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Aplicabilidade Da Medida Provisória

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Por:   •  28/11/2013  •  2.054 Palavras (9 Páginas)  •  401 Visualizações

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APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA

Medidas Provisórias

Natureza Jurídica e Aplicação

Tema bastante discutido é da natureza jurídica da medida provisória. Alguns autores como, Ives Gandra da Silva Martins, Eros Roberto Grau e Clèrmerson Merlin Clève, afirmam ser ato legislativo, tendo em vista sua disposição na Constituição Federal de 1988 no art. 59, que trata do processo legislativo.

Esse entendimento deve ser avaliado, uma vez que entra em contradição com o art. 62, “caput” da CF, onde dispõe que a medida provisória tem força de lei, portanto não é lei. Para complementar tal raciocínio, nos termos do disposto no § 3º, do mesmo artigo, compete ao Congresso Nacional converter a medida provisória em lei, evidenciando que somente após sua conversão, que deverá ser tratada com tal.

Alguns autores que concordam não ter a medida provisória natureza legislativa, classificam-na como ato normativo do Poder Executivo, dotado de juridicidade precária, ou ainda, que se trata de um ato político, de governo.

Na Constituição de 1967, art. 55, havia a figura do decreto-lei, ato privativo do Presidente da República, com força de lei ordinária, cabível em casos de urgência ou relevante interesse público, somente sobre matérias específicas dispostas na Constituição: segurança nacional, finanças públicas, inclusive normas tributárias, e criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos.

Tal decreto-lei representava, portanto, a detenção do poder de legislar sozinho pelo Presidente da República , para o período em que o texto dependia de apreciação pelo Congresso, e mesmo com uma reprovação pelo Congresso, subsistiam os efeitos produzidos durante o período mencionado.

O art. 62 da CF atual introduziu a medida provisória, análoga ao decreto-lei, sacrificando a segurança jurídica, uma vez que não deixa claro qual lei estará em vigor durante a discussão da medida no Congresso, além de não ter rol definido de matérias.

Inicialmente, as medidas vigiam provisoriamente por trinta dias, que ao final deste prazo se perdia a eficácia ex-tunc, cabendo ao Congresso dispor sobre os atos praticados durante a vigência da medida, causando incerteza e insegurança jurídica. Depois, contrário à disposição constitucional, e com o fim de solucionar esse problema, mas apenas protelando-o, passou-se a reedição de medidas que perdiam a eficácia diante da não-aprovação pelo Congresso.

Segundo Amaro (2004, p. 170), a EC n. 32/01 implementou as seguintes modificações em uso até o momento: a) vedou o uso das medidas provisórias em algumas matérias; b) deixou expresso que, na instituição ou majoração de impostos sujeitos ao princípio da anterioridade, a medida provisória deve ser convertida em lei, até o último dia do exercício de sua edição, sob pena de não ser eficaz no exercício seguinte àquele; c) ampliou a vigência para sessenta dias e previu prorrogação automática para igual período, não contando o prazo do recesso do Congresso.

Editada a medida ela vigora como lei, passados os 60 dias prorrogáveis por mais 60 e não for convertida em lei, perde a eficácia e fica aguardando sem efeito durante 60 dias, findos os quais, caso o Congresso não se pronuncie, ela se restabelece afirmando efeitos definitivos.

Dispõe Amaro (2004, p 171) sobre o cabimento em matéria tributária das medidas provisórias, especialmente no diz respeito à criação ou aumento de tributo. Encontrando-se no rol dos que não acham cabível medida provisória em matéria tributária: Misabel de Abreu Machado Derzi, Ives Gandra da Silva Martins, Roque Carrazza, Paulo de Barros Carvalho e José Eduardo Soares de Melo, e pronunciando-se a favor tem-se Leon Fredja Szklarowsky, Walter Ferreira Jardim, Adilson Rodrigues Pires, Marco Aurélio Greco.

Há ainda alguns autores que admitem o uso das medidas provisórias em matéria tributária, apenas para criação de impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios.

Pelo exposto, se conclui a natureza jurídica da medida provisória não é legislativa, contudo esse fato não impede sua aplicação em matéria tributária, até mesmo por disposição constitucional EC 32/01, contudo devem-se analisar os princípios específicos da área tributária em conjunto com os pressupostos da medida provisória para se afirmar ou negar seu cabimento.

Além do mais, e conforme dispõe Moraes (2005, p. 602), a medida provisória sendo espécie normativa definitiva e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como qualquer outra lei ou ato normativo, que é possível tanto em relação à disciplina dada à matéria tratada pela mesma, quanto aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência.

. Pressupostos Constitucionais

A CF/88 prevê pressupostos formais e materiais para a existência e para a validade das medidas provisórias. Em relação ao primeiro são dois pressupostos de validade exigidos, um diz respeito à legitimidade ativa e o outro trata da necessária e imediata submissão da medida provisória editada ao Congresso Nacional, conforme previsto no art. 62.

A legitimidade ativa para edição de medidas provisórias é conferida ao Presidente da República, contudo esse aspecto não é ponto pacífico na doutrina quanto à possibilidade dos governadores de Estado e prefeitos exercerem tal edição.

Os autores que são contra alegam que o instrumento da medida provisória já caracteriza uma exceção, e, portanto, deve ser interpretado restritivamente, ao passo que legislar é atividade do legislativo.

Outros admitem que governadores e prefeitos editem medidas provisórias, desde que haja previsão na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal, no mesmo sentido seguiu o Supremo Tribunal Federal.

Sobre esse assunto Carrazza apud Moraes (2005, p. 606) afirmou que:

“nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, mutatis mutandis, devem ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais”.

A CF, em relação aos pressupostos formais ainda, exige que a medida provisória seja submetida, de imediato, ao exame do Congresso Nacional, caracterizando assim, a excepcionalidade e a precariedade dessa figura legislativa, já que poderá perder a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias prorrogado por igual período.

Diante

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