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ATPS – O Novo Direito Empresarial

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Por:   •  10/6/2014  •  Seminário  •  5.755 Palavras (24 Páginas)  •  272 Visualizações

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direito empresarial

UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

ATPS – O Novo Direito Empresarial.

Gilberto Francisco Pereira – RA:7306548813

Suzan de Souza Sales – RA: 6942017557

Ana Paula Aguiar dos Santos – RA: 7929702286

Wilma Dantas Barboza Nalin – RA: 7509572398

Sandra Regina dos Santos – RA: 6783398522

Fred.

OSASCO / SÃO PAULO

2013 

Professor tutor presencial: Luiz Gustavo Guimarães

Professor tutor a distância: João Paulo Sassioto Farias de Oliveira

Atividade Pratica Supervisionada apresentada ao Curso Superior de Tecnologia , como exigência parcial da Disciplina de Direito Empresarial para obtenção de nota, sob orientação do Prof.: .Luiz Gustavo Guimarães

OSASCO /SÃO PAULO

2013

Sumário

INTRODUÇÃO 4

Novo Direito Empresarial 4

Função social do contrato: 7

Empresa: 8

EMPRESA E EMPRESARIO 10

CONCEITO DE EMPRESÁRIO 10

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 11

TITULO DE CRÉDITO 12

GESTOR DA EMPRESA. 15

Consequências geradas em razão da elevada carga tributária. 15

CONSIDERAÇÕES FINAIS 16

Referências Bibliográficas 16

INTRODUÇÃO

Novo Direito Empresarial

Empresa e Empresário

Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente o Novo Direito Empresarial e Direito Comercial observando as Particularidades de Empresa e Empresário. Buscando ressaltar a participação na sociedade. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Vemos que com a entrada do atual Código Civil Brasileiro datado de 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).

Assim, verifica-se que, a partir de agora, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, o qual mais adiante analisará suas particularidades.

Conceitos de Direito Comercial, Direito Empresarial, Empresa e sua evolução e o Empresário.

Direito Comercial e o Direito Empresarial.

A base do Direito Empresarial se dá a partir do surgimento da lei n.10.406 de Janeiro de 2002, ouve uma introdução do Código Comercial para tratar apenas de pessoas jurídicas depois desta grande modificação por tratar as pessoas jurídicas no ramo do direito civil, ficando o Direito Comercial apenas os atos do comércio. O Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado (privacidade), para isso existem normas gerais que estipulam direitos e obrigações.

Empresa nada mais é do que o empresário que vai fornecer bens e serviços para o mercado consumidor. O mesmo só é caracterizado como empresário diante três situações: - Quando há o exercício de atividade econômica, gerando lucro, renda. –Quando há uma atividade organizada em capital, trabalho e tecnologia. – Profissionalismo, habitualidade, sendo assim sempre visando lucro.

Para se constituir um empresário é necessário que o mesmo faça uma inscrição na junta comercial ou registro publico de empresa mercantil. Existem dois tipos de empresário o simples e o empresário na forma de sociedade (sociedade empresaria). O empresário individual é representado por meio do seu nome natural, por meio do seu nome civil, completo ou abreviado Ex: Michele Oliveira ME. E a Sociedade Empresaria são pessoas unidas que formam sociedade.

São consideradas atividades não empresarias quando os profissionais são autônomos, artesões que desenvolvem atividade intelectual, cientificas ou artísticas. Ainda que tenham auxiliares, também associações sem fins lucrativos (art.53CC), fundações de fins religiosos, morais, culturais e de assistência (art.¨62CC). Também se encaixam como atividades não empresárias tipo o condomínio, estão no mesmo prédio, mas não são sócios (médicos, dentistas, etc...). Além de todos estes exemplos que foram acima citados também temos algumas Exigências (leis) que devem ser cumpridas, como pessoas que são juridicamente proibidas de administrar seus bens, pois são irresponsáveis, inconsequentes e não tem discernimento para o mesmo.

Toda empresa tem seus aspectos objetivos ou patrimoniais: que são o complexo de bens para o exercício da empresa, empresário ou sociedade empresaria, o Código Civil não admite a existência do empresário sem estabelecimento ou sem atividade empresarial, um não existe sem o outro, claro não tem empresário de não fazer nada. Não precisa estar ali, pode ser virtual, mas tem que existir. Temos como exemplo o Google - endereço onde

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