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Alegações Finais

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Por:   •  30/9/2014  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  452 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO __TRIBUNAL JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

PROCESSO nº. ...

FÁTIMA, já qualificada nos autos em epígrafe ajuizados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face da acusada, imputando-lhe o crime de aborto.

Isso porque, Joel, namorado da vítima, ao desconfiar da gravidez da mesma, vasculhou as gavetas e encontrou um bilhete da acusada para a vítima, onde prescrevia a dosagem do remédio para úlcera.

Tanto n a fase do inquérito policial (delegacia) quanto em juízo (ação penal), a acusada negou a prática de aborto, confirmando que oferecera o remédio acreditando que a amiga sofria de úlcera.

A perícia realizada no IML de São Paulo, confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas, sem elementos suficientes para confirmação de aborto espontâneo ou provocado.

Acusação sustentou comprovação de autoria, tanto pelo depoimento de Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré, que teria fornecido remédio abortivo.

Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial.

Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos.

Argumentar as teses seguindo as orientações acima.

A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo .

II – DO DIREITO

2.1 – Da nulidade da prova obtida por meio ilícito

Postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato do bilhete acostado aos autos por Joel, namorado da vítima, uma vez que o mesmo vasculhou as gavetas da namorada tentando encontrar provas, bem como, pelo desentranhamento da mesma e anulação dos atos por ela subsequentes.

De acordo com o artigo 5º, LVI, CF, são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Haja vista que o mesmo violou a intimidade da namorada, para obter tal prova.

Assim vejamos:

RHC 108156 / SP - SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 28/06/2011

Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (CP, ART. 316, CAPUT). GRAVAÇÃO DE IMAGEM DO PACIENTE E OUTRO, POLICIAIS CIVIS. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAR O ART. 5º, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE: ABORDAGEM DE AGENTE PÚBLICO, EM LOCAL PÚBLICO E NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. 1. A produção e divulgação de imagem de vídeo quando da abordagem policial em "local público" não viola o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, posto preservar o referido cânone a "intimidade", descaracterizando a ilicitude da prova. Precedentes: HC 87.341/PR, Rel. o Min. Eros Grau, DJ de 3/3/2006, e RE 402717, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJe-030 pub. em 13.02.2009. 2. In casu, o recorrente e outrem, policiais civis, abordaram a vítima e apresentaram a ela um invólucro contendo droga, dizendo que o embrulho lhe pertencia e que iriam flagrá-la caso não obtivessem determinado valor, sendo certo que a condenação, confirmada em apelação e revisão criminal, teve esteio também em provas testemunhais. 3. Ainda que se cogitasse da ilicitude da gravação de vídeo, não seria possível admitir a teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of poisonous tree), porquanto não estando os autos instruídos com a cópia da sentença condenatória, não há como identificar qual a prova precedente à condenação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido

2.2 –Da absolvição sumária pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal

Postula-se pela absolvição sumária pelo reconhecimento da prescrição a pretensão punitiva estatal, de acordo com o artigo 415,IV, CPP:

“Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”

De acordo com os artigos, 109, IV c/c 115 e 107, IV todos do Código Penal, o crime imputado à acusada prescreve em 04 anos, ou seja, crime prescrito, não cabe mais condenação.

Vejamos:

HABEAS CORPUS Nº 34.5 - MG (204/040217-2)

Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 15/06/2004

EMENTA

HABEAS CORPUS . ABORTO PROVCADO. PRESCRIÇÃO DA

PRETNSÃO PUNITVA. APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.

INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM

DENGAD.

1. O tempo da prescrição, se a pena prisional imposta não é inferior a um ano, nem superior a dois anos, é de quatro anos (Código Penal, artigo 109, inciso V). 2. Ordem denegada.

2.3 – Da absolvição sumária pelo reconhecimento do erro de tipo

Pugna-se pela absolvição sumária pelo reconhecimento do erro de tipo, uma vez que a acusada não

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