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ATPS De Processo Penal

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Por:   •  9/4/2014  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  379 Visualizações

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Passo 1

Nos Processos Penais existem controvérsias prejudiciais ao processo. São chamadas de questões de incidentes. A prejudicial nada mais é do que um empecilho ao desenvolvimento regular e normal do processo penal.

Essas questões devem ser decididas antes da resolução do processo principal.

Questões Prejudiciais

São questões que devem ser avaliadas pelo Juiz como valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito principal. As questões preliminares deverão ser decididas pelo Juízo Criminal enquanto as prejudiciais dependem de sua natureza.

Art. 92.

“ Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.

“Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”

§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94.

A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Exceções

Em sentido amplo: compreende o direito processual subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou, ao menos, enseja a prorrogação do curso do processo.

Em sentido estrito: pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado pretende a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou, pelo menos um atraso em seu andamento.

Recaem sobre os pressupostos processuais ou as condições da ação.

Espécies de exceções:

a) Peremptórias: quando acolhidas, põe termo a causa, extinguindo o processo; dentre elas destacam-se a coisa julgada e litispendência.

b) Dilatórias: estas acarretam apenas a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, aguardo-o ou transferindo o seu exercício, Exemplo: suspeição e incompetência.

Há também Exceção de litispendência e coisa julgada, incompatibilidade e impedimentos, suspeição, conflito de jurisdição, incidente de falsidade, incidente de insanidade mental, medidas assecuratórias e restituição de coisas apreendidas.

Art. 95.

“Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

Classificações do mérito da questão

Homogênea

Pertencente ao mesmo ramo do direito da questão principal, chamados de comum ou imperfeita

Heterogênea

Quando existem diversos ramos do direito, perfeita ou jurisdicional.

Total

Definida ao grau de influência incidente sobre a questão prejudicada

Parcial

É de apenas uma circunstância.

Passo II

Ticio está sendo processado, pois foi descoberto que além desse casamento atual, existe um matrimonio anterior.

O mesmo alega que seu primeiro casamento foi nulo, porém é necessário ser solucionado na justiça cível, assim alegando que realmente e por qual motivo o seu primeiro matrimônio é nulo.

Sendo verídico não há crime, pois no momento em que seu primeiro matrimônio foi anulado, Tício ficou disponível para outro matrimônio.

Caso não verídico Tício deverá ser condenado pelo crime de bigamia.

Passo III

Em anexo I e II.

Passo IV

Nessa atividade prática supervisionada (ATPS) foi descrita o aprendizado sobre o tema Questões e Processos de Incidentes, onde foi destacados fatos como questões prejudiciais, exceções, classificações de mérito de questões e crime de bigamia.

O caso de Tício deve ser solucionado primeiro na área Cível para depois ser julgada na Criminal.

É necessário que Tício comprove a nulidade de seu primeiro casamento, comprovando-a será absolvido do crime de bigamia, caso contrário deverá ser condenado conforme art. 235 do C.P.

Nas jurisprudências anexadas, no anexo I podemos ver a situação de Sonia

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