquele que recebe o título, recebe um direito novo, diferente daquele direito do possuidor anterior[12].

Em outras palavras, os vícios em relações existentes entre as partes anteriores não afetam o direito do possuidor atual. Cada obrigação que deriva do título é autônoma, não podendo uma das partes do título invocar em seu favor fatos ligados aos obrigados anteriores. Assim, numa nota promissória o emitente não pode pretender a compensação do valor constante do título em face do primeiro beneficiário se o título foi endossado para um terceiro, pois a obrigação perante este terceiro é autônoma.

A autonomia das obrigações se revela em duas situações distintas:

a) ao portador de boa fé não são oponíveis as exceções decorrentes das relações com terceiros;

b) Não pode ser oposta ao possuidor do título a falta de legitimidade de quem lho transferiu[13].

Há que se ressaltar que tal autonomia não é inerente à criação do título, mas à sua circulação. Tal princípio é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que recebe o mesmo, não precisa questionar a origem de tal crédito. É uma garantia do pagamento do título por qualquer pessoa que tenha lançado sua assinatura no mesmo, desde que cumpridos os eventuais requisitos para tanto. De tal princípio, advém a surpreendente eficácia do título de crédito de poder dar vida a certos direitos inexistentes ou vulneráveis na pessoa do transmitente[14]. A título exemplificativo: se C avaliza uma nota promissória emitida por A, em favor de B, e ficar constatado que a assinatura em tal documento é falsa, ainda assim subsiste a obrigação do avalista, na medida em que sua obrigação é autônoma.

5. CARTULARIDADE

Propositalmente, deixamos por último a análise da chamada cartularidade, pela qual o título é o sinal imprescindível do direito[15], isto é, a posse do título é a condição mínima para o exercício do direito nele mencionado[16], só quem possui a cártula (o documento) pode exigir o cumprimento do direito documentado. O documento é pois, fundamental (necessário) para o exercício dos direitos nele mencionados.

Diante de tal princípio, Francesco Messineo afirma que se adquire o direito decorrente do documento pela aquisição de um direito sobre o documento, como uma coisa em si[17]. Giuseppe Auletta afirma que há uma ligação constante entre o documento, e o direito cartular seja no momento da sua criação, seja no momento da sua circulação, seja no momento da sua extinção[18].

Tal princípio encontra inúmeras aplicações, dentre elas, a exigência de apresentação do original para instruir ação executiva. A apresentação de cópia autêntica não garante que o apresentante seja o efetivo possuidor do título, ou seja, não garante que o mesmo tenha o direito de exigir o crédito consubstanciado no mesmo. Além disso, quem paga o título deve exigir que o título lhe seja entregue, ou seja, inutilizado, a fim de evitar a circulação do crédito para terceiro de boa-fé, que terão o direito de cobrar-lhe a importância consignada no título.

Em síntese, “a necessidade do documento deve entender-se no sentido de que uma vez unido o direito ao título, não é possível exercer o direito sem estar de posse do título”[19].

6. Literalidade

Pelo dinamismo da vida sócio-econômica, não é raro se deparar com os títulos de crédito, como, por exemplo, a duplicata. Regulada por uma lei própria, a Lei n.º 5.474, de 18-7-1968, tal título de crédito é emitido pelo sacador (o credor, empresário) frente ao sacado (devedor) com base em uma fatura. Principalmente pela sua grande utilização, a duplicata é merecedora de algumas reflexões, com uma ênfase especial às suas peculiaridades.

No entanto, o que, de fato, insta considerar e é objeto do presente ensaio é a análise da duplicata em relação aos requisitos essenciais dos títulos de crédito. Para melhor compreensão, faz-se mister relembrar as características, princípios ou requisitos essenciais dos títulos de crédito: a) a cartularidade, b) a literalidade; c) a autonomia.

O princípio da cartularidade reza que um título de crédito só pode ser exigido, caso o credor o detenha em suas mãos. Tal requisito mostra-se compreensível e lógico, tendo-se em vista que a entrega do título ao devedor gera, no mínimo, uma presunção juris tantum de pagamento, cuja prova para elidi-la caberá ao credor se assim erroneamente proceder. Portanto, para se executar o título, o exeqüente tem que tê-lo em suas mãos.

