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Análise do instituto jurídico de 1916

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Por:   •  3/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo analisar o instituto jurídico das arras, expondo sua procedência no Código Civil de 1916, bem como sua previsão legislativa atual. A temática desse trabalho tem suma importância para o dia a dia das relações jurídicas. Pois as arras estão presentes em todas os contratos nos quais ficam obrigações pendentes.

Palavras chave: Arras; Sinal.

ABSTRACT

This study aims to analyze the legal institution of arras, exposing its origin in the Civil Code of 1916, as well as its current legislative forecast. The theme of this work is critical to the day-to-day legal relationships. For the arras are present in all contracts which are outstanding obligations.

Key words: Arras; sign.

INTRODUÇÃO

Arras é instituto muito antigo, originado no direito de família, com os romanos, através dos contratos esponsalícios, migrando para o direito das obrigações à medida que os contratos deixaram de ser simples permuta, tornando-se mais complexos.

Com o advento do Código Civil de 2002, as arras sofreram um modificação em suas regras, sendo outrora encontradas na parte geral dos contratos e, atualmente, encontram-se no direito das obrigações, haja vista o caráter de indenização à parte lesada pela não celebração do contrato.

METODOLOGIA

Esta investigação fundamentou-se teoricamente em Venosa (2012), Rodrigues (2002), valendo-se exclusivamente de pesquisa de natureza bibliográfica.

1. ARRAS CONFIRMATÓRIAS

As arras confirmatórias, que em primeiro sentido significa inicio de pagamento, ou seja, é um sinal dado por uma das partes à outra, marcando o inicio da execução do negócio.

No Código Civil de 1916, as arras confirmatórias vinham descritas no artigo 1.094 “O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes, firma presunção de acordo, e torna obrigatório o contrato.’’ Neste caso, as arras tinham o papel de mera confirmação da avença, não assistindo às partes o direito de arrependimento.

Silvio Salvo Venosa (2012:348), com sua peculiar erudição ensina que:

O sinal confirmatório significa adiantamento do preço, como garantia de cumprimento de um contrato. As partes devem ser expressas a respeito da revogabilidade do negócio. Nosso Código mais antigo adotou a orientação germânica considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrario.

Caso o negócio era irrevogável, o sinal tinha esse sentido de confirmação e início de pagamento. No nosso sistema, a palavra sinal, e usada com significado de confirmatória, e assim deve entender, a menos que o contrário venha expressa na avença. Ou seja, a primeira regra é que as arras são confirmatórias.

Já no código de 2002 o legislador buscou um tratamento mais moderno, sem deixar de lado que apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito de se arrepender.

No artigo 417 do Código civil destaca a função de início de pagamento ou confirmação do negócio: “se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a titulo de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”

Sendo que o dispositivo deixa também evidente que se o contrato for realizado, o que foi dado como sinal, passa a ser considerado como adiantamento do preço.

O sinal em dinheiro, modalidade mais usual, deve ser calculado no pagamento do preço total. Porém se as arras que forem dadas for coisas diversas do objeto, predomina sua função confirmatória e deve ser restituída.

A priori o artigo 417 não admite direito de arrependimento, contudo o artigo 418 alude que: “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo – as a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá as de quem deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogados.”

O dispositivo descreve, se a parte inocente desejar a execução do contrato após o pagamento ou recebimento do sinal, poderá valer-se da execução específica, nos termos da legislação processual. Contudo, poderá o credor, no entanto, como afirma o artigo, escolher pelo desfazimento do contrato. Só que neste caso, haverá retenção do sinal ou a obrigatoriedade de devolvê-las com equivalente de acordo a cada caso. O termo equivalente utilizado pelo legislador se refere a uma devolução com um plus, não significa que seja o dobro, ficando a critério das partes estipularem o plus, mas sabendo que será acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O artigo 419 do Código Civil de 2002 declara que se a parte inocente tiver prejuízo excedente do valor das arras, pode reclamar o excesso, provando um prejuízo maior.

2 .ARRAS PENITENCIAS

Todo contrato civil, quando celebrado deve ser cumprido por ambas às partes, não havendo espaço, para um posterior arrependimento. Contudo, como toda situação poderá haver arrependimento entre as partes pactuadas, assim, se uma das partes venha praticar o direito de arrependimento, deixando de dar continuidade ao negócio jurídico porque dele se arrependeu, estaremos diante das denominadas arras penitenciais.

Arras penitenciais são descritas no artigo 420 do Código Civil, “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. ’’

Sendo assim, se uma das partes exercer o direito de arrependimento, ou seja, desistir do negócio jurídico pactuado, a quantia ou valor entregue como sinal será perdido ou restituído em dobro, por quem as deu ou recebeu, respectivamente, a título indenizatório.

As arras penitenciais não podem ser cumuladas com indenização por perdas e danos. Previstas no negócio jurídico como multa, elas possuem natureza indenizatória. Assim as arras penitenciais

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