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ATPS DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

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Por:   •  17/3/2015  •  4.623 Palavras (19 Páginas)  •  267 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução 6

Direito Comercial 7

Direito Empresarial 7

Empresa 8

Empresário 8, 9

Apresentação da empresa (Valor Real Contabilidade) 9

Conceito de empresa 9, 10

Conceito de empresário 10

Direito Empresarial e sua Função Social 10, 11, 12

Função Social da empresa em face da Constituição Federal de 1988 12, 13

Aspectos Legais da empresa 13

Função Social da empresa 14, 15

Conceito de Direito Cambiário e seus princípios 15, 16

Princípio da Capacidade Contributiva 16, 17

Entrevista 17

O novo Direito Empresarial 17, 18

Considerações Finais 18, 19

Referências Bibliográficas 20

INTRODUÇÃO

O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.

Trataremos aqui do Direito Empresarial e do Direito Tributário.

Basicamente o Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado, que diz respeito às atividades empresariais e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

Direito Tributário ou Fiscal é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

DIREITO COMERCIAL

O direito comercial é o ramo do direito que rege, padroniza e regulamentam as atividades econômicas de fornecimento de bens ou serviços, o direito comercial atua como um mediador, que tem como objetivo solucionar eventuais conflitos que pode haver entre empresários e até empresas.

Mas, para chegar ao conceito que temos hoje de direito empresário temos que entender como tudo surgiu, os povos antigos já exerciam essa atividade de comercio, mas de forma simples, cada um produzia em suas casas, às vezes com vizinhas mercadorias, para o seu uso pessoal, com o passar do tempo, houve uma organização, esses mesmos povos agora se reuniam em tribos, comunidades e produziam juntos, e vendia para outros povos, isso fez surgir normas entre eles, sempre com intuito de criar uma harmonia, onde o objetivo era evitar conflitos envolvendo a divisão dos bens adquiridos com a venda dessas mercadorias. Com o passar do tempo já na Era Moderna, essas mesmas normas foram evoluindo para o que chamamos hoje de direito comercial. Mas como o mundo esta sempre evoluindo, outros ramos de atividades comerciais, foi surgindo, e aquele conceito de direito comercial, teve que sofrer alterações, o que fez surgir à teoria da empresa.

DIREITO EMPRESARIAL

Com as constantes mudanças no mundo, vários ramos de atividades econômicas foram surgindo, aquele sistema de direito comercial, teve que sofrer mudanças significativas, pois até então só abrangia atos de comercio, ele teve que incluir atividades de prestação de serviços e as atividades ligadas a terra. Assim, esse novo sistema ficou conhecido como a Teoria da empresa, e o direito comercial, passou a abranger um sistema maior, que inclui a produção e a movimentação de bens ou serviços de forma empresarial. Sob a lei nº 566 de 25 de junho de 1850, no Brasil o direito comercial sofreu forte influencia da teoria dos de comercio. Ou seja, áreas que até então não faziam parte do direito comercial, pois não eram vistos como ato de comercio, passaram a ser classificados e visto como forma de comercio, é o caso das prestações de serviços, negócios imobiliários, as diversas atividades rurais, entre outras.

EMPRESA

• Definição Jurídica de Empresa

É uma Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro. O titular da empresa poderá ser um comerciante em nome individual ou uma sociedade.

• Definição Técnica de Empresa

Consiste numa sociedade organizada composta de meios humanos, técnicos e financeiros, reunidos tendo em vista a produção de bens ou serviços destinada à venda, satisfazendo as necessidades ou desejos das comunidades onde se encontra inserida.

• Tipos de empresas

A atividade econômica organizada produtiva pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva, objetivando a partilha do resultado. Se a opção for à de Empresário Individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa.

EMPRESÁRIO

Empresário é a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), que empreende que dá existência, que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que, se utilize de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se por empresa.

No dia-a-dia, é comum chamarmos de “empresa” a pessoa jurídica empresária, e de “empresários” os sócios. Contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade. Portanto, o “sócio” integrante de uma sociedade empresária, não é empresário; não está o sócio, por conseguinte, sujeito as normas que definem os direitos e deveres do empresário. É claro que o direito também disciplina a situação do sócio, porém em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade que ele faz parte. No exame destas questões, nosso foco é o empresário “pessoa jurídica”.

Ao mencionar “sociedade empresária” ou simplesmente “empresária”, a referência é a pessoa jurídica que explora atividade econômica e negocios que exerce os atos empresariais; e, não aos seus sócios. Desta forma, o correto é falar “sociedade empresária”, e não “sociedade empresarial” ou “de empresários”. A expressão “empresa” é designada à atividade, e nunca à sociedade.

APRESENTAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social: Valor Real Contabilidade LTDA – CNPJ 60321736/0001-23

Nome fantasia: Valor Real Contabilidade

Ramo de negocio: Prestação de serviços e assessoria contábil

Atividades relevantes: Assessoria Contábil

Porte/ tamanho: pequeno porte

Quantidade de funcionários: 07 funcionários

Endereço: Condomínio Jardim Botânico Bloco G sala 189- Lago Sul- Brasília-DF.

Nome dos executivos: Anselmo Ferreira e Raquel Ramos

Histórico da Empresa

A Valor Real contabilidade LTDA foi fundada em 1° de Junho de 2010, pelos Contabilistas Anselmo Ferreira e Raquel Ramos, ambos investiram um capital inicial de 16.000,00 (dezesseis) Mil reais, Anselmo e Raquel iniciaram as atividades com o objetivo de desenvolver uma empresa moderna e competitiva. Sua pequena história constatou seus objetivos. Atualmente, conta com sede própria, estrutura totalmente informatizada e mantém uma equipe de funcionários altamente qualificada e treinada para disponibilizar o melhor padrão de qualidade em assessoria contábil para toda a região. Anselmo Ferreira diretor da empresa ao lado de sua esposa Raquel Ramos que contam com 07 (sete) colaboradores divididos em grupos de trabalho:

O faturamento mensal é de 500.000,00(Quinhentos Mil Reais)

CONCEITO DE EMPRESA

Fazendo essa pesquisa, consultando diversas fontes, o que pude perceber é que a definição de empresa, não é uma tarefa fácil, mas também pude observar que parece ser consenso entre os autores que empresa é uma atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e serviços, com a finalidade de obter lucro. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa que não tenha por finalidade lucro.

No entanto, toda regra tem uma exceção, quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes, fica claro perceber outras finalidades, que não necessariamente seria o lucro, as vezes o lucro pode existir, mas é possível constatar que seja apenas necessário para manter tais atividades, e não como o objetivo da empresa.

Nesse sentido, interessante o pensamento de que:

Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosa podem ter objetivos não lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de empregos para os seus sacerdotes. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.

CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Refere-se ao profissional que exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços.

O Código Civil ainda se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.

Para o exercício da atividade econômica, o empresário deverá efetuar o registro na junta comercial.

Caracterizam atividades empresariais: indústria, comercio, prestações de serviços em geral.

DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Outrora o comerciante era considerado individualista, pois explorava uma atividade econômica sem qualquer consciência social. Buscando se opuser a este termo o Novo Código Civil usa a denominação empresária, que é visto como agente social, sendo um dirigente que exerce sua atividade econômica orientada pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.

Uma vez que as pessoas ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, ou seja, na empresa, que é a responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos que sustenta a economia e a movimenta por meio de compra e venda de bens e prestação de serviço. Assim a função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Logo, a função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que seguem diretrizes, pois a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC art. 932, inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.

Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos, não que ele deve ser minimizado, mas não deve ser perseguido cegamente, em exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória.

O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), expressa nos artigos 116 e 154.

“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeito as exigências do bem público e da função social da empresa".

A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços. Ela esta na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer o papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente.

A empresa deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos.

Resumindo a função social da empresa tem como fundamento fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Visa o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, igualitária, de acordo com a Constituição federal de 1988.

A nova Constituição impôs muitas mudanças, oriundas dos acontecimentos sociais e históricos que a precederam, dentre os mais destacados podemos citar o Golpe Militar de 1964, que levou a Ditadura e a dissolução do Congresso Nacional. Diante destas cenárias forças políticas e estudantis lutavam pela democracia. Apos anos de luta em 1985 as forças democráticas, lançaram a candidatura indireta à Presidência da República do governador de Minas Gerais, Tancredo Neves, que, deu início ao que ele próprio chamava de Nova República, um período de transição para o regime democrático. Porém, ele faleceu antes de assumir a Presidência, sendo empossado, o Vice-Presidente José Sarney, que deu sequência às promessas de redemocratização, por nomear uma Comissão para elaboração de nova Constituição, e através da Emenda Constitucional n. 26, promulgada em 27 de novembro de 1985, convocou os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para se reunirem em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987. Dessa assembleia, resultou a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.

Esta Constituição demonstra a preocupação com o Estado Democrático de Direito, e com a garantia dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e justiça, e com a busca como valores supremos, de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Trazendo assim uma nova realidade social. Deixam de serem admitidos os contratos que não atendam a sua função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica.

Coloca a finalidade da ordem econômica como tendo que assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 caput), podendo ser a justiça social traduzida como a redução das desigualdades regionais e sociais.

O direito de propriedade deve atender a sua função social. Prevalecendo o princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, devendo a propriedade, primeiro atender à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana.

No caso da propriedade imóvel urbana e rural, o direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente.

