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Por:   •  1/10/2013  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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Passo 1 (Equipe)

Pesquisar, na legislação e na doutrina, elaborando relatório, a solução para o seguinte caso prático:

1 Maria inadimpliu com suas obrigações advindas da contratação de fornecimento de energia elétrica a seu imóvel, não efetuando o pagamento à empresa fornecedora, o que acarretou o corte de energia. Os serviços públicos essenciais podem sofrer interrupção quando há inadimplência? A interrupção no fornecimento de energia fere o princípio da dignidade da pessoa humana? A interrupção por inadimplência extrapola os limites da legalidade ou está de acordo com o princípio da supremacia do interesse público? Caso haja necessidade de aparelhos movidos à energia elétrica para sobrevivência do inadimplente, ou, de membro de sua família, a interrupção do serviço afronta o direito à vida?

Verifica-se ter várias divergências entre a relação de consumo cliente/ empresa fornecedora de energia. Alguns doutrinadores não aceitam o corte de energia eletrica, sendo essencial para sua sobrevivência, já outros acham que primeiramente devem ser notificados debatendo modos de quitação do debito exixtente, para depois disso cortar a energia.

Cabe salientar que o Código do Consumidor em seu artigo 22, paragrafo único:órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.

Em outra situação a Lei de Concessões, que em seu art. 6º, parágrafo 3º, reza o seguinte: não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público.

A lei 8.987/95 em seu artigo 6º, § 3º:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato..

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Assim o inadinplemento em relação a a Maria para alguns doutrinadores está correto pois a lei só concente permissão mesmo com o inadinplemento relacionando o coletivo que nada mais é hospitais, postos de saúde, delegacias de policias, escolas, asilos, etc.

Por outro lado a residência, no caso de inadimplência, poderá ter o seu fornecimento de energia elétrica interrompido e suspenso não tendo interesse da coletividade.

Entretanto antes que a haja suspensão do fornecimento de energia que seja analisada as situações peculiares de cada caso concreto como o valor e a data do débito, a intenção de efetuar o pagamento, a situação econômica do usuário e a prevalência dos bens de maior relevância como a vida e a dignidade da pessoa humana. Sendo que o princípio da dignidade da pessoa humana, a constituição estabelece que o cidadão tem direitos e mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos, ao homem, cidadão, não deixando de lado os meios em que o ser humano vive tal condições de sobrevivência física, moral, pisicologica, efim todas as formas, juntamente com o princípio da boa-fé.

Em decisão proferida pelo já supracitado Ministro LUIZ FUX, temos:

1. A 1ª Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).

2. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte de energia,como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.

3. Em primeiro lugar, entendo que, hoje, não se pode fazer uma aplicação da legislação infraconstitucional sem passar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.

Assim, o princípio do interesse público visa o interesse coletivo a administração direta do fornecimento de energia elétrica. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.

J. S. Carvalho Filho, adotando esse posicionamento majoritário e relativizando o Princípio da Continuidade dos serviços públicos, sustenta que:

É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica. (pág. 27).

Em nosso entender, tratando-se de serviço de uma essencialidade extrema, como é o caso da água, de notória relevância para a saúde pública, ou mesmo de grande importância para a normalidade da vida atual, como os de eletricidade, nem o Poder Público ou o concessionário poderão cortá-los, se o usuário demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das contas mensais. Em tal caso, sua cobrança terá de ser feita judicialmente e só, aí, uma vez sopesadas as circunstâncias pelo juiz, é que caberá ou não o corte a ser decidido nesta esfera. (pág. 746).

Então, a legislação do consumidor não se aplicará

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