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Apostila de Segurança do Trabalho

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  36.871 Palavras (148 Páginas)  •  169 Visualizações

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2010

Apostila de Segurança do Trabalho

Módulo 1

Módulo 2

Módulo 3

Colégio Soer


SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO

1.1.Artigo 7º. Inciso XXII da Constituição Federal de 05/10/88:

Prevê o dispositivo da Constituição:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visam à melhoria de sua condição social e redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Com efeito, não é possível uma verdadeira aplicação da lei se não se contar com uma formação adequada de todos os intervenientes na ação preventiva: os trabalhadores ou os seus representantes, o empregador ou os trabalhadores por ele designados e outros profissionais para o exercício de funções na área da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT), o que constitui, sem dúvida, um autêntico desafio.

1.2. Artigo 157 I a IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:

A CLT diz:

Cabe às Empresas:

I - Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço (OS) quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

III - Adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.

IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.

O exercício das funções previstas no depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho.

A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos para apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo setor, em dois anos consecutivos.

2. Portaria No. 3.275 de 21 de Setembro de 1989:

Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - Informar o empregado, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização.

II - Informar os trabalhadores sobre os riscos de sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização.

III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de riscos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle.

IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevenção em uma planificação, beneficiando o trabalhador.

V - Executar o programa de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos.

VI - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos,  e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnico, administrativos e prevenção, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros.

VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador.

IX - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho.

X - Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da importância para a vida.

XI - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviços.

XII - Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores.

XIII - Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças Profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações da prevenção, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual.

XIV - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível pessoal.

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