O fenômeno da interferência constitucional no Direito Civil causou grandes impactos ao Projeto de Código Civil, tanto que, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, teve ele que ser adaptado às novas realidades, passando a abranger as mudanças impostas pelo novo texto constitucional.

ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA

Qual a legislação específica da empresa em relação ao seu tipo de negocio?

A legislação especifica da empresa, ao seu tipo de negocio é ter elaboração em seus documentos de constituição em empresa como contrato social, conselhos profissionais, atas e estatutos. Alterações, encerramento registro de marcas e patentes junto ao INPI, confecção de talões de nota fiscal, certidões negativas de todas as esferas (federal, estadual, municipal), orientação às formas de tributação (Lucro Real Presumido, Simples Me, Simples EEP) Vigilância Sanitária, CETESB, Vistoria Bombeiros, etc.

Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais, ICMS Simples Nacional com percentual de 5,25%.

Se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos/serviços;

Não, pois o ramo da empresa é voltado somente para prestação de serviços.

Restrições para comunicação;

Nenhuma.

Código de Defesa do Consumidor

Não se aplica, pois trabalhamos de empresa para empresa, e não de empresa para consumidor.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A função social da Empresa reúne verdadeiros princípios éticos inspirados em direitos nobres como melhorias dia a dia no ambiente de trabalho, aberta a novas ideias, dando oportunidade ao funcionário de expor sua ideia e ser valorizado por isso em ganho de prêmio ou valor referente.

Empresa ética é aquela que oferece um ambiente moralmente gratificante para os seus empregados, na qual estes tenham prazer de conviver, e que possam desenvolver as suas potencialidades, as suas virtudes e os seus conhecimentos.

A S&F Transporte visa também que os funcionários trabalhem em grupo, cada um desenvolvendo seu trabalho, más no caso de uma necessidade poderá auxiliar em outras tarefas.

A empresa S&F Transporte e Logística trabalha de forma voltada também para o bem estar do funcionário, visando um ótimo ambiente, desenvolvendo muita comunicação, para que com isso tenha o crescimento e satisfação do funcionário.

Os dirigentes empresariais sempre tiveram a concepção de que elas foram constituídas para gerar lucros aos seus cotistas ou acionistas. Entendia-se, por conseguinte, que a geração de empregos e o recolhimento de tributos, decorrentes de sua atividade mercantil, constituíam se em dividendos suficientes para si, perante a comunidade na qual ela estava inserida.

De modo que a S&F Transporte e Logística trabalha, não somente com o objetivo de obter lucros mais também empenhamos em satisfazer nossos clientes, trabalhando fortemente com a qualidade e eficiência e eficaz, e não deixando para trás a comunidade, que estamos envolvidos que esta ao nosso redor, é analisada, e tem todo um trabalho feito em cima para que haja conscientização de todos que estão ali em volta, sobre que haverá trafego de caminhões pesados, sinalizando o perigo, tendo todo um cuidado com as pessoas, que por li trafegam.

É perceptível, contudo, o que está ocorrendo nas últimas décadas: uma mudança de paradigmas, vez que há uma conscientização, cada vez maior, de que os problemas sociais não são de responsabilidade única do Estado, ou de grupos isolados de pessoas ou instituições filantrópicas.

Também se pode afirmar que é dada a importância quanto ao meio ambiente, trabalhando com separação de lixos, para que com isso possa haver a reciclagem dos materiais e voltar a serem utilizados.

A S&F Transporte tem todo um respeito e trabalha, de forma eficiente e eficaz, abrangendo todas as áreas, principalmente voltada a pessoas, e não deixando de lado o meio ambiente que é o lugar a qual estamos localizados.

CONCEITO DE DIREITO CAMBIÁRIO E SEUS PRINCÍPIOS

De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: Cartularidade, literalidade e autonomia.

A palavra Cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Consequentemente, para a transferência do crédito, é necessário à transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito.

Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:

• Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de credito.

A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.

• Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".

• Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

• Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O principio da capacidade contributiva consagra, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado. Esse Direito pode ser enquadrado como um dos chamados direitos da personalidade, que adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir da constituição de 1988, momento em que os instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sua dimensão é analisada a partir da ideia de direito subjetivo, que é entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios.

A expressão “sempre que possível”, pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador que institui impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. , porem muito se engana quem pensa assim, afinal não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o certo é que sempre que a regra-matriz de incidência, pela sua natureza, permita a instituição do tributo de modo a observar o princípio da capacidade contributiva, tal princípio deve ser observado.

Um exemplo é ICMS, onde a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS. Essa carga final é igual para todos os consumidores finais, independente da condição financeira.

ENTREVISTA

Quanto às perguntas feitas ao gestor da empresa, ele foi de imediato respondendo que tem muitas consequências, pois, com tributos tão altos como teremos poder para competir com empresas de porte grande sendo que o porte pequeno, contudo a sua estrutura pequena, seus gastos fixos e adicionais ainda tem que arcar com tributos altíssimos.