Já o princípio da literalidade dispõe que o exeqüente só pode executar num título de crédito o que nele estiver escrito, não possuindo validade qualquer acordo feito em separado entre as partes.

O último requisito essencial, o da autonomia, por sua vez, consagra que cada obrigação de um título é autônoma em relação às demais, de modo que as exceções pessoais não se transferem perante terceiros de boa-fé.

Analisadas essas características essenciais aos títulos de crédito à luz da Lei das Duplicatas, Lei n.º 5.474, de 18-7-1968; observa-se que às duplicatas não se aplicam os princípios da literalidade e da cartularidade. Só lhes é aplicável o princípio da autonomia, decorrendo dela a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

O art.11, da Lei das Duplicatas, dispõe a possibilidade de se modificar o prazo de vencimento da duplicata, mediante acordo feito em separado. Ora, percebe-se a contrariedade da duplicata em relação ao requisito essencial da literalidade: enquanto este expressamente declara inválido todo acordo feito em separado; a duplicata permite, com supedâneo em sua legislação especial, e convalida a existência de um acordo em separado.

Já o art.13, da Lei das Duplicatas, caput, reza que a duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Logo em seguida, o seu § 1º dispõe que por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será feito, conforme o caso, mediante a apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Mostra-se relevante salientar, nesse caso, que a duplicata pode ser emitida sem o aceite do sacado e, posteriormente, o título ser submetido ao aceite dele. Ademais, a lei possibilita a realização do protesto por falta de aceite do sacado na duplicata. Outro caso pode ocorrer no que se refere ao extravio da duplicata, quando assim o vendedor, baseado no art. 23, da mesma lei, deverá extrair a triplicata. Nessas conjecturas englobadas pelo art. 13, resta a seguinte questão: diante da possibilidade de a duplicata ser emitida sem o aceite do sacado, poderia este, ao receber o título em sua casa, destruí-lo para se livrar de uma Ação de Execução por parte sacador?

Deveras, o sacado ao receber a duplicata em sua casa, o que ocorre muito no ramo empresarial, pode até destruí-la; porém, não ficará o sacador no prejuízo, visto que a Lei da Duplicata legitima o protesto por indicação. Não restará, portanto, óbice nenhum para a execução do sacado. No protesto por indicação, basta o empresário levar seu livro de registro das duplicatas e informar os dados da duplicata não devolvida ao Cartório de Protesto. Com o instrumento de protesto em mãos e com o comprovante da entrega da mercadoria ao sacado, não haverá nenhum empecilho para executá-lo. Fica evidente, destarte, a falta da cartularidade nesse título de crédito, eis que, caso o sacado não possua o título em seu poder, como no caso de não devolução da duplicata, mesmo assim poderá propor a ação de execução.

Conclui-se, dessa forma, que na duplicata, diferentemente dos outros títulos de crédito, não há a imprescindibilidade dos requisitos ou dos princípios da literalidade, visto que é possível que se faça um acordo em separado ao título e válido; e da cartularidade, eis que se mostra possível o protesto por indicação, sendo este realizado na falta da duplicata, tal como ocorre no caso de sua não devolução. Mesmo assim, saliente-se que não é destoada a essência da duplicata como um título de crédito; obviamente, que imbuída de suas devidas peculiaridades.

7. INDEPENDÊNCIA

Por fim, tem-se como princípio dos títulos de crédito a independência que significa que o título vale por si só, não precisando ser completado por outros documentos. O título de crédito basta a si mesmo. Há uma ligação direta deste princípio com a literalidade, uma vez que o conteúdo do direito é definido pelo título, este deve bastar a si mesmo[24]. Assim, num eventual processo de execução de um cheque, o título é suficiente, não precisando, em regra, ser acompanhado de outros documentos, como contratos, notas fiscais etc.

