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Artigo 311-A - Fraudes Em Certames De Interesse público

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Por:   •  9/10/2014  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL IV

Profª. Me. Cristiane D. Mezzaroba

Artigo 311-A do Código Penal Brasileiro

(Lei 12.550/2011)

Acad.: Paulo Marques Galvão

PALMAS – TO

01/2014

Publicado a Lei 12.550/2011, no dia 16/12/2011 para regulamentar um novo crime no Código Penal (“fraudes em certames de interesse público”).

CAPÍTULO V

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Das fraudes em certames de interesse público

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II - avaliação ou exames públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, considero que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.

Vale ressaltar que, se o crime é cometido por funcionário público a pena é aumentada de 1/3 (um terço), conforme previsto no § 3º do art. 311-A do CP:

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais. . Por outro lado, quem recebe os dados e utiliza indevidamente o conteúdo sigiloso com o fim de beneficiar-se, de sorte que é co-autor.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Relembrando que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (§ 1º do art. 327 do CP).

Sujeito passivo: A coletividade. Secundariamente, tem-se que também são vítimas:

a) O ente público ou privado que deflagrou o certame (exs: União, Estado, Município, a entidade privada, como o SEBRAE, SESI, a universidade privada, entre outros);

b) Os demais candidatos prejudicados pela conduta do agente.

Tipo objetivo: Está empregado no sentido genérico de “fazer uso”. Divulgar, “tornar público ou conhecido”, ainda que apenas para uma única pessoa, um conteúdo que ostenta o caráter de sigiloso. Indevidamente, isto é, fora das hipóteses permitidas por lei, edital, contrato ou demais regras inerentes ao certame. Com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame: trata-se de um especial fim de agir (o que a doutrina clássica denomina de dolo específico).

Quanto ao conteúdo sigiloso, é aquele conhecido por poucos e que não pode ser revelado. Não há uma lei ou outro ato normativo que defina o que seja sigiloso, não sendo o tipo em comento uma norma penal em branco. Desse modo, “conteúdo sigiloso” é um elemento normativo

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