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Apostila De Direito Tributário

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Por:   •  22/11/2013  •  10.762 Palavras (44 Páginas)  •  278 Visualizações

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Resumo de Direito Tributário

Assunto:

DIREITO TRIBUTÁRIO

DEFINITIVO

Autor:

PROF. WILLIAN FRACALOSSI

APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1.CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

-É o ramo autônomo do direito público - instituição

-Integrado por normas jurídicas que cor- - arrecadação

respondam à - fiscalização

TRIBUTOS

- o direito tributário regula a atividade financeira do Estado , no que pertine a tributação.

O direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere a tributação

2.TRIBUTO

-Termo genérico na qual estão incluídos :

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (OU ESPECIAIS)

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

3. .DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO

A definição mais exigida em concurso é a doutrinária ou a legal? É a legal, mais exatamente a que esta prevista no art. 3 do CTN. Através desse conceito podemos extrair as seguintes características essenciais inerentes aos tributos:

1.tributo é toda prestação : objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento;

2. pecuniária : pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro (como regra);

3. compulsória : obrigatoriedade e traço primordial do tributo. Não existe uma facualtatividade.

4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Nosso direito desconhece tributo in natura e tributo in labore

5. que não constitua sanção de ato ílicito : “o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito , enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito.

Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não esta sujeito ao tributo.Nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito. É importante, neste particular, a distinção entre hipótese de incidência, que é a descrição normativa da situação de fato, e fato gerador do tributo.

Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente ä ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não esta instituído um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipóteses de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista tributário.

Demonstrando o dito acima, tomemos o exemplo do imposto de renda:alguém percebe rendimento decorrente da exploração do lenocínio ou de casa de prostituição, ou de jogo de azar, ou de qualquer outra atividade criminosa ou ilícita. O tributo e devido. Não que incida sobre a atividade ilícita , mas porque a hipótese de incidência do tributo, no caso, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, ocorreu. Só isto. A situação prevista em sei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária no imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza (CTN,art. 43). Não importa como. Se decorrente de atividade lícita ou ilícita, isto não está dito na descrição normativa, vale dizer, isto não esta na hipótese de incidência, sendo, portanto, irrelevante. Para que o imposto de renda seja devido é necessário que ocorra aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto é suficiente. Nada mais se há de indagar para que se tenha como configurado o fato gerador do tributo em questão” (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, p. 41).

As sanções de atos ilícitos, mesmo pecuniárias, não são tributos, por se revestirem de caráter punitivo. É o caso das multas, que se incluem, quando arrecadadas no rol das receitas derivadas , mas não são tributos. A multa faz parte do objeto da obrigação tributária principal, juntamente com o tributo, mas com este não se confunde. Paga-se o tributo no cumprimento de um dever legal. Já a multa pressupõe a transgressão de mandamento legal, como conseqüência, a imposição de penalidade pecuniária. As multas constituem, enfim, sanções decorrentes de práticas ilícitas ( Pró- Concurso, p.1).

Prestação do tributo não deve ser justificada como punição do Estado, e nem de vê ser encarda como sendo isso. Embora imposição o mais das vezes faça sentir no instante em que ocorra um fato admitido como lícito, como praticado com permissão da lei. Não confundir a multa da penalidade com o tributo . A punibilidade tem outra base legal. A punição decorrente de fatos imputáveis , externada por penalidades

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