Mais uma vez, tal princípio serve para facilitar e simplificar a circulação do título de crédito[25]. Ao transferir um crédito, não é necessária a transferência de qualquer outro documento, uma vez que o título basta por si só. Assim, simplifica-se e agiliza-se a circulação dos títulos de crédito. Não se trata de princípio admitido por toda a doutrina, por estar ausente de uma série de títulos[26]. Alguns títulos fazem referência a contratos ou a outros documentos. De outro lado, a própria lei afasta a independência de alguns títulos, como nas cédulas de crédito rural que devem ser acompanhadas do orçamento (Decreto-lei 167/67 – art. 3º), ou nas cédulas de crédito bancário que devem ser acompanhadas pelos extratos bancários (Lei 10.931/04 – art. 28, § 2º, II). Portanto, a independência pode deixar de ser aplicada pela vontade das partes (remissão a contrato) ou pela lei (vinculação legal a algum documento)[34].

8. ABSTRAÇÃO

Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão”[20].

Tal princípio é uma decorrência do princípio da cartularidade ou incorporação, na medida em que o direito “incorporado” ao título de crédito existirá por si só, desvinculando da relação jurídica subjacente. Ele também decorre do princípio da literalidade, na medida em que o direito será definido pelo teor literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente.

Em última análise, trata-se de uma garantia da circulação do título[21], na medida em que o adquirente do título não precisa conferir o que ocorreu nesse negócio jurídico. Quem recebe o título de crédito, recebe um direito abstrato, isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título[22].

Contudo, deve haver uma compatibilização entre esse princípio da abstração e o princípio da boa-fé. Tal princípio não pode permitir iniqüidades, protegendo credores de má-fé. Se o credor está de boa-fé, ele não deve realmente ser afetado por defesas causais, isto é, por defesas ligadas ao negócio jurídico. De outro lado, se o credor está de má-fé, não há motivo para protegê-lo e, por isso, ele poderá ser afetado pelo negócio jurídico que deu origem ao título[23].

Assim sendo, a abstração não poderá ser invocada pelo credor sempre, isto é, o credor ainda ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé. Essa ausência de boa-fé se apresenta em três situações[24]:

a) quando o credor participou do negócio;

b) quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio;

c) quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio.

9. CRIAÇÃO DA DUPLICATA

As atividades mercantis e de prestação de serviços se desenvolvem grande velocidade dia a dia da economia nacional. A celeridade das negociações não impede que haja uma descrição dos produtos vendidos, ou dos serviços prestados em um documento que será entregue ao consumidor, como uma espécie de prova da finalização do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Tal documento é o que se denomina fatura.

Luiz Emygdio da Rosa Júnior conceitua a fatura como “o documento acessório da compra e venda com finalidade meramente probatória, sem valor autônomo, não sendo título representativo da mercadoria mas da venda da mercadoria ou da prestação de serviços”[29]. Fran Martins, por sua vez, afirma que a “consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações, sendo mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias e o seu valor total”[30]. Em síntese, a fatura é um documento probatório da realização de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, que servirá de base para a criação da duplicata.

A lei 5.474/68 estabelece que em toda compra e venda mercantil com prazo de pagamento não inferior a 30 dias, contados da entrega das mercadorias, será emitida uma fatura. Além desses casos, a emissão da fatura também pode ocorrer, a critério do vendedor ou prestador de serviços, isto é, nas compras e vendas com prazo inferior a 30 dias e na prestação de serviços, a emissão da fatura é facultativa.

Uma vez emitida a fatura, dela pode-se extrair uma duplicata, vale dizer, quando quiser, o comerciante ou prestador de serviços poderá emitir um título de crédito para documentar o crédito nascido da operação. Há que se ressaltar, desde já, que não se trata de uma cópia da fatura, mas de um documento criado com base na fatura, o qual é um título autônomo, com uma conotação completamente daquela dada à fatura.

Pontes de Miranda afirma que a “duplicata mercantil é o título cambiariforme, em que o criador do título assume por promessa indireta (isto é, de ato-fato alheio, que é pagar), vinculação indireta”[31]. Neste conceito, destaca-se o fato de a duplicata ser emitida por quem, a princípio, é credor do título, mas pode se tornar devedor indireto, no momento em que transfira o título por meio de endosso. Além disso, Pontes de Miranda destaca a natureza cambiariforme do título pela ausência de abstração na criação do mesmo, isto é, a duplicata não é propriamente um título cambiário em sua essência, mas assume a forma de tais títulos, sofrendo a incidência dos princípios de direito cambiário[32].

