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Atividade Estruturada Aula 14 Civil 6

Trabalho Universitário: Atividade Estruturada Aula 14 Civil 6. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/6/2014  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  3.752 Visualizações

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Feita essa análise, Daniela lhe apresenta algumas outras dúvidas. Para prestar informações completas ao seu cliente e considerando hipoteticamente que as cidades antes indicadas estão localizadas em seu Estado, pesquise as seguintes informações:

1- Que prazo está sendo adotado para a abertura do inventário: os trinta dias previstos no Código Civil ou os sessenta dias previstos no Código de Processo Civil (ambos contados da abertura da sucessão)?

Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que emprestou nova redação ao artigo 983 do Código de Processo Civil, impõe-se promover interpretação sistêmica deste comando legal, que terminou derrogado (revogado parcialmente). Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte". A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas.

2- Não observado o prazo para abertura da sucessão há alguma penalidade prevista em seu Estado? Identifique-a em caso afirmativo.

Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".

3- Qual é o prazo para encerramento do processo de inventário?

Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

4- No caso analisado, qual o foro competente para a propositura da ação? Explique sua resposta.

Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).

5- Qual o valor da causa? Identifique as custas processuais e taxas judiciárias incidentes ao caso em análise, de acordo com as regras vigentes em seu Estado.

O valor da causa, nesse caso, será R$ 160.000,00.

6- Que certidões negativas de débito fiscal devem ser apresentadas e como elas podem ser obtidas em seu Estado?

Certidão da Justiça

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