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TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO TRATANDO DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98

Por:   •  20/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  373 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC

CAMPUS CHAPECÓ

TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO TRATANDO DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98

Aluno: Ataliba Junior Ortolan de Lima

Turma: Penal V

Chapecó, SC 14 de Dezembro de 2016

Pois bem, “a rinha de galo” é uma conduta consciente e dolosa e amolda-se perfeitamente ao delito de maus-tratos estabelecido no artigo 32, da Lei n.º 9.605/98, in verbis:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Esse delito resguarda a integridade física dos animais, cujo objeto material recai perante os animais silvestres, domésticos e domesticados, sejam nativos ou exóticos.

Trata-se de tipo misto alternativo, que contêm vários núcleos compondo uma única figura típica – abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar.

A doutrina, aliás, especifica esses núcleos nos seguintes termos:

Praticar ato de abuso significa exagerar nas atividades impostas ao animal, exigindo mais do que o nível suportado pelo espécime.[...] Maus tratos, dessa forma, diferenciam-se do abuso, porque aqueles se caracterizam pelo exagero nos meios utilizados, e este caracteriza-se pela privação da assistência, da alimentação, e pela imposição de perigo à vida e à saúde." (COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e Infrações Administrativas - comentários à Lei nº 9.605/98. 2ª Ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2001, pg. 211/212).

Para tipificação desse ato necessária a presença do animus doloso genérico na ação, admitindo-se, até mesmo, o dolo eventual, que se exterioriza com o simples fato do agente ter conhecimento de que a atitude, de alguma forma, pode expor o animal à riscos e sofrimentos desnecessários e injustificáveis. O Supremo Tribunal Federal até mesmo reconheceu como inconstitucionais tentativas de leis estaduais que permitam a prática que originou a denúncia, vedando expressamente a "rinha de galos":

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "Brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo". (STF - ADI: 3776 RN, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE . - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes . - A proteção jurídicoconstitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade . - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (“gallus-gallus”). Magistério da doutrina. (Grifei). (STF - ADI: 1856 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02).

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