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Artigo de viagem

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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O Brasil sempre foi um destino muito procurado entre os turistas do exterior e do próprio país, capaz de possuir um grande papel significativo nesse setor de turismo e viagens. Com eventos grandiosos sediados no país como a Copa do Mundo e as Olímpiadas 2016 no Rio de Janeiro, algumas questões devem ser amplamente discutidas por todos.

Há algum tempo o país passa por alguns problemas relacionados ao turismo e a responsabilidade solidária e objetiva das agências de viagem é um grande quesito a se questionar porque tem como alvo os consumidores.

Imprevistos e desorganização nas agências de viagens são os pontos que mais trazem insatisfação aos consumidores. Os danos causados aos clientes desse setor são inúmeros, dos quais atrasos, cancelamentos de voos, buscas de outras opções pra realizarem suas viagens, horas esperando nos aeroportos para seguirem até o destino desejado são alguns dos problemas mais comuns.

Com a tramitação do Projeto de Lei 5.120 no Congresso Nacional, que dispõe sobre as atividades das agências de viagens, se faz necessária a discussão sobre o projeto, os benefícios, malefícios e se deve ser aprovado ou não dos pontos de vista social e jurídico.

As empresas conhecidas como agências de viagem se caracterizam por exercer "a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente" 1, tendo por lei, suas áreas de atuações, obrigações e direitos referentes à elas e ao cliente.

Em quase todos os casos, são pessoas jurídicas e que agem com função intermediadora do fornecedor até o consumidor final (turista) de várias formas. Um exemplo simples dessa intermediação é a garantia do serviço de passagens áreas ou hospedagem em hotéis entre as respectivas empresas desses setores (transporte aéreo e hotelaria) e o cliente, que possui a opção de pagar uma taxa à agência de viagens para reserva dos bilhetes ou dos quartos.

Essas atividades de intermediação estão elencadas em lei e servem como base para determinar a atuação dessas agências para com o consumidor. O parágrafo 3º do artigo 27 da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/08) diz:

“§ 3º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.”

Apesar da função intermediadora que as agências de viagem possuem, elas não são isentas de nenhuma responsabilidade com o consumidor. Mesmo agindo de forma, muitas vezes indireta, elas não possuem imunidades que consigam livrá-las de uma resposta ao consumidor.

A responsabilidade solidária é um fundamentos principais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) caracterizado pela responsabilidade de todos os envolvidos no fornecimento de produtos e serviços ao consumidor na mesma medida em que prestaram seus serviços.

De acordo com Demócrito Filho (2011, parágrafo 4, grifo do autor)

Além de terem uma responsabilidade solidária por todos os atos praticados pelos prestadores de serviços incluídos no programa ("pacote") turístico, as agências de viagens também respondem perante os consumidores (turistas) de forma objetiva, isto é, sem que tenham agido com qualquer grau de culpa. Mesmo que não atuem com negligência ou imperícia ou de qualquer forma contribuam para o cometimento do dano, respondem pela sua reparação. Não importa se agem de forma cautelosa e conforme os padrões de excelência, ocorrendo um "acidente de consumo" estão obrigadas a indenizar o consumidor.

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