TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PROCESSO PENAL III - ATPS ETAPA II

Dissertações: PROCESSO PENAL III - ATPS ETAPA II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/4/2014  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  536 Visualizações

Página 1 de 2

RECURSO DE APELAÇÃO:

1) PREVISÃO LEGAL: Art. 593, CPP:

- Sentença definitiva condenatória ou absolutória (I); somente são de mérito, em sentido estrito, as decisões que condenam ou absolvem o réu;

- Decisões definitivas, ou com força de definitivas; interlocutórias terminativas; exceto se couber RSE, pois a apelação é recurso residual;

2) PROCEDIMENTO: Interposição em 5 (cinco) dias e razões em 8 (oito) dias, exceto JECRIM, haja vista a L. 9.099/95 prever interposição e razões concomitantes no prazo de 10 (dez) dias; o prazo de interposição para o Assistente à Acusação será de 15 (quinze) dias caso não esteja habilitado nos autos, a contar do término do prazo do MP (Art. 598, p. único, CPP; 5 do Ministério Público + 15 = 20 dias); a apelação sobe nos próprios autos do processo-crime; relatório + preliminares + prejudicial de mérito + mérito + pedido;

3) EFEITOS: a absolutória nunca terá efeito suspensivo, mas apenas devolutivo; a condenatória tem efeito suspensivo e devolutivo, exceto se presentes os requisitos da prisão preventiva, caso em que terá apenas efeito devolutivo (Art. 393, I, CPP); a execução provisória da pena, portanto, será levada a efeito, antes do trânsito em julgado, apenas em duas hipóteses: a) presentes os requisitos da prisão preventiva, caso em que terá apenas efeito devolutivo (Art. 393, I, CPP); b) interesse do réu em cumprir a pena antecipadamente (Resolução n.º 19/2006 do CNJ); jamais terá efeito regressivo (juízo de retratação, próprio do RSE e do Agravo em Execução);

3) CASUÍSTICA:

- Reformatio in pejus direta e indireta;

- Impossibilidade de reformatio in pejus ao MP (princípio do tantum devolutam quanto apellatum, exceto habeas corpus de ofício);

- Possibilidade de o réu arrazoar na Superior Instância (Art. 604 do CPP);

- Apelação visando à alteração do fundamento de absolvição (Art. 386, I a VII, CPP);

- MP não pode apelar buscando a condenação do querelado, na ação penal privada, pois atua como custos legis; contudo, pode recorrer buscando a absolvição do querelado ou a diminuição da pena;

- Apelação do co-réu visando à condenação do outro; em regra, somente se o recorrente já foi excluído do feito, exceto interesses imediatamente contrapostos, como, por exemplo, lesões corporais recíprocas;

- Legitimidade do Assistente à Acusação visando ao aumento da pena;

- Ausência de razões e razões intempestivas;

- Aplicabilidade do Art. 383 (emendatio libelli) e inaplicabilidade do Art. 384 (mutatio libelli) à Segunda Instância (S. 453 do STF e o princípio da correlação).

O princípio da voluntariedade impera nessa tipo de recurso das decisões do tribunal do júri, verificamos ter o legislador como meta a preservação da soberania dos veridictos, garantia constitucional prevista. Finalmente em relação à "reformatio in pejus" e "reformatio in mellius" comparamos que o réu não pode ver

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.3 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com