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Alegações Finais

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Por:   •  28/9/2014  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURÍ DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC. 

PROCESSO Nº 023.0000000 

FÁTIMA,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL co fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos: 

1.RESUMO DOS FATOS 

A ré foi denunciada como incurso no artigo 126 do Código Penal em 30/01/2010, porque, teria sido procurada por sua amiga Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, para que ela lhe provocasse um aborto. 

Utilizando-se de seus conhecimentos de estudante de enfermagem, a acusada fez com que sua amiga Leila, ingerisse um remédio para úlcera. Após alguns dias, em 31/12/2004, Leila abortou e disse a Joel que estava menstruada, alegando que não estivera de fato, grávida. 

Joel encontrou nas gavetas de Leila, exame de gravidez positivo em seu nome, um frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete da acusada para Leila, na qual ela prescrevia as doses de remédio. 

A acusada, tanto na delegacia quanto em seu interrogatório judicial. Negou veemente a prática do aborto. 

Tanto é que o exame de corpo de delito, realizado por Leila, apesar de confirmar a existência de resquício de saco gestacional, compatível com gravidez, não acusou elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado. 

Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial. Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos. 

Preliminarmente

Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de 31 de Dezembro de 2004, sendo a denúncia oferecida em data de 30 de Janeiro de 2010. De acordo com o art. 126 do CP, o fato ilícito capitulado na denúncia tem como pena prevista de um a quatro anos de reclusão. 

Conforme dispõe o artigo 109, inciso IV do CP, ocorrerá sua prescrição em oito anos. Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos na época dos fatos, a prescrição corre pela metade, com isso o crime está prescrito de acordo com o art. 115 do CP. 

Pois, ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

 

A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. 

Portanto, o crime em questão ora incurso a acusada está prescrito, nos termos do artigo 109, inciso IV c.c art. 115, ambos do Código Penal, ocorreu a prescrição do crime, o que determinará desde logo, a aplicação do artigo 107, inciso IV do CP, o qual prevê a extinção da punibilidade. 

DO DIREITO

Por outro lado, há de ressalvar que o crime ofertado, não tem o condão de ser, isto porque,

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