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ATPS Saude E Segurança No Trabalho

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Por:   •  26/5/2014  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  301 Visualizações

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NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de

acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o

trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas

privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,

instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que

admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às

entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas

Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir

a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas

de segurança e saúde no trabalho.

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de

CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de

ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,

podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o

dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos

normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto,

do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados

interessados. (205.005-6/ I4)

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de

votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as

alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um

responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de

participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

(205.008-0/ I2)

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de

Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após

o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades

normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,

ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)

2

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a

discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho

analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes

dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o

término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto,

entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do

empregador. (205.014-5/ I1)

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar,

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