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Análise Processual

Por:   •  23/5/2016  •  Resenha  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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Processo do Acervo do Laboratório Jurídico – Área Cível 1995

Nº 1202/92

ANÁLISE PROCESSUAL

                 Trata-se de uma ação de mandado de segurança cumulado com pedido de liminar (“inaudita altera pars”), impetrado pelo Sr. MAURO AUGUSTO MARCHIORI JÚNIOR contra ato do Sr. Delegado de Polícia da 7ª CIRETRAN da cidade e comarca de CAMPINAS-SP, na pessoa de seu titular o Dr. JOÃO ANTÔNIO PINTO.

                  Em apertada síntese, alega o Impetrante ser legítimo proprietário do veículo GM/MONZA CLASSIC SE 2.0, ano de fabricação 1991, chassis 9BGJL69YMMB022765, cor cinza, placas FL 0043, adquirido através de compra realizada junto à uma Concessionária Chevrolet. Aduz que o veículo supracitado foi regularmente licenciado para o ano de 1991 e que realizou o pagamento das parcelas inerentes ao IPVA de 1991, entretanto mencionando que os comprovantes de tal adimplemento extraviaram-se em poder do mesmo. Ao tentar realizar a regulamentação do ano de 1992, não conseguiu o ato almejado, tendo em vista que a atividade coatora exigiu a apresentação das guias de recolhimento do IPVA do ano de 1991.

                  A presente ação foi proposta na data de 26.06.1992, tendo como prazo final de licenciamento do referido veículo encerrava-se em 30.06.1992, sendo que requereu as cópias dos pagamentos das parcelas de 1991 junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF-G), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, todavia não haveria tempo hábil para tal disponibilização, uma vez que estes apenas seriam liberados após o prazo fatal, requerendo assim a possibilidade de trafegar sem a posse dos devidos documentos.

                 Em manifestação de fls. 16-v o Ilustre Membro do Ministério Público, Douto Promotor de Justiça Curador Geral(José Frederick Cocurulli) opinou pela concessão da liminar, a fim de determinar que a 7ª CIRETRAN local procedesse com o almejado licenciamento do veículo em evidência, sem qualquer outra exigência que não a comprovação do recolhimento do IPVA do ano de 1992.

                  Conforme fls. 17 o magistrado (juiz substituto) concedeu a liminar nos termos do pedido do impetrante.

                   A autoridade coatora/impetrado, prestou informações às fls. 21/23 , pontuando que agiu em consonância com a Lei n.º 6.606/89, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7002/90 e Lei n.º 7.644/91. Nesta pedimos licença para fazermos uma ressalva fundamental, a supracitada lei estabelecia o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, atualmente é a Lei n.º 13.296/08 que regula tal assunto.

                 Prosseguindo, a autoridade coatora mencionou que cumpre ao CIRETRAN a fiscalização do IPVA, frisando que seu ato estava estritamente de acordo com a lei, à qual todos devem se submeter.

                  O Ilustre Membro do Ministério Público, Douto Promotor de Justiça Curador Geral (José Frederick Cocurulli) se manifestou, entendendo pela denegação da ordem (fls. 26/27), tendo em vista que entendia que a exigência do impetrado foi legal, mencionando que conforme fundamentado pela autoridade coatora, a legislação impõe-lhe o dever de exigir a prova do pagamento do tributo quando do pedido de renovação da licença do veículo. Contudo a liminar já havia sido concedida, inclusive com seu parecer favorável à essa.

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