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Acidente de trânsito

Tese: Acidente de trânsito. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/11/2013  •  Tese  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  430 Visualizações

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ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 492 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000756270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 02/08/2005)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71000756270 RS , Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 02/08/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NO QUESTIONÁRIO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. O contrato de seguro visa resguardar a segurada de risco previamente contratado e avaliado, cuja aferição implica diretamente no valor do prêmio. Em tendo a segurada omitido, deliberadamente, seu estado de saúde, bem como o fato de ser portadora de diversas patologias que levaram ao seu óbito, das quais tinha conhecimento anteriormente à celebração do contrato, não se mostra devido o reconhecimento da...

(TJ-RS - AC: 70045311511 RS , Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2012)

A inversão do ônus da prova retrocitada (art. 6º, VIII, CDC) representa um imenso avanço na garantia dos direitos dos consumidores, os quais, em sua grande maioria, sempre estiveram em enorme desvantagem frente ao poderio das grandes empresas, o que criava um grande desequilíbrio entre as partes, dificultando assim, a proteção e a garantia devidas aos consumidores. Referido instituto veio quebrar a hegemonia do antiquíssimo brocardo jurídico: Actori onus probandi incumbit, ou seja: Ao autor incumbe o ônus da prova.

No caso em tela, totalmente adequada a aplicação da inversão da prova. Vejamos. "Doutrinariamente, a qualificação jurídica do fenômeno do estacionamento que, enquanto para a ré é gratuito e não tem seu preço incluído no valor das mercadorias, poderia ser questionado apenas quanto ao estilo da avença, restando saber se se trata de contrato de guarda, depósito de moderno estilo, locação ou contrato de natureza original mais próximo da locação do que do depósito ou, ainda, de híbrida avença de locação. A doutrina se dirige no sentido de que, via de regra, no estacionamento há um dever de vigilância e custódia que no caso permite se reconheça culpa in vigilando da requerida porquanto seu próprio empregado atestou que tais serviços eram prestados não só no próprio estabelecimento mas também aos clientes", conforme constante no voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 133.849-1 - São Paulo - Apelante: Augusto Ricardo Maschio - Apelada: Cia. Brasileira de Distribuição, cuja ementa abaixo transcrevemos:

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16550/indenizacao-por-furto-de-veiculo-em-estacionamento#ixzz2kHQBwbYx

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