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Alimentos

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Por:   •  5/6/2013  •  Resenha  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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É de notório conhecimento que os pais devem prestar os alimentos aos filhos, mas cabe aos filhos prestar alimentos também aos pais, caso exista tal necessidade, sendo que os companheiros, os cônjuges e os parentes entre si podem ser compelidos a prestarem alimentos uns aos outros (Artigos 1.694 e 1.696 Código Civil - CC). O cerne da questão é a ocorrência da necessidade dos alimentos por aquele que os pleiteia.

É necessário esclarecer que quando ouvimos o termo alimentos, que uma pessoa paga pensão alimentícia à outra, no âmbito jurídico o referido termo é muito amplo, não se restringindo somente a suprir à alimentação do alimentado (aquele que recebe os alimentos), pois na prestação dos alimentos está implícita também educação, vestuário, lazer, saúde, habitação, dentre outros.

Retornando ao questionamento do dever dos filhos prestarem alimentos aos pais, a lei possibilita isso, entretanto, na prática forense, é muito difícil de acontecer, muitas vezes por desconhecimento de tal direito que a lei confere.

Destaca-se o denominado princípio da reciprocidade, que conforme o próprio nome indica, é propiciar que o direito de alimentos seja recíproco entre pais e filhos, quando constado necessidade.

Além disso, a lei dispõe que os avós, bisávos, enfim, os ascendentes, também prestem os alimentos aos netos, bisnetos. Assim preceitua a lei: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Art. 1696, CC).

Deve ser observado, que quando uma pessoa obrigada a prestar os alimentos não pode supri-los, seus ascendentes, descendentes e até irmãos (parentes colaterais), conforme o caso poderão assumir tal responsabilidade legal.

Comprovado, portanto, que os filhos detém condições financeiras de auxiliarem seus pais e que estes últimos realmente precisam de referido auxílio, há a obrigação de prestação dos alimentos.

Outro aspecto importante é que sendo modificada à situação econômica tanto daquele que presta quando daquele que recebe os alimentos, estes podem ser extintos, reduzidos ou ainda majorados. Os alimentos jamais serão definitivos, mas sim mutáveis, já que a intenção do legislador é amparar o que necessita atentando-se aos recursos do que os supre, sem desfalcar este último.

A lei e as decisões judiciais se pautam sempre no denominado binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade daquele que pretende receber os alimentos e os recursos do obrigado a prestá-los. O bom senso e a comprovação da necessidade e possibilidade regerão a questão dos alimentos, não sendo o fator idade, ao contrário do que muitos pensam, o aspecto preponderante.

Por fim, necessário ressalvar que o tema enseja muitas discussões e que no Direito de Família as matérias abordadas, por envolverem aspectos afetivos e relações de parentesco, não são absolutas e estão sempre em construção.

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