O conceito de Pontes de Miranda é correto, mas acreditamos não ser o melhor. Destacando outros aspectos além daqueles destacados por Pontes de Miranda, Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior afirma que a duplicata “é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura”[33].

A duplicata é, em síntese, um título emitido por seu credor originário, para documentar o crédito originado de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços.

9.1. A CAUSALIDADE DA DUPLICATA

A maior parte da doutrina concebe a duplicata como um título impróprio[34], isto é, apenas equiparada aos títulos de crédito propriamente ditos, pois ela não nasce para ser um título cambial, podendo ser tão somente assimilada aos títulos cambiais para sua circulação. Não haveria uma relação de confiança para configurar um negócio de crédito, e consequentemente um título de crédito.

Sabendo do peso da opinião de tais autores, ousamos discordar e afirmar que a duplicata é um título de crédito, porquanto são preenchidos todos os requisitos da definição clássica de Cesare Vivante. Ela é um documento necessário, para o exercício de um direito autônomo com seus contornos definidos no título (literal). A abstração e a relação de crédito não são fatores determinantes da conceituação de um título de crédito. Assim sendo, podemos conceber a duplicata como um título de crédito em sentido estrito[35]. Algumas peculiaridades decorrentes do regime da duplicata não lhe retiram tal natureza.

Estabelecida a duplicata com título de crédito, pode-se discutir como ela se classifica quanta a natureza dos direitos incorporados no documento, isto é, cabe definir se a duplicata é um título causal ou abstrato.

Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé[36]. A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

Nesta categoria, a cártula basta para assegurar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito[37]. Isso não significa que não exista a causa do título, mas esta não é determinante para o exercício do direito, não sendo nem mencionada no título[38]. A causa que deu origem ao título é excluída da sua circulação[39].

De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental[40]. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa[41]. Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

Em razão desse vínculo expresso, o possuidor do título tem toda a ciência sobre a causa do título e, por isso, pode ser afetado por essa causa, isto é, o negócio jurídico vincula-se ao título, de tal maneira, a ponto de influenciar na sua própria vida[42]. “A causa interfere no grau da própria autonomia do título de crédito de vez que ela propicia maior possibilidade de exceções oponíveis ao credor, e, como tal, diminui o alcance daquela autonomia”[43]. Apesar disso, é certo que processualmente o credor é dispensado da prova da relação fundamental[44], embora possa vir a ser afetado por ela, a partir da iniciativa do devedor de trazê-la à discussão.

Sendo um título próprio ou impróprio, é inegável que a duplicata é um título eminentemente causal[45], uma vez que é vinculada a contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços[46]. Para Fábio Ulhoa Coelho, tal causalidade significa inicialmente que o título emitido em razão de qualquer outro negócio não será válido como duplicata[47]. A nosso ver, porém, mesmo que seja uma duplicata, o título será válido para os terceiros de boa-fé que poderão cobrar o sacador-endossante, os outros endossantes e respectivos avalistas[48].

Além disso, é certo que há um vínculo expresso entre o título e o negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que um esteja indissociavelmente ligado ao outro[49]. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa[50].

10. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO À DUPLICATA

Em razão desse vínculo expresso, o possuidor do título tem toda a ciência sobre a causa do título e, por isso, pode ser afetado por essa causa, isto é, o negócio jurídico vincula-se ao título, de tal maneira, a ponto de influenciar na sua própria vida[51]. “A causa interfere no grau da própria autonomia do título de crédito de vez que ela propicia maior possibilidade de exceções oponíveis ao credor, e, como tal, diminui o alcance daquela autonomia”[52]. Apesar disso, é certo que processualmente o credor é dispensado da prova da relação fundamental[53], embora possa vir a ser afetado por ela, a partir da iniciativa do devedor de trazê-la à discussão.

Assim, caso o credor de um título venha a cobrar o sacado (que assumiu obrigação), este poderá invocar exceções ligadas ao negócio jurídico que deu origem ao título. Se o contrato não foi devidamente cumprido, a exceção do contrato não cumprido poderá ser invocada para o não pagamento do próprio título. Diante disso, qualquer credor deveria verificar a regularidade da execução do negócio jurídico que deu origem ao título, uma vez que se sabe dessa origem.

