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Por:   •  21/11/2014  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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01 - Teoria subjetiva: toma por base o elemento subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar. Nesse caso, somente seria responsável pela reparação do dano aquele cuja conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há de falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.

Teoria objetiva: o fundamento não é o elemento subjetivo, culpabilidade, mas o elemento objetivo, dano. Esta teoria explica-se pelo risco de certas atividades.

Ex: Um acidente de trânsito com vítima causada por um condutor em situação de embriaguez.

Ex: Uma empresa de mineração que tem sue tanque de rejeitos químicos danificado, provocando a contaminação dos rios, animais e o solo.

Para saber qual aplicar, na prática, basta analisar o risco da atividade e em alguns casos as determinações legais de reparação. Basta a comprovação do dano.

02 - Deverá provar a autoria, o dano e o nexo de causalidade entre estes. Em termos genéricos: a antijuridicidade, tipicidade, a culpabilidade ou dolo e o dano.

03 - A vítima não terá que provar a culpa do autor do delito. Este é que deverá provar sua inocência. Deverá apenas comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.

04 - Provar a autoria, o dano e o nexo de causalidade. Ao réu cabe provar que não há nexo entre o dano e o alegado, ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima.

05 - Entendo que João deverá acionar o dono ou os condôminos do prédio visto que, em tese, não sabe de qual dos apartamentos caiu o vaso. Deverá provar que o dano causado no veículo tem nexo com o vaso que caíra do prédio. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, apesar de o art. 938 do Código Civil não se referir expressamente à responsabilidade objetiva. Entende-se que o dever de indenizar subsiste, mesmo na ausência de culpa do dono do prédio ou condôminos, uma vez que a norma se refere a objetos não só lançados, mas também caídos em local indevido.

06 - A pessoa que quebrou o vaso indenizará o dono, visto que não tem nada com o problema. A doutrina orienta que aquele que agir em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, apesar de não praticar ato ilícito, deverá reparar todos os danos sofridos por terceiros.

07 - Neste caso, a pessoa foi julgada culpada. A norma expressa no Código de Processo Penal, arts. 63 e seguintes, a sentença condenatória no crime faz coisa julgada no cível. Em outras palavras, sendo o indivíduo julgado culpado pelo juízo criminal, nada mais restará ao juízo cível que executar a sentença criminal, estabelecendo os limites e o conteúdo da responsabilidade. Isto ocorrerá mesmo que o réu não seja punido. Basta que seja considerado culpado.

08 - Poderá acionar a empresa que vendeu e a empresa fabricante do alimento em litisconsórcio passivo. Deverá provar o fato ocorrido, cabendo ao polo passivo o ônus de provar o contrário, neste caso temos a responsabilidade civil objetiva. Os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem objetivamente pelos danos causados por produtos que puserem em circulação, nos termos do art. 931 do Código Civil, c/c arts 12 e 14 do CDC.

09 - Poderá acionar os cirurgiões responsáveis pelo contrato de prestação de serviço realizado. Para o caso, Odisseu deverá provar o nefasto dano, o nexo de causalidade e a culpa dos litisconsortes passivos. Caso sejam vinculados a algum hospital, Odisseu poderá ajuizar ação contra o hospital e este poderia ajuizar uma ação regressiva contra seu profissionais, caso fosse provada culpa exclusiva destes no resultado final da cirurgia. Neste caso, entendo que Odisseu apenas teria que provar o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao hospital, objetivamente, provar o contrário, seja por culpa do paciente ou de seus profissionais.

10 - Nos termos do art. 14 da Lei 8.974/95, quem realizar pesquisas genéticas responderam objetivamente. Os pais deverão provar que a manipulação genética ocorreu, cabendo ao médico provar o contrário. Entendo que a criança terá direito a indenização. Os pais poderiam requerer uma indenização por danos morais, caso não soubessem que tal manipulação ocorrera. Possivelmente, o médico alegaria que a criança já padecia de doença grave e teve a intenção de ajudá-la.

11 - O juiz calculará a indenização pela extensão do dano, ponderando determinador valor que seja possível e reparação por parte do médico sub pena de ser impossível o cumprimento da indenização.

12 - Uma primeira solução seria o fato de que o médico buscou salvar a vida, não podendo lhe ser imputada qualquer irregularidade pela transfusão. Outra possibilidade seria o médico consignar em documento próprio o desejo do responsável em não receber a transfusão de sangue e responsabilizá-la posteriormente caso ocorra algum problema de saúde, eximindo o hospital e o médico de responsabilidade.

13 - No caso do médico realizar a transfusão sem o consentimento do paciente, este poderá, muito remotamente, responder por danos morais ou quebra de contato de prestação de serviços. Já no caso da criança, entendo que o médico

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