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Atps De Direito Passo 3

Artigo: Atps De Direito Passo 3. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2014  •  4.638 Palavras (19 Páginas)  •  306 Visualizações

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Etapa 2

Passo 3

Sociedade é o contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum, ou celebram contrato de sociedade as pessoas, que reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Podem exercer a atividade de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Mais de 90% das empresas no Brasil são Ltdas. E foi esse tipo de sociedade escolhida pelo grupo para apresentar.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação de unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços no mínimo , após a integralização.

O administrador designado em ato separado será investido no cargo mediante ao termo de posse .

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato :

• A aprovação das contas da administração ;

• A designação dos administradores, quando feita em ato separado ;

• A destituição dos administradores ;

• O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato ;

• A modificação do contrato social ;

• A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação ;

• A nomeação e a distituição dos liquidantes e o jugamento de suas contas ;

• O pedido de concordata.

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembleia conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. A deliberação em assembleia será obrigatória se o numero dos sócios for superior a dez.

IMPOTANTE : Quando vai se abrir uma empresa é necessário verificar se há outra empresas aberta com o mesmo nome, pois , a legislação proíbe o mesmo nome em mais de uma empresa. Para isso, foi realizada uma pesquisa na Junta Comercial.

Sendo assim, o nome da empresa ficou :

• DecMóveis ltdas. Tudo para seu escritório.

O capital social pode ser definido como o montante total de recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. Associados a essa definição estão os conceitos de subscrição e de integralização.

A subscrição consiste no ato pelo qual determinada pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação do capital social, recebendo, em contrapartida, participação societária, ou seja, quotas representativas do capital da sociedade limitada. A integralização consiste no ato pelo qual determinado sócio cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social.

Ressalte-se que a pessoa se torna sócia de uma sociedade limitada e, em decorrência, passa a titularizar direitos de sócio, tais como o de participar nos lucros sociais, quando da subscrição do capital social, e não de sua integralização. Isso porque é com a subscrição que a pessoa se torna detentora de participação societária e, consequentemente, sócia da sociedade limitada.

Os sócios, no ato da subscrição, poderão comprometer-se a contribuir para a formação do capital social mediante pagamento em dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, entretanto, é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.

Em relação à contribuição em dinheiro, ressalte-se que, ao contrário das sociedades anônimas (Lei n. 6.404/74, art. 80, I), não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco fixe um prazo máximo para sua integralização.

Em relação à contribuição dos sócios realizada mediante a conferência de bens, destaca-se que não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos sócios, tal como ocorre nas sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, art. 8º). Entretanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (CC, art. 1.055, § 1º).

Contribuir para a formação do capital social, na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ou ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade (CC, art. 1.004, parágrafo único e art. 1.058).

A modificação do capital da sociedade limitada pode dar-se dar tanto pelo seu aumento como por sua redução, mediante correspondente modificação do contrato social. Trata-se, portanto, de matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios tomada em Assembleia ou Reunião (CC, arts. 1.071 e 1.076, I).

Na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no prazo de até trinta dias da data da deliberação social que houver aprovado o aumento do capital social.

Por sua vez, a redução do capital social ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC, art. 1.082, I);

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