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ATPS Dir. Do Trabalho Etapa 1 E 2 3º Semestre

Artigos Científicos: ATPS Dir. Do Trabalho Etapa 1 E 2 3º Semestre. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  3.291 Palavras (14 Páginas)  •  415 Visualizações

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Contrato de trabalho Individual

O contrato pode ser pactuado por escrito ou oralmente. Pode, ainda, ser expresso ou tácito, conforme decorra de um entendimento entre as partes ou resulte de uma prestação de serviços prestada, ainda que sem qualquer ajuste entre as partes, mas desde que configurados os elementos que o identifiquem. Quanto ao tempo de duração, terá prazo determinado ou indeterminado. É contrato por prazo determinado aquele ajustado por certo tempo, contado em dias, semanas ou meses. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou finalmente, de contrato de experiência, este nunca excedente de 90 dias. Nenhum contrato por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 anos. É admitida, no entanto, uma prorrogação por igual tempo. Os contratos por obra certa, ou seja, aqueles estipulados para durar enquanto existir a necessidade de uma obra, são também considerados por prazo determinado, findando-se quando do término da obra.

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (contrato por obra).

Dados Gerais

Processo: RR 817006520045240001 81700-65.2004.5.24.0001

Relator (a): Dora Maria da Costa

Julgamento: 15/04/2009

Órgão Julgador: 8ª Turma,

Publicação: 17/04/2009

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM CLÁUSULA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.

A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, tendo o Sindicato dos Trabalhadores e a Empresa reclamada firmado, em Acordo Coletivo de Trabalho, benefício para os empregados, no sentido de pagar uma indenização por tempo de serviço para os empregados dispensados sem justa causa, com previsão expressa na norma concessiva de que essa vantagem se incorporaria em definitivo no contrato de trabalho individual dos empregados, entende-se que é inaplicável a restrição prevista na Súmula 277 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Empregado

O empregado deve ser uma pessoa natural que presta serviços de forma, pessoal, subordinada e não eventual a um empregador recebendo remuneração pelo serviço. Os elementos que caracterizam a figura do empregado são a pessoa natural, ou seja, o empregado deve ser pessoa física, quanto à pessoalidade o serviço deve ser prestado apenas pelo empregado de forma insubstituível, não podendo ser de forma eventual, o empregado deve ser subordinado ao empregador e o serviço prestado tem que ser oneroso ao empregado.

Dados Gerais

Processo:

RO 17217820105040202 RS 0001721-78.2010.5.04.0202

Relator (a):FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Julgamento:23/08/2012

Órgão Julgador:2ª Vara do Trabalho de Canoas

Ementa

Vínculo de emprego. Ausência de subordinação. Empreitada. A caracterização da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário. Caso em que a prova dos autos deixa claro que o réu solicitava a realização de alguns serviços e estes eram realizados pelo autor conforme lhe fosse mais conveniente, ou seja, desenvolvia seu trabalho com organização própria, iniciativa e discricionariedade, escolhendo o modo, o tempo e a forma de execução, pelo que, tem-se que não estava subordinado ao dono da obra, mas sim que era ele próprio o responsável pelo andamento dos trabalhos, contratação e pagamentos dos demais trabalhadores, não restando caracterizada a subordinação e ausentes o pagamento de salário e a pessoalidade na prestação dos serviços. Recurso do reclamante não provido. (...)

Empregador

O empregador é toda pessoa jurídica, natural ou ente despersonalizado que contrate empregado, mantendo relação jurídica, todo ente que se utilize, de empregados para a realização do seu objetivo social.

Dados Gerais

Processo: RR 8738009120095090016 873800-91.2009.5.09.0016

Relator (a): José Roberto Freire Pimenta

Julgamento: 08/05/2013

Órgão Julgador: 2ª Turma

Publicação: DEJT 17/05/2013

Ementa

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

o Tribunal Regional, expressamente, reconheceu que as empresas Ford Center, Carro Fácil e Barigui Veículos Ltda. formam o grupo econômico denominado Grupo Barigui. Contudo considerou que, embora existente o grupo econômico, as empresas que o compõem possuem personalidade jurídica distinta. Assim, como o reclamante prestou serviços às empresas Ford Center e Carro Fácil, e essas não fizeram parte da relação processual, não seria possível a responsabilização solidária da empresa Barigui Veículos Ltda. Conforme se observa do teor do § 2º do art. 2º da CLT , a responsabilidade solidária entre as empresas que formam o grupo econômico é conseqüência direta da instituição desse grupo e decorre de lei, porquanto, nessa situação, considera-se o grupo econômico como um único empregador. Cada uma das empresas que integram o grupo deverá responder pelas obrigações trabalhistas assumidas por qualquer das empresas. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, é indiscutível que a reclamada Barigui Veículos Ltda. integra o grupo econômico Barigui, ao qual também pertencem as empresas Ford Center e Carro Fácil, evidente a responsabilidade solidária da reclamada. Ressalta-se que, por se tratar de responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico, o reclamante não estava obrigado a indicar como reclamada, na petição inicial, as empresas para as quais

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