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Alegações Finais

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Por:   •  2/9/2013  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  1.034 Visualizações

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ALEGAÇÕES FINAIS - SEMANA 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASILIA DISTRITO FEDERAL

Processo Nº

MARIANO PEREIRA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem por seu advogado ao final firmado, fulcro no artº 403 § 3º, do CPP, apresentar suas alegações finas na forma de

MEMORIAIS

Consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I - BREVE RESUMO DO PROCESSO

O réu foi denunciado pelo PARQUET porque, segundo a acusação ministerial, teria ele roubado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agente, eu a agência do Banco Zeta, o que, em tese no artº e, caracterizaria o delito tipificado conhecer que não merece prossegu157§ 2º I e II, do CPP.

Encerrada a instrução criminal foi determinado que as partes apresentassem, na forma escrita, suas derradeira manifestações.

O d. membro do Ministério público entendeu, em seus memoriais, por insistir na condenação do réu nos termos da denúncia.

DATA MAXIMA VENIA, conforme adiante se demonstrará, não merece prosperar a pretensão punitiva do PARQUET.

II – DA NULIDADE

Antes de adentrar no mérito da presente ação forço O Ministério Público fez a denso reconhecer a existência de vício procedimental , que fulmina de nulidade esse feito.

Compulsando-se os autos infere-se que não houve, no momento oportuno, apresentação pela defesa da resposta preliminar prevista no artº 396-A do CPP

Ora como se depreende do § 2º do dispositivo legal suso referido,a peça processual em questão possui caráter obrigatório, de sorte que sua ausência gera nulidade absoluta do feito, sendo flagrante a violação a comezinhos princípios do processo penal constitucional, quais sejam a ampla defesa e o contraditório.

III – DO MÈRITO amor ao debate

Caso superada a questão preliminar anteriormente argüida, o que se admite apenas( ao amor ao debate) ad argumentandum tantum, certo é que também no que concerne ao mérito, não assiste melhor razão ao Ministério Público, senão, confira-se:

III.1 ) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

No caso vertente, apresentaram-se apenas duas testemunhas do fato imputado ao réu, o Srº Manoel Alves, então vigia da agência bancaria que teria sido roubada, e a Srª Maria Santos, então bancaria da mesma agência.

Ocorre que no curso da investigação, apenas o vgia reconheceu, em sede policial, o réu.Não houve por parte dessa testemunha reconhecimento na fase judicial,eis que o mesmo faleceu antes de instaurado o processo.

De outro bordo, a segunda testemunha, SWrª Maria, afirmou categoricamente, não o ter condição de reconhecer aquele que teria sido o autor do crime aqui versado.

Ora, como é cediço, em processo penal não se admite possa ser um decreto condenatório embasado exclusivamente, em elemento informativo trazido do inquérito policial.Exige a lei,mais especificamente o art] 155 do CPP, que o julgador,fundamente seu decisum em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

Destarte, o que se constata, no caso in quaestio, é a absoluta ausência de prova quanto à autoria do delito imputado ao réu, o que impõe, como conseqüência inarredável, a sua absolvição nos termos do artº 386,V do CPP>

III -2) DO AFASTASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Entendeu o Ministério Público presenter, na espécie, duas causas de aumento de pena,quais sejam o emprego de arma de fogo, e o concurso de agente.Definitivamente, nenhuma das duas merece ser acolhida.

No que pertine, a arma de fogo faz-se necessário observar que dito objeto jamais foi apreendido e tampouco houve qualquer disparo durante a alegada empreitada criminosa.

Mais que isso, a própria testemunha Maria dos Santos, afirmou expressamente em seu depoimento judicial, que não viu, em momento algum, arma de fogo em poder daquele que teriam cometido o alegado crime.

A causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artº 157 do CP, ali foi inserida para exasperar a pena do criminoso que, justamente por estar armado, expõe a maior perigo, a vida da vítima. Em assim sendo, se não há durante a empreitada criminosa, nenhum disparo de arma que se porta, indispensável se torna sua apreensão e posterior perícia que possa atestar o potencial lesivo da mesma.

Neste sentido vem se posicionando, de forma tranqüila a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme se infere do julgado a seguir transcrito:

HC 71051-4 MG – EMENTA: ROUBO – UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA AO USO – EFEITOS. A utilização de arma imprórpia ao disparo ou de brinquedo não descaracteriza

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