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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  230 Visualizações

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AO PÚBLICO:

Transcrevo abaixo para conhecimento público o seguinte Decreto, promulgado pela Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, em data de hoje;

DECRETO Nº 6418/10 DE 10 DE MARÇO DE 2010.

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.918/05, alterada pela Lei Municipal nº 3.290/09, que estabelece o estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina sua exploração, implantação e execução direta; revoga decretos que menciona, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO, no uso das suas atribuições legais e com fundamento no artigo 99, alínea “n)”, inciso I da Lei Orgânica Municipal

Considerando a necessidade de melhoria do sistema viário do Município;

Considerando o disposto na Lei Municipal 2.918/05, alterada pela Lei 3.290/09;

D E C R E T A:

Art.1º Ficam delimitadas as áreas especiais para estacionamento rotativo de veículos, denominada de “ZONA AZUL”, implantadas de acordo com a sinalização estabelecida pela Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão, para estacionamento, por tempo limitado, mediante pagamento de tarifa, nas seguintes vias públicas:

I – Avenida Frei Orestes Girardi;

II – Avenida Januário Miráglia;

III – Rua Brigadeiro Jordão;

IV – Rua Rafhael Sampaio Vidal;

V – Travessa Maria Augusta Teixeira;

VI – Rua João Rodrigues Pinheiro;

VII – Travessa Caio Jardim;

VIII – Avenida Adhemar de Barros;

IX – Rua Monsenhor José Vita;

X – Rua Dr. Reid;

XI – Rua Noemia Dama Cintra.

Parágrafo único. A implantação e operacionalização da “ZONA AZUL” deverão observar o disposto nas Leis Municipais e as do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O estacionamento rotativo de veículos de veículos será operado nos seguintes horários:

I – de segundas à sextas-feiras, das 9:00 (nove) às 18:00 (dezoito horas);

II – nos sábados, das 9:00 (nove) às 13:00 (treze) horas;

§ 1º - É livre o estacionamento aos domingos e feriados.

§ 2º - Nos horários de que trata os incisos I, II e III deste artigo, será obrigatória a utilização do sistema de cartão para estacionamento de veículos nas áreas delimitadas no artigo 1º.

§ 3º - O período máximo de estacionamento contínuo permitido, numa mesma vaga, será de 02 (duas) horas, de acordo com a sinalização estabelecida pelo Departamento de Operações do Sistema Viário.

§ 4º - Os veículos que se encontrarem estacionados, antes do horário previsto para o início da operação de funcionamento da “ZONA AZUL”, deverão se submeter às normas e condições estabelecidas neste Decreto, a partir do horário em que a Zona Azul começar a operar.

§ 5º - Serão destinadas vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção e idosos, o que não isenta do pagamento da taxa do estacionamento rotativo pago, devendo os mesmos estarem portando a identificação conforme Resoluções 303 e 304 do CONTRAN.

Art. 3º São isentos do pagamento do preço respectivo ao estacionamento de veículos:

a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como os de uso das empresas e autarquias públicas, desde que em serviço de acordo com o art. 29, inciso VIII do CTB;

b) os veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

c) os veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;

d) os veículos destinados a deficientes físicos, desde que devidamente cadastrados no departamento de trânsito para tal fim.

Art. 4º O estacionamento para carga e descarga na “ZONA AZUL” somente poderá ser efetuado fora do horário de operação da Zona Azul, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º O Departamento de Operações do Sistema Viário deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas fora da “ZONA AZUL”, para estacionamento de motocicletas.

Art. 6º A utilização do estacionamento rotativo na “ZONA AZUL” está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas:

I – R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por 01 (uma) hora;

II –R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por 02 (duas

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