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Adminstrativo 1

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Por:   •  30/3/2013  •  5.857 Palavras (24 Páginas)  •  483 Visualizações

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SEMANA 4

EMENTA DA AULA - Princípios Administrativos – Parte III

Conteúdos:

1.6 - Proporcionalidade

1.7 - Razoabilidade

1.8 - Devido Processo Legal

1.9 - Segurança Jurídica

Objetivos Específicos:

O aluno deverá ser capaz de:

• Compreender a importância do estudo dos princípios administrativos como instrumento de integração das regras e colmatação de lacunas;

• Identificar na CRFB/88 os princípios expressos e reconhecidos, como materialização dos valores éticos e morais da sociedade Brasileira.

Estratégia:

• Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática;

• A resolução dos casos faz parte da aula;

• A abordagem dos casos permeia a exposição teórica.

Bibliografia / Jurisprudência:

Para a resolução dos casos desta aula, faça, inicialmente, a leitura do Capítulo I – Princípios Administrativos, p.26/35, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris).

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Tomo I, 11ª. ed. São Paulo: Ed. Campus (capítulo II – Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 55/70).

Não deixe de ver a jurisprudência relacionada ao tema em estudo.

Caso

(OAB/CESPE) - Zuleika foi aprovada na primeira fase do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça. A Comissão do Concurso, entretanto, impediu que a candidata prosseguisse no certame, sob o fundamento de que não apresentou a documentação comprobatória de 3 anos de atividade jurídica até a data da inscrição definitiva, conforme previsto no Edital do concurso. Inconformada, Zuleika ajuizou mandado de segurança, alegando não ter apresentado os documentos porque, à época da inscrição definitiva, faltavam ainda 4 meses para completar o período de atividade jurídica exigido, o qual, porém, poderia ser comprovado no momento da posse, caso viesse a ser aprovada em todas as fases do concurso. A pretensão da candidata deve ser acolhida? Responda de maneira fundamentada.

(Questão elaborada pelo Examinador Prof. J. MADEIRA)

GABARITO

O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o candidato deve comprovar o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo – especialmente a respectiva habilitação ou diploma – no momento da posse, e não no momento da inscrição ou da realização da prova. Nesse sentido, pode-se citar a Súmula 266 do STJ, em homenagem ao princípio da Razoabilidade.

Ocorre que, em se tratando do requisito relativo aos 3 anos de atividade jurídica, exigido pela CF para os concursos da Magistratura e do Ministério Público, as resoluções pertinentes (CNJ, Res. 11 e CNMP, Res. 4 e 11) estabelecem que a comprovação deve ser feita ao tempo da inscrição definitiva. O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, não se aplicando, ao caso, a referida Súmula 266 do STJ.

Assim, agiu corretamente a Comissão do Concurso e a pretensão da candidata não merece ser acolhida.

O Conselho Nacional de Justiça, em sessão de 31 de janeiro de 2006, após várias contribuições doutrinárias e embates jurídicos acerca da interpretação do inciso I do artigo 93 da Constituição sobre a noção de "atividade jurídica", pacificou a questão regulamentando o critério para a referida atividade com a edição da Resolução n.º 11/2006. Na espécie, o art. 5º, desenreda a questão abordada no caso concreto.

Art. 5°. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Jurisprudência:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3460/DF, Rel. Carlos Brito, julgado em 31/08/2009)

Questões Objetivas

(OAB) A expressão “não se abatem pardais disparando canhões” pode ser aplicada para sustentar que a atuação do administrador público deve observância ao princípio da:

(A) proporcionalidade ou da razoabilidade, ambos critérios de ponderação para permitir a competência discricionária ilimitada do Estado;

(B) razoabilidade, visto que o mérito dos atos discricionários do Poder Executivo nunca são controlados pelo Poder Judiciário;

(C) proporcionalidade, como uma das medidas de legitimidade do exercício do poder de polícia;

(D) proporcionalidade, que, no devido processo legal, enseja relação de inadequação entre a sanção aplicada e o fim público visado.

Gabarito: C

SEMANA 5 -

EMENTA DA AULA - Uso e Abuso e Poder

Conteúdos:

1 – Uso e abuso de poder

1.1 – Uso regular do poder

1.2 – Abuso de poder: Desvio e excesso

1.3

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