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ATPS Direito Civil

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Por:   •  24/11/2013  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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Rio Grande, 26 de novembro de 2012.

Introdução

A ATPS apresentada a seguir, referente à disciplina de Direito Civil, tem como objetivo a identificação e compreensão dos conceitos básicos da Parte Geral do Código Civil brasileiro, assim como fixar os conceitos de interpretação e aplicação do Direito.

Os bens e os Direitos da personalidade são os principais temas abordados, além do contexto geral do Direito que rodeia a sociedade nos dias atuais e se interligam com estes dois fatores chaves.

Direitos da personalidade

a) Diferença entre capacidade e personalidade: no Direito, o conceito de capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil, isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. Já a personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

b) Maioridade civil: atualmente, por mera coincidência histórica, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos. Nem sempre, porém, foi assim. Durante muitas décadas, no Brasil, a maioridade civil iniciava-se aos 21 anos, ao passo que a maioridade penal tinha início, assim como hoje, aos 18. O Código Civil de 2002, reduzindo a maioridade civil para 18 anos, igualou a imputabilidade, em ambos os casos.

Menores de 18 anos são considerados incapazes, e, portanto inimputáveis.

Segundo o Art.5º do código civil, a menoridade cessa nos seguintes casos:

- O jovem tenha completado 18 anos de idade.

- Por emancipação, dada por juiz mediante autorização dos pais, ou, a partir dos 16 anos, sem necessidade de intervenção do juiz, mediante simples registro público efetuado pelos pais e pelo menor em cartório.

- Pelo casamento.

- Pelo exercício de emprego público efetivo.

- Pela colação de grau em curso de ensino superior.

- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que com elas, o menor tenha economia própria.

No Brasil, menores com idade entre 16 e 18 anos têm o direito de voto garantido pela Constituição Federal.

Para efeitos militares, a minoridade cessa aos 17 anos, quando jovens podem ser alistados nas forças armadas.

Para efeito de trabalho, a incapacidade cessa aos 14 anos. Jovens entre 14 e 16 anos só podem ser empregados como aprendizes. Se o trabalho for noturno, insalubre ou perigoso, a idade mínima é de 18 anos completos.

Para efeito de relações sexuais, a incapacidade de consentir cessa aos 14 anos sendo proibida a prostituição ou pornografia até os 18 anos completos.

c) Quando começa e quando termina a personalidade civil? O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa. Já o fim da personalidade civil, assim como o da pessoa natural se dá apenas com a morte do indivíduo.

d) Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa: Capacidade plena: é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil; Incapacidade absoluta: situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante; Incapacidade relativa: situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie.

e) Ausência da pessoa natural: Ausência é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência. Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial.

A declaração de ausência tem a finalidade de proteger os bens do ausente, os credores e até próprio Estado.

Dos bens

Conceito e classificação dos bens:

Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular. Na esfera privada, bem é tudo aquilo que pode ser propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens direitos e deveres. Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial.

Classificação dos bens:

Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.

Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.

Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.

Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.

Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios.

Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.

Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.

Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.

Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.

Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.

Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.

Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).

Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).

Conclusão

Como vimos no trabalho desenvolvido, os Direitos da personalidade e os bens são aspectos muito importantes na área jurídica, influenciando a vida da população juntamente com outros diferentes conceitos contidos no Direito. A personalidade com lado pessoal, direitos e deveres. Já os bens mostrando todas as suas classificações e gêneros dentro de uma sociedade dependente do meio jurídico para possuir um funcionamento essencial.

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