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Atps Direito Civil 1

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Por:   •  9/9/2014  •  6.644 Palavras (27 Páginas)  •  492 Visualizações

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Sumário

Fichamento do artigo..................................................................................................05

Introdução...................................................................................................................06

Como ocorre o início e fim da vigência de uma lei....................................................07

No que consiste o termo “vacatio legis” e qual sua finalidade...................................07

O Juiz pode deixar de julgar um caso a ele submetido...............................................08

Alegação de descumprimento da Lei e seu Descumprimento....................................09

Como a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a aplicação da lei no espaço..09

Aplicação da Lei e Fins Sociais..................................................................................10

No que consistem os termos Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e.

Coisa Julgada..............................................................................................................10

Quais os dispositivos constitucionais que cuidam da eficácia da Lei? Consagram

Direitos Fundamentais...............................................................................................11

Das Pessoas / Pessoa Natural......................................................................................12

Diferença Entre Capacidade e Personalidade.............................................................12

Maioridade Civil.........................................................................................................13

Quando Começa e Quando Termina a Personalidade Jurídica...................................14

Capacidade Plena, Incapacidade Absoluta e Incapacidade Relativa..........................14

Ausência da Pessoa Natural........................................................................................15

Extinção da Pessoa Natural........................................................................................16

Direito ao Nome e Demais Implicações.....................................................................17

Pessoa Jurídica: Conceito e Classificações................................................................18

Pessoa Jurídica: Conceito e Classificações................................................................19

Dos bens ...................................................................................................................20

Bens Corpóreos e Incorpóreos...................................................................................20

Bens Móveis e Imóveis..............................................................................................20

Bens Fungíveis e Infungíveis.....................................................................................21

Bens Consumíveis e Inconsumíveis...........................................................................21

Bens divisíveis e Indivisíveis.....................................................................................21

Bens Singulares e Coletivos.......................................................................................22

Bens Principais e Acessórios.....................................................................................22

Bens Públicos e Privados...........................................................................................22

Bens Públicos e Privados...........................................................................................23

Conclusão...................................................................................................................24

Bibliografia.................................................................................................................25

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo à sociedade.

O Direito Civil, em exemplo da Constituição Federal, sustenta-se em valores ético-sociais, e não mais no espírito liberal que reinava até o século XIX, onde o estado ditava as leis seguindo o preceito de individualidade que ia às últimas consequências. O individual não pode pôr em risco o bem-estar geral. As linhas axiológicas, por enunciarem fundamentos e objetivos da República, condicionam a hermenêutica dos diplomas infraconstitucionais, dando oportunidade àquilo que se denomina constitucionalização do Direito Civil.

Dentre elas estão os compromissos com a dignidade da pessoa humana; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a promoção do bem-estar comum etc.

O Novo Código Civil ampara-se na socialização e solidarização. A promoção e funcionalidade são inspirações e aspirações confessadas, com a elevação da obrigação de efetivamente realizar a consolidação dos objetivos sociais anunciados pela Carta Magna.

Atual e oportuno, o livro oferece aspecto compatibilizado à filosofia político-constitucional, destacando os princípios da sociabilidade, eticidade, operabilidade e concretude. Solidifica avanços normativos que, se bem compreendidos e aplicados pelos Operadores do Direito, farão realidade as referidas metas.

Introdução

A presente cartilha foi desenvolvida pelos alunos do segundo semestre do Curso de Direito das faculdades Anhanguera, unidade de Valinhos, que visa oferecer aos alunos do ensino médio, noções fundamentais de Direito Civil.

É um desafio para nós alunos, e esperamos que sirva como meio de esclarecimento e incentivo aos demais alunos, pois temos como principal objetivo levar conhecimento para que tenham uma visão básica sobre Direito Civil, para que possam compreender as idéias iniciais que envolvem o mundo jurídico e, em consequência, as relações humanas do dia-a-dia, pois o Direito tem de promover a inserção do indivíduo na sociedade, de maneira que possa orientá-lo na busca de ferramentas e subsídios necessários para o exercício da cidadania e obtenção de seus direitos.