Ocorre que, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio e o próprio título traz uma aparência de que o negócio foi devidamente cumprido. Exigir nesses casos, que o credor de boa-fé verifique o negócio jurídico, seria contradizer a proteção da aparência e a celeridade inerente aos negócios empresariais. Assim, pode-se afirmar que, embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente. Para Pontes de Miranda essa abstração pressupõe o endosso ou o aceite[54], porém, a nosso ver, são necessários cumulativamente o aceite e o endosso para tal finalidade.

Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração[55], uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título[56], por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada.

Todavia, o endosso não é suficiente para dar abstração à duplicata, como parecem entender Pontes de Miranda e Fábio Ulhoa Coelho[57]. Com efeito, o endosso faz surgir uma obrigação abstrata que é a do endossante, mas não desvincula o título da sua causa, uma vez que ela está expressamente vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Em razão dessa vinculação, cria-se para o terceiro, que recebe a duplicata, o dever de verificar se o negócio foi devidamente cumprido, para a eventual cobrança do sacado (que assuma alguma obrigação) e seus avalistas. Ocorre que tal dever poderá ser afastado, se o próprio teor do título denotar que o negócio jurídico foi devidamente cumprido, isto é, se houver aceite[58].

Ora, ao dar o aceite o sacado se vincula como devedor principal do título e reconhece sua obrigação contratual, a qual só surgiria com o cumprimento da obrigação pelo sacador (vendedor ou prestador dos serviços). Mesmo que tal negócio ainda não tenha sido efetivamente cumprido, é certo que a aparência dada pelo aceite é digna de proteção. Assim, o credor fica desobrigado de verificar a regularidade do negócio jurídico subjacente e, conseqüentemente, fica imune às exceções ligadas ao negócio jurídico.

O STJ já afirmou que “a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.” [59]. O mesmo STJ afirmou ainda que “Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito”[60].

Em suma, o aceite e o endosso da duplicata são capazes de afastar a sua causalidade. Em outras palavras, “reconhecido, o título circulando suprime, para o comprador-aceitante, toda e qualquer alegação excepcional com fundamento no contrato inicial”[61]. O credor de boa-fé de duplicata aceita não poderá ser afetado por questões ligadas ao negócio jurídico subjacente.

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Notas:

[1] AULETTA, Giuseppe. L’impresa dal Códice di Commercio del 1882 al Codice Civile del 1942. In: 1882-1982 Cento Anni dal Codice di Commercio. Milano: Giuffrè, 1984, p. 81.

[2] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 44.

[3] MARTORANO, Federico. I titoli di credito. Napoli: Morano, 1970, p. 10-11, tradução livre de “il titoli di credito si presenta come un documento, cioé un atto scritto, da cui risulta l’esistenza di um impegno, assunto dal sottoscritore, di efettuare una certa prestazione a favore di un altro soggeto piú o meno determinato”

[4] NAVARRINI, Umberto. La cambiale e l’assegno bancario. Bologna: Zanichelli, 1937, p. 15, tradução livre de “un documento attestante un’operazione di credito, il cui possesso è necessário per esercitare il diritto che ne deriva, e per investirne altre persone”.

[5] ASQUINI, Alberto. I titoli di credito. Padova: CEDAM, 1966, p. 49, tradução livre de “il documento di un diritto letterale destinato alla circolazione, idoneo a conferire in modo autonomo la titolaritá di tale diritto al proprietario del documento, e necessário e sufficiente per legitimarei l possessore all’esercizion del diritto stesso”.

[6] DE SEMO, Giorgio. Trattato di diritto cambiario. 3. ed. Padova: CEDAM, 1963, p. 101, tradução livre de “un documento, foggiato secondo determinati requisiti di forma, obbediente ad uma particolare legge di circolazione, contenente incorporato il diritto del legitimo possessore ad una prestazione in denaro o in merci, che vi é menzionata”.

[7] ENGRÁCIA ANTUNES, José A. Os títulos de crédito: uma introdução. Coimbra: Coimbra, 2009, p. 7,

[8] WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. São Paulo: Saraiva, 1928, p. 14.

