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Por:   •  24/8/2014  •  5.434 Palavras (22 Páginas)  •  323 Visualizações

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ETAPA I

1- QUAIS OS LIMITES DEVEM SER RESPEITADOS NO TOCANTE À JORNADA DE TRABALHO? NO CASO DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE HÁ ALGUMA DIFERENÇA?

Nós temos uma constituição que norteia basicamente todas as leis infraconstitucionais e no Art. 7° Inc. XIII da CF/88 elenca os seguintes limites pertinentes a jornada de trabalho:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Este dispositivo constitucional é um padrão, ou seja, passando disso às duas horas extras serão de no mínimo 50 % a mais da hora normal se o patrão quiser valorar a hora maior ele pode, pois o inciso fala no mínimo, é indubitável que quando iremos labutar como operadores do direito é fundamental observar os dissídios de cada categoria e se o trabalhador fizer mais de duas horas extraordinárias por dia as que passarem destas será equivalente a 100%, essa norma de 2 horas está elencada no art. 59 da CLT Mas o importante é perceber que existe um limite a ser estabelecido e é esse limite constitucional o máximo, sendo assim ele não pode ser ultrapassado nem mesmo por acordos ou convenções, é claro que podemos ter uma convenção ou acordo coletivo pra reduzir a jornada de trabalho e pra criar inclusive como serão as regras de compensação de horas de trabalho caso isso seja necessário a empresa. É claro que temos trabalhadores que desempenham funções de forma ininterruptas que estão em turnos ininterruptos de revezamento exemplo uma central de atendimento de uma seguradora ou de companhia telefônica, conforme inc. XIV do mesmo artigo constitucional. Esse tempo de jornada são normas regidas pela segurança e medicina do trabalho que tenta assegurar a saúde do trabalhador.

Agora ao observarmos o ambiente insalubre o ordenamento é completamente diferente inclusive no calculo das horas extras, e a caracterização da insalubridade vai em conformidade com as normas baixadas pelo ministério do trabalho e emprego junto com pericias médicas por profissionais devidamente no MET, com base nisso temos na CLT em seu art. 189.

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

No artigo acima os agentes considerado nocivos possuem limites de tolerância conforme norma regulamentadora nº 15 elaborada pelo MTE que elenca da seguinte maneira e por categoria conforme abaixo:

1º limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes, limites de tolerância para ruídos de impacto, 3º limites de tolerância para exposição ao calor, 4º radiações ionizantes, 5º trabalho sobre condições hiperbáricas (são aquelas que a pressão sobre o individuo estão muito altas ex. mergulhador da Petrobras que tem que mergulhar no fundo do mar), 6º radiações não ionizantes, 7º vibrações, 8º frio, 9º umidade, 10º Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho, 11º Agentes químicos, limites para tolerância para poeira minerais, 12º benzeno, uma substancia cancerígena utilizado como matéria prima em indústria petroquímica e 13º agentes biológicos.

Em conformidade com o Art. 195 da CLT a insalubridade é caracterizada e classificada através de perícia feita pelos médicos ou engenheiros do Ministério do Trabalho, e a sua caracterização gera ao empregado que exercem suas funções em contato com alguns agentes nocivos, o direito de receber um plus salarial que corresponderá a:

a) 10% do salário mínimo – se classificar em grau mínimo.

b) 20% do salário mínimo – se classificar em grau médio.

c) 40% do salário mínimo – se classificar em grau máximo.

É muito importante observar que algumas convenções determinam que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso da categoria, e o piso desta nunca será menor que o salário mínimo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, formou o seu convencimento no sentido da ocorrência do horário extraordinário e da caracterização do ambiente insalubre. O reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando as suas pretensões. Agravo de instrumento não provido.

(TST , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/03/2014, 3ª Turma)

2) DO BANCO DE HORAS É POSSIVEL A FIXAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL? O ACORDO INSTITUIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENCONTRA LIMITES?

O regime de compensação de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva art. 59 § 2º conforma abaixo:

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Também pertinente ao assunto cabe mencionar a sumula 85 do TST que normatiza o assunto de tal forma.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica

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