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ATPS PENAL II

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Por:   •  10/4/2014  •  1.980 Palavras (8 Páginas)  •  604 Visualizações

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ATPS DIREITO PENAL

PASSO I

1 – Qual o conceito de pena?

A Pena é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinquente o o ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações. É uma sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos

A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa.

São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43

As penas restritivas de direito têm por características:

a) Autonomia - não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade; não são meramente acessórias.

b) Substitutividade - primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade, e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos

2 – Descreva as finalidades da pena

A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com uma pena. Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. Deste modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.

Essa teoria não busca retribuir o fato passado, senão justificar a pena com o fim de prevenir novos delitos do autor. Portanto, diferencia-se, basicamente, da prevenção geral, em virtude de que o fato não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão desta teoria é evitar que aquele que delinqüiu volte a delinqüir.

A doutrina da prevenção especial, segundo FERRAJOLI, segue tendências, dentre elas, a "doutrina teleológica de la diferenciación de la pena" que FRANZ VON LISZT expõe em seu célebre Programa de Marburgo (1882). Segundo esta visão, a função da pena e a do Direito Penal é proteger bens jurídicos, incidindo na personalidade do delinqüente através da pena, e com a finalidade de que não volte a delinqüir.

Nesta tendência, a prevenção especial pode subdividir-se em duas grandes possibilidades, cuja diferenciação está baseada nas distintas formas de atuar, segundo o tipo de delinqüente. Deste modo, podem ser: prevenção positiva (ou ressocializadora) e prevenção negativa (ou inocuizadora).

A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente, através , da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

Por outro lado, a prevenção negativa, busca tanto a intimidação ou inocuização através da intimidação – do que ainda é intimidável - , como a inocuização mediante a privação da liberdade – dos que não são corrigíveis nem intimidáveis. Ou seja, a prevenção especial negativa tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

3- Quais as principais características da pena?

Para o alcance de uma sociedade digna para com os valores sociais e inerentes a todo ser humano, com o objetivo de dar ao delinquente o direito de ressocialização e integração social, restabelecendo a dignidade humana e protegendo os direitos humanos; para chegar a aplicação da pena são observados alguns aspectos.

PRINCÍPIOS GERAIS DA PENA:

Legalidade: determina que a pena deve ser prevista em lei vigente a data do fato. (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX).

Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º e CF, art. 5º, XXXIX).

Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º XLVI).

Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF art. 5º, XLVI e XLVII).

Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art. 75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).

As penas apresentam basicamente 6 características que as definem:

Intimidadora: Procura incutir o medo na sociedade através do temor de sua aplicação;

Aflitiva: Busca atingir basicamente a liberdade da pessoa humana;

Exemplar: Servir de paradigma para que o Estado aplique com severidade a pena àqueles que rompem a ordem vigente;

Legal: As penas derivam da Lei e devem ser aplicadas conforme os preceitos ali esculpidos. Não são, portanto, fruto das ideias e caprichos dos governantes ou magistrados;

Corretiva: Busca impedir a reincidência, através de medidas sócio educacionais, de forma a readaptar o indivíduo que esteja sofrendo os rigores da punição estatal;

Justa: As penas devem guardar a maior proporcionalidade possível entre a reprimenda estatal e o delito perpetrado. Quanto à justiça da pena cremos ser desafiadora a declaração de São

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