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Artigo 179 Cc/02

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Por:   •  30/11/2014  •  338 Palavras (2 Páginas)  •  742 Visualizações

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RESENHA

O presente acórdão apresenta situações de esclarecimentos bem contundentes para quem o lê.

A definição refente à natureza da invalidade da celebração de contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes, tem caráter anulável, e não nulo, com bases juresprudenciais. O artigo 496 do Código Civil Brasileiro diz:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

O artigo 179 do Código Civil dispõe do prazo para pleitear a ação:

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Pelos prazos descritos pela lei, o tempo seria favorável à prescrição do pedido de anulação, uma vez que, o último contrato fora no ano de 2006. Tendo como bas o artigo 179 do Código Civil, e, a demanda foi proposta em 2009, deveria ser proclamada a decadência.

O precedente aberto no Estado do Paraná ( REsp 999.921/PR ), entende que o prazo decadencial atinente às pretensões que visam à anulação de compra e venda de ascendente para descendente é a abertura da sucessão do último ascendente.

Como uma das ascendentes ainda vive ( no caso a Ré Iria ), fica entendido o porque da anulação do processo de compra e venda.

No caso específico, fica claro a vantagem dos citados como beneficiados no processo de compra e venda em detrimento dos demais.

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