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Apostila De Direito E Legislação

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Por:   •  5/6/2013  •  8.189 Palavras (33 Páginas)  •  324 Visualizações

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Ementa

Código de Defesa do Consumidor. Política nacional das relações de consumo. Conceitos e relação entre consumidor e fornecedor. Prevenção e reparação de danos. Responsabilidade por fato e vício do produto e serviço. Garantia legal e contratual dos produtos e serviços. Oferta e publicidade. Sanções.

Objetivos

o Proporcionar ao Consumidor uma compreensão geral acerca dos direitos que a lei lhe proporciona.

o Promover conhecimento sobre a responsabilidade civil dos fornecedores nas relações de consumo

o Promover conhecimento sobre as formas de sanções e suas consequências para os fornecedores

INTRODUÇÃO:

É considerado consumidor toda pessoa ou empresa que numa relação de consumo, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para satisfazer suas próprias necessidades.

É considerado fornecedor todo aquele que produz, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços.

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 em seu artigo 170, V, assegura a todos a defesa do consumidor e, em 1990 foi criado o Código de Defesa do Consumidor, que é o conjunto de normas que estabelece os direitos do consumidor, as responsabilidades de quem vende os produtos, regulamenta as práticas de comércio e a publicidade, proíbe práticas abusivas e

estabelece punições para o desrespeito ao consumidor.

Se a pessoa não estiver satisfeita com o que adquiriu, poderá pedir a substituição do produto por outro em boas condições, a devolução da quantia paga ou o abatimento no preço. É proibido aos fornecedores a venda de produtos fora do prazo de validade ou que estejam estragados, alterados ou falsificados.

No caso de a prestação de serviços não ter sido satisfatória, o consumidor poderá exigir a reexecução do serviço sem nenhum custo adicional, a devolução da quantia paga ou o abatimento no preço.

O consumidor tem o direito de ser protegido dos riscos de produtos perigosos, de ser informado sobre o consumo adequado dos produtos e de se saber a especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, de ser protegido contra a publicidade enganosa e de ter acesso à Justiça para pedir a reparação de qualquer prejuízo e defender seus direitos.

O crescimento do nível de consciência dos consumidores no Brasil é o exemplo mais claro, e mostra que a democracia está cada dia mais sedimentada. O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e o Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 são invocados a 6

cada dia, em todas as partes do país. Poucas leis brasileiras se mostraram tão eficientes e populares. E mesmo com dados tão positivos, ainda sabemos que, 90% da população não reclama seus direitos, mesmo tendo conhecimento deles. Somente com o desenvolvimento amplo da consciência cidadã de cada um dos brasileiros para erguer os pilares de sustentação de uma nação forte, soberana e democrática.

INFORMAÇÕES

1. Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

De acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), os governos devem reprimir as atividades prejudiciais aos consumidores, criar órgãos para garantir a qualidade dos produtos e fiscalizar os serviços prestados.

O código também incentiva a criação de associações de consumidores para auxiliar os governos na defesa dos direitos do consumidor.

No plano nacional, as Agências Nacionais Reguladoras (Anatel, Aneel, ANS, ANA, etc.) o Inmetro e o Ipem são alguns dos órgãos que fiscalizam o conjunto das normas de defesa do consumidor e reprimem os abusos praticados contra ele. Em muitos Estados e cidades existe um órgão de proteção ao consumidor. Em Campinas, a população conta com o PROCON, que é um órgão municipal ligado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

2. Conheça seus direitos de consumidor e defenda-se

Toda pessoa deve conhecer e exercer seus direitos de consumidor. Entender estes direitos facilita o exercício da cidadania e a participação ativa no controle social das relações de consumo, isto é, na compra de produtos e na contratação de serviços.

Com informação sobre seus direitos, o consumidor tem mais condições de exigir que eles sejam cumpridos no ato da compra de um produto, na troca da mercadoria defeituosa, diante de descumprimento de cláusulas de contratos. Sem informação, o consumidor estará sempre em desvantagem. Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.

Quando houver problemas na relação de consumo, seja na compra de um produto ou na prestação de serviço, o consumidor deve primeiro tentar resolver diretamente com o fornecedor (comerciante ou fabricante). Mas não havendo uma solução por parte do fornecedor, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor para que o órgão busque a conciliação entre as partes.

CONCEITO DE ACESSIBILIDADE:

ACESSIBILIDADE é definida como “a condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (ABNT – NBR9050).

O QUE É?

1. Consumidor e fornecedor

O consumidor é a pessoa física (indivíduo) ou na pessoa jurídica (empresa) que adquire produto ou serviço como destinatário final. Isso quer dizer que não tem a intenção de comercializar o produto ou serviço adquirido.

Por sua vez, o fornecedor é quem (pessoa física ou jurídica) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços.

2. Relação de consumo

Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto a prestação de um serviço ou a aquisição de um produto.

Não é relação de consumo:

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