Sendo que não há ajuda para empresa pequena, vemos ajuda e olhos da prefeitura a empresas de porte grande, recebem até benefícios, tem algumas que são até diminuídos os valores de seus tributos.

Apesar da empresa de pequeno porte, ter o tributo menos da metade da empresa de porte grande, ainda assim não é suficiente.

A empresa de pequeno porte precisa de mais auxílio do governo, pois para crescer precisa de incentivo maior, pois como crescera sendo que paga-se tantos impostos, eles poderiam observar que a empresa crescendo iria gerar mais empregos, aumentado à economia da cidade, mais pessoas trabalhando, mais pessoas gastando e aumentado à economia da cidade.

O NOVO DIREITO EMPRESARIAL

O novo Direito Empresarial entrou em vigor janeiro de 2003. Em relação às empresas que já estavam constituídas, tiveram um prazo de um ano para se adequarem as novas regras.

Levando em consideração e o tema abordado, sendo o Novo Direito Empresarial, concluímos ser coerente e perfeitamente adequada à atualidade, já que a capacidade contributiva possui como principal norte, proporcionar a realização da justiça fiscal, assim como princípio da legalidade, que é um dos princípios fundamentais do estado democrático de direito, lembrando que a capacidade contributiva não é um processo econômico, mas sim jurídico, não dependendo da capacidade financeira do contribuinte, mas sim do critério jurídico aplicável ao ato ou negócio.

Considerando também a função social das empresas ensina que: “Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais, e considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados, à segunda volta-se ao interesse dos consumidores, a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes. Assim então, enfatizando ambos, terão mais segurança as pessoas ou empresas que negociarem ou contratarem estes sócios, além destas sociedades terem que contribuir com a carga tributária, de uma forma igualitária e justa, sendo que as verbas estariam contribuindo com a melhoria de nosso país, oferecendo vida digna à aqueles menos favorecidos.

O que deveria ser algo bom, sendo a capacidade contributiva, onde todos seriam beneficiados, se tornou um problema completamente antiético, com déficit de fiscalização e resolução de problema, sendo uma consequência da elevada carga tributária no Brasil.

A sonegação fiscal que é um modo ilegal que é Agir com fraude, astúcia para eximir-se do pagamento de certos tributos, ou para uma significativa diminuição de seu valor, também a evasão fiscal que é simular operações Dolosamente para se evitar a carga tributária, é fuga.

Com todos esses problemas apresentados e vivenciados cotidianamente dentro das empresas, juntamente com problema seríssimo de corrupção política, pois as verbas das cargas tributárias, que seria direcionada aos bens públicos, são muitas vezes desviadas por eles, esperamos uma maior fiscalização, satisfação e transparência, para que estes problemas sejam solucionados e a carga tributária seja direcionada em seu real objetivo, pois só assim teremos chances de viver em um país melhor e mais humanitário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Empresarial, antes chamado de Comercial, é o ramo do direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.

É composto por um conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas, que são entidades de atividade organizada e devidamente registradas, no centro deste contexto aparece à figura do empresário.

Segundo o Código Civil é considerado Empresário Individual a pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa, e Sociedade Empresária a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa.

Para ser considerada empresa é preciso atender alguns requisitos:

• Profissionalismo, habitualidade;

• Organização dos Fatores de Produção: economia (união de capital, trabalho e imóveis) e administração (atividade voltada para o mercado);

• Atividade econômica que vise lucro;

• Capacidade;

• Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços;

• Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.

Assim como as empresas as relações sociais passam por transformações ao longo do tempo, o direito buscando legitima-las, busca uma consciência coletiva direcionada à realização dos princípios vitais, ao equilíbrio das relações jurídicas, enquanto valores, capazes de conduzir à realização de um valor permanente, a justiça social. Os sistemas democráticos da atualidade são orientados pelos valores constitucionais, nesse enfoque, a Constituição Brasileira de 1988, impõe condições para que as empresas cumpram seu papel social, que vai além de fazer doações humanitárias, mas tem a ver com o cumprimento de suas obrigações principais, onde podem ser destacadas, a geração de renda a população, por meio do fornecimento de empregos, e o pagamento dos tributos que fazem a economia crescer e girar.

Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea, 2009.

http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6144

http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/direitotributarioconceitosgerais.htm

http://www.infoescola.com/direito/direito-empresarial/

http://www.blogdireitoempresarial.com.br/search/label/Direito%20Empresarial

http://jus.com.br/artigos/7026/caracterizacao-do-empresario-individual-diante-do-codigo-civil-vigente

http://www.mlcontab.com.br/download/questao_direito_empresa.pdf

PLT – DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

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