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André Luiz Teixeira Victor

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Por:   •  24/12/2014  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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UNIDADE II – PETIÇÃO INICIAL

CAPÍTULO 2: POSTURAS DO JUIZ EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

2.1. Introdução:

Proposta a ação, cabe ao juiz exercer a cognição preliminar acerca dos pressupostos processuais (imparcialidade, competência, capacidade das partes e requisitos formais da petição inicial), das condições da ação, bem como, da existência de eventuais circunstâncias que possibilitem a resolução preliminar do mérito.

Enfim, no cumprimento de sua função, pode o juiz adotar uma das posturas abaixo.

2.2. Possíveis posturas do Juiz:

a) Declaração ex officio de Impedimento ou Suspeição: o juiz pode declarar seu próprio impedimento ou suspeição no caso de ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nos arts. 134 e 135 do CPC. A imparcialidade do juiz constitui subprincípio do “juízo natural”, que por sua vez constitui pressuposto processual de existência e validade do processo. Declarado o impedimento ou a suspeição, o juiz declina da jurisdição para aquele caso concreto, remetendo os autos ao seu substituto.

Art. 134, do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135, do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136, do CPC. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137, do CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

b) Declinação de Competência Absoluta: A competência do juízo constitui pressuposto processual de validade do processo. Assim, no caso de incompetência absoluta, deve o juiz declinar de competência para o juízo competente.

Art. 113, do CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Observação:

- Competência Absoluta: Estabelecida em razão da matéria (ex.: família, criminal, trabalhista, etc) ou da pessoa (ex.: ser a parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, art. 109, I, CF); ou do critério funcional ou hierárquico (ex.: compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; não podendo ser derrogada por convenção entre as partes (art. 102, I, b, CF);

A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (artigo, 113). A competência absoluta não preclui.

- Competência Relativa: Estabelecida em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). A competência relativa preclui.

A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)

c) Declaração de Nulidade de Cláusula de Eleição de Foro, com consequente declinação de competência: Em se tratando de contrato de adesão ou contrato decorrente das relações de consumo, cabe o juiz exercer o controle, declarando a nulidade de cláusula eletiva de foro que prejudique o acesso do aderente ou do consumidor à justiça.

Art. 112. (...) Parágrafo único, do CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio

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