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Aleçagões Finais

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Por:   •  3/10/2013  •  10.011 Palavras (41 Páginas)  •  2.731 Visualizações

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A" está sendo processado segundo denúncia que lhe imputa violação do artigo 121, parágrafo 2o., inciso III, 1a. parte combinado com o artigo 14, II do Código Penal, porque, teria tentado matar "B", mediante aplicação de injeção venenosa. O laudo do Instituto Médico Legal é taxativo, concluindo que a substância ministrada não tinha potencialidade lesiva; ou seja, era inócua.

O Ministério Público, apresentou alegações finais, postulando a pronúncia de "A", nos termos da denúncia.

QUESTÃO:- Como advogado de "A", pratique o ato processual adequado ao rito processual.

GABARITO

Alegações finais apresentadas perante o Juízo do Júri (onde houver), de conformidade com o artigo 406 do Código de Processo Penal, invocando o titulado crime impossível (artigo 17 do Código Penal); pois, houve ineficácia absoluta do meio empregado.

Acredito que a medida cabível é a apresentação de alegações finais, tendo em vista o momento processual citado. Deve ser requerida a absolvição, nos termos do art. 415, III, CPP. A alegação será de atipicidade da conduta por se tratar de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio, uma vez que conforme relatado pelo IML a substância não é considerada lesiva. Dessa forma, consoante o art. 17 do CP ocorre crime impossível, sendo a conduta do assistido atípica. E ai, o que vcs acham?

Resposta do Caso Prático 2 - Alegações finais apresentadas perante o Juízo do Júri (onde houver), de conformidade com o artigo 406 do Código de Processo Penal, invocando o titulado crime impossível (artigo 17 do Código Penal); pois, houve ineficácia absoluta do meio empregado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IRATI – PR.

ROBERTO MINGA, já qualificado nos autos do epigrafe processo, que lhe move a justiça pública, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3 do CPP, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O requerente foi denunciado pelos seguintes crimes, contrabando, desobediência e pelo crime do artigo 183 da lei 9.472/97 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.

Narra à denúncia que no dia 5 de março, em horário não sabido, o requerente teria sido surpreendido, por uma viatura da equipe da PRF, no posto de fiscalização de Santa Terezinha de Itaipu, na posse de mercadorias oriundas do estrangeiro, momento que foi dado voz de prisão ao requerente.

Em ato continuo o denunciado teria se evadido do local, sendo perseguido e preso nos instantes seguintes. Verificou se que havia um rádio de comunicação no interior do porta luvas do veiculo, as mercadorias somaram um valor total de 9.000,00 (nove mil reais).

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2011, o Ministério Público arrolou duas testemunhas, ambos policiais rodoviários, vindo um deles a falecer antes da audiência, e o outro em juízo relatou não recordar dos fatos.

II – DAS PRELIMINARES

a) Da prescrição;

O caso em tela não pode prosperar, visto que o poder punitivo que o Estado possuía frente ao requerente se esgotou devido o lapso temporal se exceder. Nota-se, que os delitos em que lhe estão sendo imputados, a pena máxima individualmente, não se excede a 4 anos, sendo assim o artigo 119 do CP arrazoa:

“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”

Ademais, o requerente na data do ocorrido, tinha 20 anos de idade, como se sabe, ele é amparado pelo dispositivo do artigo 115 do CP que reza;

“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

Desta forma, com a aplicabilidade dos artigos acima mencionado, o artigo 109, IV, que regulamenta a prescrição em 8 (oito) anos dos crimes cuja a pena máxima não exceda os 4 anos, deve ser reduzido a metade o seu prazo prescricional.

Sendo, assim, restando demonstrado que se faz presente o instituto da prescrição, ademais, já se dizia desde Beccaria que a pena só é justa se célere . Data “vênia”, o melhor a se fazer é reconhecer a prescrição por todo o exposto, e declarar a extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, IV do CP.

b) INEPCIA NA INICIAL;

Na presente inicial, não paira dúvida que estamos diante de uma denúncia inepta, visto que não se relata precisamente o horário da abordagem, vindo a dificultar o trabalho da defesa, bem como a relação processual, o texto de lei é especifico, claro, em seu artigo 41 do CPP:

“a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.

Portanto, a inicial vislumbra se inepta, não merecendo respaldo jurisdicional, por tratar-se de típico caso de denúncia genérica, de forma que deve ser o processo anulado ab initio, nos termos dos artigos 395 II, e 564, III, “a”, ambos do CPP.

c) AUSÊNCIA DE INTERESSE

O caso em tela demonstra-se em plena harmonia, com á jurisprudência a mister da existência de um determinado valor real relevante para ser dado inicio a execução fiscal, ou seja, se para o próprio administrativo mister um valor relevante para possivel cobraça, não pode esse valor irrelevante para o administrativo servir como inicio de persecução penal.

Ademais, estaria colidindo frontalmente com o principio da subsidiariedade, o qual arrazoa que o direito penal só pode intervir em “ultima ratio”, depois de passar todos os outros ramos do direito. Da mesma forma, ficou pacificado a matéria em julgado recente conforme demonstra jurisprudência abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCAMINHO. DÉBITO FISCAL. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. PATAMAR ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DESINTERESSANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER PENALMENTE RELEVANTE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA.

O Paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de

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