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Análise do texto no caso do Shinkariol em conflito com o Código de Ética dos Contadores, de acordo com a Resolução CFC nº 803/96, de 10 de outubro de 1996

Resenha: Análise do texto no caso do Shinkariol em conflito com o Código de Ética dos Contadores, de acordo com a Resolução CFC nº 803/96, de 10 de outubro de 1996. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/5/2014  •  Resenha  •  6.423 Palavras (26 Páginas)  •  316 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR 4

2.1 IREGULARIDADES REALIZADAS PELO CONTADOR DA SCHINCARIOL 4

2.2 COMPORTAMENTO DO CONTADOR, DIANTE DAS FRAUDES REALIZADAS 4

2.3 PENALIDADES QUE O CONTADOR PODERÁ SOFRER 4

3 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL 5

4 SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO 6

5 A EXPANSÃO DA EMPRESA E O PAPEL DA CONTABILIDADE 7

6 ASPECTOS ÉTICOS DESCONSIDERADOS NAS ESTRETÉGIAS 8

7 CONCLUSÃO 9

REFERÊNCIAS 10

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o texto sobre O Caso Schincariol em seus embates com o Código de Ética dos Contadores, conforme a Resolução CFC Nº 803/96 de 10 de outubro de 1996, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício destes profissionais.

Considerando ainda que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil; que nos últimos 05 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC; que os integrantes da Câmara de Ética do

Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final, com uma definição clara dos objetivos que devem ser alcançado pela categoria dos deveres e obrigações a serem assumidos pelos profissionais.

Nos dias atuais, a Contabilidade é considerada eficiente, as informações auxiliam muito as organizações. Assim, faz-se necessário retomar os conceitos sobre a ética desde os primórdios, os quais envolvem o embasamento filosófico. A aproximação dos temas ética, filosofia e Contabilidade torna-se uma exigência da contemporaneidade, envolvendo a responsabilidade profissional e social do contador.

Neste sentido a analise do Caso Schincariol busca entender como se estrutura a ética dentro das Ciências Contábeis, repensando os conceitos da ética e o próprio código de ética do contador. Refletindo sobre as responsabilidades deste profissional quando age de forma incoerente, deixando vazar informações das empresas ou do cliente, que isto pode acarretar conseqüências de responsabilidade criminal e civil, correndo o risco de perder seu exercício na profissão, com o afastamento e a responsabilização nas diversas esferas judiciais.

Neste contexto a profissão contábil tem suas atividades, tanto ao usuário individual quanto ao coletivo. A atuação do profissional da área contábil requer domínio técnico, habilidades e uma formação bem humanística. Tendo consciência dos fundamentos que alicerçam os conceitos éticos em sua profissão e de seu compromisso com a profissão que exerce perante a sociedade da qual está inserido.

2. CODIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

O Código de Ética do Contador tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados á profissão e á classe, conforme reza seu artigo 1º do Capitulo I.

O Código de Ética é um documento com diversas diretrizes que orientam as pessoas quanto às suas posturas e atitudes ideais, moralmente aceitas ou toleradas pela sociedade como um todo, enquadrando os participantes a uma conduta politicamente correta e em linha com a boa imagem que a entidade ou a profissão quer ocupar, inclusive incentivando à voluntariedade e à humanização destas pessoas e que, em vista da criação de algumas atividades profissionais, é redigido, analisado e aprovado pela sua entidade de classe, organização ou governo competente, de acordo com as atribuições da atividade desempenhada, de forma que ela venha a se adequar aos interesses, lutas ou anseios da comunidade beneficiada pelos serviços que serão oferecidos pelo profissional sobre o qual o código tem efeito. (MEUCCI MEGIOLARO, 2008, pg.16).

Em seu capitulo II, aborda os deveres e proibições do profissional da contabilidade, conforme o Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII

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