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Por:   •  18/9/2013  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  574 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS - FAV

APTS

IED

Valinhos – SP

Abril/ 2013

APRESENTAÇÃO

GRUPO.

Disciplina: IED – Introdução ao Estudo do Direito.

Curso: Direito

Série: 1ª / Ano: 2013

Professor (a):.

SUMÁRIO

Introdução ................................................................................................................................. pág. 04

Etapa 1 - Tema ......................................................................................................................... pág. 05

Conclusão ................................................................................................................................. pág. 07

Bibliografia ............................................................................................................................... pág. 08

INTRODUÇÃO

Norberto Bobbio é considerado um dos maiores cientistas jurídicos positivistas da atualidade, autor desse tema tão discutido e importante para o Direito, que é a Teoria do Ordenamento Jurídico, destaca-se também por seu estilo elegante e claro de escrever. Defende que o homem, vivendo em sociedade, precisa se relacionar e interagir com seus semelhantes, o que não é uma tarefa das mais fáceis, podendo surgir dessa convivência, muitos conflitos de interesses.

Pensando nisso, criou uma ordenação dessas relações, a fim de disciplinar os atos humanos, de modo que se consiga uma convivência mais harmônica possível. E essa ordenação pelo Direito, nada mais é que, segundo palavras de Leonardo Ayres Santiago, a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A Ordem Jurídica constitui, pois, a organização da Sociedade de Direto, regendo-se pelo principio maior de efetivação da Justiça.

Tem-se como norma jurídica o Direito, como disciplinar de condutas, regulador das ações humanas a partir de aplicação de sanções, quando há violação de normas. Foi, portando, criada a Teoria da Norma Jurídica, restringindo o Direito à Norma. Mas Bobbio acreditava ser o Ordenamento Jurídico um sistema, que forma um conjunto de elementos interdependentes, onde não seria possível coexistirem normas que fossem incompatíveis, e que o Direito é elaborado a partir de fatores principalmente culturais e históricos, entre outras características, e que a Norma Jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, que haja um sistema normativo composto por três tipos básicos de normas: as que permitem determinada conduta, as que as proíbem e as que obrigam a determinadas condutas. É evidente que com a evolução dos tempos e a grande mutabilidade da realidade social, se faz necessária à criação de novas normas, ou de se adequar as já existentes à contemporaneidade.

Bobbio diz eu o ordenamento não pode ser formado por uma norma apenas, pois, se tudo fosse proibido, tomaria o convívio social impossível, por outro lado, se tudo fosse permitido, seria uma enorme confusão, uma bagunça.

Por tudo isso, o Poder Supremo utiliza dois métodos, de agregar normas já existentes, criadas pelo Ordenamento precedente ou delegar competência a poderes inferiores para a criação de normas que sejam necessárias, sempre respeitando a unidade do sistema, pois sem logica não haveria o Ordenamento Jurídico. Bobbio prioriza dois critérios, o Material e o Formal, no plano da positividade, a norma maior é a Constituição Federal, no ápice da pirâmide, cujas normas de Direito devem ser endossadas por ela, sob o risco de não ter validade.

TEMA

A Estrutura apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?

Ao prever um ordenamento jurídico complexo hierarquicamente estruturado, originário de uma norma fundamental pressuposta universalmente aceita, Bobbio faz um retrato das atuais republicas democrática e de sua estruturação jurídica.

Quando diz que a eficácia do Direito sustenta-se na força estatal, remetem-se as modernas teorias sobre a origem da soberania do Estado, e a nossa realidade.

É o fato de submetemo-nos ao Direito Formal Consensual, pois sabemos que há a sanção para os que o não o fazem. Ainda que tal idéia reduza de certa forma o mérito da sociedade, quando analisado sob o ponto de vista da moral, é o que aconteceu de fato. As normas da Moral ou dos costumes não são obrigatórios e comumente, não são observadas.

Observam-se e se respeitam as normas do ordenamento jurídico, pois este é soberano na exata medida em que é o estado do qual preveem.

Podemos somente, crermos que a norma fundamental de Bobbio sustenta-se originalmente na moral e nos costumes, na medida em que esta só encontra validade quando é universalmente aceita perde seu caráter consuetudinário.

Quando encontra, através do sistema normativo, sua positividade. Tal como efetivamente acontece nos Estados Modernos. Em sua origem todo Estado originário ou fruto de uma evolução, não importando qual teoria usemos para explicar sua formação (contratualista, formação espontânea, família, etc.). Com o tempo, este consenso ganha positividade jurídica e, a parte daí, torna-se obrigatória.

“Não se trata de saber quais e quantos

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