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Apelação - Sentença Sem Julgamento Do Mérito

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Por:   •  29/10/2014  •  Tese  •  1.141 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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Não se conformando com a sentença prolatada nos autos em epígrafe, a Requerida, ora Apelante, pede vênia para discordar do entendimento do douto magistrado de instância singela, fazendo-o através deste recurso de apelação e com base nos fatos e nas razões que se seguem.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

O dispositivo legal pertinente à espécie (art. 513 do CPC) é claro ao predispor que “da sentença caberá apelação”.

Como se trata de impugnação de sentença definitiva, nos termos do art. 269 do CPC, mostra-se perfeitamente cabível este recurso.

2. DA TEMPESTIVIDADE

A apelante teve ciência da sentença no dia 12 de julho de 2014, conforme evento nº 13 dos autos.

Assim, na forma do art. 508 desse mesmo Codex, contando-se os 15 (quinze) dias de prazo para recorrer a partir do dia seguinte à intimação, o termo ad quem para interposição do recurso dar-se-á no dia 29 de julho 2014, o que torna tempestivo o apelo.

3. DO PREPARO

O comprovante de preparo segue anexo, preenchendo o último requisito de admissibilidade.

4. DO OBJETO DO APELO

Requer com o presente recurso, a reforma da r. sentença a quo quanto ao indeferimento da petição inicial pela não apresentação do contrato de abertura de conta corrente.

5. BREVE RESUMO DOS FATOS E RAZÕES DA APELAÇÃO

Desde que abriu a empresa, decidiu por manter toda a sua movimentação financeira junto ao Banco Réu, fechando inclusive contrato com o Banco para lhe fornecer as máquinas de Cartão, das operadoras CIELO e REDECARD, o que acabou por vincular toda a movimentação de vendas mediante cartão de crédito e débito do Requerente ao Banco Requerido, ou seja, toda venda realizada por cartão caía automaticamente na conta corrente do Requerente junto ao Banco Requerido.

Em virtude da grande quantidade de vendas, foi deferido a Apelante a antecipação de valores tais vendas, através do pagamento de uma taxa de juros por tal antecipação.

Inconformada com a r. decisão de 1º grau, vem a Requerente ora Apelante requerer a reforma da r. sentença.

Eg. Tribunal, o contrato de abertura de conta corrente não constitui pressuposto para o ajuizamento da demanda, além do que fora informado em juízo que não foi entregue a Apelante o contrato de abertura de conta corrente.

Poderia, o d. juízo a quo com base no art. 355 do Código de Processo Civil, levando-se ainda em consideração a hipossuficiência da Apelante como consumidora, oficiar o Banco Requerido para a juntada do contrato nos autos.

Não houve sequer manifestação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.

A petição inicial veio acompanhada dos extratos de movimentação da conta corrente, sendo possivel auferir de tais documentos que houve os adiantamentos referidos na peça exordial.

Os documentos exibidos são suficientes para o fim de demonstrar a existência da conta corrente, das operações bancárias efetuadas que são objeto da presente demanda.

O objeto que se busca a apreciação submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema superado com o advento da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus da prova é assegurada pelo inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor em favor do hipossuficiente. Adota-se a providência quando verossímil a alegação do consumidor, o que se faz a partir das regras postas na legislação processual civil, valendo ressaltar a necessidade de existir elementos mínimos de que o documento comum se ache em poder da parte contrária (artigo 355do Código de Processo Civil). Assim, porque está presente o indicativo de que o documento existe, é comum as partes (artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil) e se encontra em poder da parte de quem se exige a exibição, recai sobre a instituição financeira o dever de trazê-lo aos autos, até porque ela tem a obrigação de guardar cópia (artigo 1º da Resolução n. 913, de 5.4.1984, artigo 4º da Resolução n. 2.025, de 24.11.1993, e artigo 2º da Resolução n. 2.078, de 15.6.1994, todas do Banco Central), pelo menos durante o prazo de prescrição (veja-se o que foi decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.094.156, de Goiás, relator o ministro João Otávio de Noronha, em 7.5.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 ago. 2013).

Eg.

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