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Aeed Cdc

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Por:   •  8/9/2014  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  1.459 Visualizações

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AEED CDC – ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE

• Atividade 1 - Resolução de situação problema:

1.1. (OAB 2010.2) Em março de 2008, Pedro entrou em uma loja de eletrodomésticos e adquiriu, para uso pessoal, um forno de micro-ondas. Ao ligar o forno pela primeira vez, o aparelho explodiu e causou sérios danos à sua integridade física. Desconhecedor de seus direitos, Pedro demorou mais de dois anos para propor ação de reparação contra a fabricante do produto, o que somente ocorreu em junho de 2010. Em sua sentença, o juiz de primeiro grau acolheu o argumento da fabricante, julgando improcedente a demanda com base no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Afirmou, ademais, que o autor não fez prova do defeito técnico do aparelho. Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, analise os fundamentos da sentença.

Inicialmente cumpre esclarecer que no caso em tela trata-se de fato do produto, e não de vício do produto. Portanto o prazo que se aplica não é o do Art. 26 do CDC, mas sim o do Art. 27, ou seja, cinco anos. Além do mais ao fornecedor aplica-se a responsabilidade civil (Art. 12, caput e parágrafo 3º) ainda neste caso cabe o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do CDC, dessa forma será do fornecedor a obrigação de provar que o produto não apresentava defeito.

1.2. Arnaldo dos Santos adquiriu terno em loja famosa na praça. Após tê-lo experimentado, arrepende-se um dia após, por não ter gostado do modelo, e procura a loja para devolvê-lo, sob o fundamento de estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono do estabelecimento se nega a acatar a justificativa. Expostos os fatos, a quem assiste razão, justifique.

De acordo com o artigo 49 do CDC o cliente pode se utilizar do fundamente presente no parágrafo único, qual seja, a reflexão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Como no caso em especial Arnaldo comprou o terno direto na loja, além de tê-lo experimentado, não faz jus a este instituto.

1.3. (TJ AC) Dado o caso que segue abaixo, elabore a sentença, que não deverá conter relatório:

José da Silva, funcionário público estadual, por intermédio de seu advogado, ajuizou reclamação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Em sua Petição inicial articulou os fatos adiante narrados. Em 15 de maio de 2012, José da Silva teria se dirigido à loja AZ Eletro e adquirido uma máquina de café expresso. Ficou combinado que o pagamento seria da seguinte forma: R$ 500,00 à vista e 3 prestações mensais de R$500,00, vencidas no dia 15 dos meses subseqüentes, totalizando dois mil reais. A cafeteira seria entregue ao comprador no prazo máximo de 30 dias, ou seja, até o dia 15 de junho. Chegada a data para a entrega do produto, a AZ Eletro não o disponibilizou ao consumidor, que, então, resolveu não pagar as prestações. No dia 10 de julho de 2012, José da Silva teve ciência de que seu nome fora enviado pela AZ Eletro ao órgão de proteção ao crédito (Serasa), razão pela qual ficou impossibilitado de ser fiador de seu irmão em um contrato de locação. Por causa destes acontecimentos, José da Silva pleiteou no Juizado: (1) indenização por danos morais sofridos, no valor de 30 salários mínimos; (2) devolução em dobro da quantia paga à AZ Eletro (R$ 500,00 x 2 = R$1.000,00); (3) inversão do ônus da prova, por entender que é consumidor e a isso tem direito. Restando infrutífera a conciliação, a AZ Eletro apresentou sua defesa, aduzindo o que segue abaixo. Confirma a existência da compra, nos moldes descritos pelo consumidor em sua reclamação. No entanto, alega ter deixado de entregar o produto dentro do prazo porque, por se tratar de uma cafeteira importada da Itália, ainda não fora liberada no porto de São Paulo pelos servidores da Receita Federal, que estariam de greve. Disse não ter culpa no atraso, sendo que a cafeteira seria entregue tão logo acabasse a greve na Receita Federal e o produto fosse liberado. Alega que tentou entrar em contato diversas vezes com o consumidor para alertá-lo do atraso, mas infrutiferamente, pois José da Silva teria modificado seu número de celular. Aduz ser legítimo o lançamento do nome do consumidor na Serasa, dada a inadimplência. Disse ser indevido o pagamento de danos morais, ainda mais no valor requerido, quantia que julgou exorbitante. Por fim,

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