[9] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 52.

[10] VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1924, v. 3, p. 123, tradução livre de “Il titolo di crédito é un documento necessario per esercitare il diritto letterale ed autonomo que vi e menzionato”.

[11] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1993, p. 86, tradução livre de “son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes”.

[12] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 265.

[13] ASCARELLI, Tullio, Teoria Geral dos títulos de crédito, Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas:RED, 1999, p. 252.

[14] BORGES, João Eunápio, Títulos de crédito 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 15.

[15] VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução de J. Alves de Sá. 3. ed. São Paulo: Livraria C. Teixeira & c. a., 1928, p. 111.

[16] GARRIGUES, Joaquín. Curso de derecho mercantil. 7. ed. Bogotá: Temis, 1987, v. 3, p. 89.

[17] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 254.

[18] AULETTA, Giuseppe e SALANITRO, Nicoló. Diritto commerciale. 13. ed. Milano: Giuffrè, 2001, p. 293-294.

[19] SANTOS, Theophilo de Azeredo, Natureza jurídica das ações das sociedades. Revista Forense, v. 169, 1957, p. 495.

[20] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 17.

[21] ESCUTI, Ignácio A. Títulos de crédito. 5. ed. Buenos Aires: Astrea, 1998, p. 34.

[22] MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1, p. 13.

[23] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000, p. 373.

[24] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 3, p. 51.

[25] ESCUTI, Ignácio A. Títulos de crédito. 5. ed. Buenos Aires: Astrea, 1998, p. 32.

[26] VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1924, v. 3, p. 124.

[27] VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1924, v. 3, p. 124; BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 59

[28] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 3, p. 50.

[29] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 648.

[30]MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 2, p. 187.

[31] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 3, p. 33.

[32] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário, v. 3, p. 37.

[33] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da, Títulos de crédito, p. 649.

[34] MARTINS, Fran, Títulos de crédito, v. 2, p. 188; ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da, Títulos de crédito, p. 650.

[35] LUCCA, Newton de. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito, p. 136.

[36] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 271.

[37] SOUZA, Carlos Gustavo de. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2005, p. 33.

[38] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 270.

[39] ASQUINI, Alberto. I titoli di credito. Padova: CEDAM, 1966, p. 99.

[40] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 54.

[41] BOITTEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito. São Paulo: Dialética, 2002, p. 33.

[42] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 269; DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Pioneira, 1979, p. 117; ESCUTI, Ignácio A. Títulos de crédito. 5. ed. Buenos Aires: Astrea, 1998, p. 15.

[43] DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Pioneira, 1979, p. 118.

[44] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 271.

[45] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 299; ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 674; BERTOLDI, Marcelo; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 442; SOUZA, Carlos Gustavo de. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2005, p. 117; BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito. São Paulo: Dialética, 2002, p. 172; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 458; COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 383; MARTINELLI, João Carlos José. Manual dos títulos de crédito. Jundiaí: Literarte, 2000, p. 84; ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997, p. 151; FREITAS, Caub Feitosa. Títulos de crédito. Goiânia: AB, 2000, p. 205; MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1996, p. 173; PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de crédito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 171.

[46] Em sentido contrário: MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 3, p. 44.

[47] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 458.

[48] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 680; BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 210; BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 14. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 427.

[49] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 54.

[50] BOITTEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito. São Paulo: Dialética, 2002, p. 33.

[51] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 269; DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Pioneira, 1979, p. 117; ESCUTI, Ignácio A. Títulos de crédito. 5. ed. Buenos Aires: Astrea, 1998, p. 15.

[52] DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Pioneira, 1979, p. 118.

[53] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9 ed. Milano: Giuffrè, 1972, v. 5, p. 271.

[54] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 3, p. 91-92.

[55] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 125.

[56] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 377.

[57] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 3, p. 91; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 459.

[58] STJ - REsp 43849/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28.03.1994, DJ 09.05.1994 p. 10880.

[59] STJ - REsp 261.170/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009.

[60] STJ - REsp 1102227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 29/05/2009.

[61] PENNA, Fábio O. Da duplicata. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 110.

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