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Assunção De Divida

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Por:   •  19/9/2013  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  684 Visualizações

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Espécies de Assunção de Dívida

ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

A assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos:

a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor , denominada expromissão ;

b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, denominada delegação;

A redação do art. 299 – CC, não dispôs sobre as espécies de assunção; parece revelar a intenção do legislador de disciplinar somente a delegação, na qual o consentimento expresso do credor constitui requisito de eficácia do ato.

“Na forma expromissória não haveria que se falar em consentimento do credor, uma vez que é este quem celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do primitivo devedor”.

A expromissão e a delegação como formas de assunção de dívida, de sucessão no débito, não extinguem a obrigação, que conserva sua individualidade.

A expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra.

São partes desse contrato:

i) a pessoa que se compromete a pagar, chamada expromitente;

ii) e o credor.

O devedor originário não participa dessa estipulação contratual.

É o caso, por exemplo, do pai que assume a dívida do filho, independentemente da anuência deste.

Distingue-se da delegação por esse aspecto: dispensa a intervenção do devedor originário.

O expromitente não assume a dívida por ordem ou autorização do devedor, como na delegação, mas espontaneamente.

Tal como a delegação, a expromissão pode ser liberatória ou cumulativa.

Será liberatória se houver integral sucessão no débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional pelo expromitente. Ficando exonerado o devedor primitivo, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (CC, art. 299, segunda parte).

Com efeito, ocorrendo a insolvência do novo devedor, fica sem efeito a exoneração do antigo.

Nada obsta, todavia, que as partes, no exercício da liberdade de contratar, aceitem correr o risco e exonerem o primitivo devedor, mesmo se o novo for insolvente à época da celebração do contrato.

A expromissão será cumulativa quando o expromitente ingressar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser

devedor solidário, mediante declaração expressa nesse sentido (CC, art. 265),

podendo o credor, nesse caso, reclamar o pagamento de qualquer

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