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CRIMES CONTRA A FAUNA: ARTIGO 29 DA LEI 9.605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.

Por:   •  20/9/2015  •  Artigo  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  3.021 Visualizações

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CRIMES CONTRA A FAUNA: ARTIGO 29 DA LEI 9.605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.

Danieli Maldi Alves[1]

RESUMO

O presente trabalho trata dos crimes contra a fauna, tipificado no artigo 29 da pela Lei 9.605/98, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, uma vez já previsto em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225. Este instrumento normativo por se preocupar também com as infrações administrativas, tem natureza híbrida, e como finalidade punir pessoas físicas ou jurídicas que cometem estes delitos descritos na lei, de forma que comprometem o meio ambiente tanto para as gerações presentes quanto para as futuras.

Temos que, a referida Lei foi um avanço político na proteção do meio ambiente, tendo em vista a inauguração de um sistema de punições administrativas com rígidas sanções e por tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa. Desta forma, a referida lei foi um meio visto por nossos legisladores de privar ou até mesmo diminuir as atividades nocivas ao meio ambiente, causada pelos agentes poluidores, através das punições.

Trataremos a seguir de um dos tipos de crime ambiental descrito na Lei, mais especificadamente, dos crimes contra a fauna disposto no artigo 29 da Lei 9.605/98.

Palavras-chave: Crimes ambientais; crimes contra a fauna; Lei de crimes ambientais.

Introdução

O código de caça (Lei 5.197/67) e o código de pesca (Decreto- Lei 221/67) já regulamentavam os crimes contra a Fauna Silvestre, porém, tais crimes eram considerados inafiançáveis, uma vez que foi estabelecido sanções tão rigorosas a ponto de comprometer e tornar inviável a execução da pena. Desta feita, surgiu a Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes Ambientais que por sua vez os substituiu.

No presente trabalho, estudaremos especificadamente o artigo 29 da referida Lei, porém, foram reservados nove artigos da Lei de Crimes Ambientais para tal crime, onde é tipificado o tipo do delito e a sanção aplicável.

Por oportuno, faz-se necessário conceituar o termo Fauna, que segundo o entendimento de Luís Paulo Sirvinkas:

“(...) é o conjunto de animais próprios de um país ou região que vivem em determinada época.” [2]

Assim sendo, de acordo com o entendimento doutrinário, observamos que nem todos os animais existentes em nosso meio ambiente estão englobados no termo Fauna, e sim somente aqueles que vivem naturalmente fora do cativeiro, quais sejam: Fauna silvestre; Fauna aquática; Animais domésticos ou domesticados; Exóticos; Em rota migratória.

Artigo 29 da Lei 9.605/1998

I – Tipicidade objetiva e subjetiva

De acordo com o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, as condutas tipificadas como crime ambiental, consistem em matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida[3].

Submetem-se as mesmas penas quem impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida. Quem modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural. Quem vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, tiver em cativeiro ou depósito, utilizar ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Consideram-se espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

II – Causas de aumento de pena

As causas de aumento de pena estão elencadas no § 4º do artigo 29, demonstrado a seguir:

“§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.”

Outrossim, a pena será aumentada até o triplo, nos termos do § 5º do mesmo artigo se o crime resultar do exercício de caça profissional, ou seja, a ação incriminadora consiste no ato de caçar visando fins lucrativos.

É importante distinguir a caça predatória e a não-predatória. A predatória forma-se pela caça profissional e a caça de sangue. A segunda compreende a caça de controle, de subsistência e a esportiva.

Distinguindo umas das outras temos que, a caça profissional é aquela em que o agente desenvolve visando lucro, é expressamente proibida pelo artigo 2º, Lei 5.197/1967. A caça de controle é a atividade desenvolvida com intuito de destruir os animais silvestres que apresentam riscos à agricultura ou à saúde pública, este tipo de caça é permitido pelo Poder Públicos em casos excepcionais e rigorosamente motivados. A caça de subsistência é aquela auferida visando a subsistência de certas populações, por exemplo, os indígenas, esta modalidade de caça também não foi regulamentada pela referida lei. A caça esportiva ou amadorista é a praticada com intuito de promover a recreação, regulamentada pela Lei 5.197/67, onde previa inclusive a criação de parques de caças para o exercício de caça que era permitido. E por fim, a caça científica compreende a coleta de animais silvestres a fim de que sejam realizados estudos científicos, desde que sejam também observados determinados períodos e obedecendo à época de reprodução de cada espécie.

III – Pena e ação penal

Com fulcro no caput, § 1º, I, II, III, do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, a pena imposta ao agente é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Ocorre que, a pena é aumentada da metade, se o crime for cometido em qualquer das hipóteses elencadas no § 4º do mesmo artigo e até o triplo se o crime for cometido nos termos do § 5º, também do artigo 29.

Para a dosimetria e aplicação de multa, observa-se os critérios do Código Penal, mais especificadamente, do artigo 49. No entanto, quando é feito o cálculo da multa a ser aplicada ao infrator, e nesta verifica-se um valor considerado ineficaz, a mesma poderá ser aumentada até três vezes, haja vista o valor auferido pelo agente com o delito praticado.

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