O Direito Civil é um ramo do Direito Privado. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e seus bens. O Direito Privado cuida das relações que correm particularmente, de interesses privados, ou seja, não é coletivo (para as relações coletivas existe o Direito Público). Essas relações podem ocorrer entre pessoas físicas ou jurídicas ou até em relação ao Estado, dependendo das circunstâncias. Faz parte da área do Direito Civil: o regime dos bens entre cônjuges e companheiros, que regula como deve ser o casamento perante a lei, seu processo de separação, se vier a ocorrer. Também a relação de parentesco, o testamento e suas implicações jurídicas, seus fins legais.

O Direito Civil ainda estabelece as diferentes classes de bens, ou seja, se são móveis, imóveis etc. Todos estes são somente exemplos do campo de atuação. O objetivo desse trabalho é facilitar a compreensão desse segmento tão importante do Direito, o Direito Privado Comum Civil, com importância essencial para a cidadania, mostrando que cada um tem o direito de exercer essa cidadania, mas que, muitas vezes por falta de conhecimento das leis brasileiras, muitas pessoas acabam não exigindo seus direitos e nem cumprindo seus deveres, tendo assim, sua vida e até mesmo a vida em sociedade prejudicada à margem da lei, por não a conhecê-la. Pois como a própria lei diz, a ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento das leis. Esperamos que seja útil a todos.

Tenham uma boa leitura

Etapas 1 e 2

A - Como ocorre o início e fim da vigência de uma lei:

Leis são criadas a fim de modificar ou regular certos atos da sociedade como um todo, se destinando a um conjunto de pessoas e não apenas a um individuo. Após aprovadas, são publicadas no diário oficial, e começam a vigorar após 45 dias da sua publicação no diário oficial, por via de regra, mas temos leis emergenciais ou especiais que começam a ter validade na sua publicação desde que esteja claro e escrito na nova lei e na publicação. Uma lei só para de vigorar quando vem outra lei que tira seu efeito ou que a mesma tenha um prazo de validade especificado em texto de lei.

Seguem abaixo dois artigos que explicam melhor:

“Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”

B - No que consiste o termo “vacatio legis” e qual sua finalidade:

“Vacatio legis”, é o período que decorre o dia em que uma lei é publicada e a data em que ela começa a vigorar, período que continua em vigor a lei anterior, período de adaptação e ciência a nova norma, se existir (art. 1º, da Lei de Introdução ao código Civil). Para a contagem do prazo da “vacatio legis”, deve–se excluir o dia da publicação, começando no dia seguinte, e encerram-se quando completar o período, incluindo-se este dia. Significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.

Seguem as fundadamentações para vacatio legis:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

C - O Juiz pode deixar de julgar um caso a ele submetido:

O juiz não pode deixar de julgar, não pode se negar a julgar um caso por falta da lei ou por falta de conhecimento especifico. Pode ser impedido julgar um caso. Os requisitos para ele estar impedido são: ser parte na causa; ser mandatário, perito, promotor ou testemunha na causa; ter proferido sentença em 1° grau; o advogado da causa ser seu cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o 2° grau; a parte ser seu cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o 3° grau; ser representante processual ou por motivo de competência íntima.

Os requisitos para ele estar suspeito são: ter amizade íntima; ter inimizade capital; a parte ser credor ou devedor do juiz ou de seu cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o 3° grau; o juiz ser herdeiro provável; ser indivíduo que recebe doação; ser empregador; receber presentes; aconselhar partes; subministrar meios; ser interessado ou por motivo de competência íntima. O juiz é um intelectual que, por formação, conhece o Direito como ciência. Por função, analisa os casos que se apresentam, alguns ou muitos com feição de desequilíbrios sociais, morais e econômicos, passando a preencher as lacunas da lei e a contornar quanto possível suas imperfeições, e a orientar a tarefa subsequente do legislador.

Na falta de leis especificas o juiz faz o uso de “jurisprudência” que nada mais é que um conjunto de decisões para casos parecidos com o julgado, na falta de uma regra especifica do caso.

D - Alegação de descumprimento da Lei e seu Descumprimento:

Ninguém pode dizer que não conhece as leis ou normas, todos os indivíduos da sociedade tem que conhecer e respeitar as leis vigentes no pais. Salvo alguns casos de inimputáveis, semi – inimputáveis, são pessoas que merecem uma apreciação diferenciada nos julgamentos, são em geral pessoas com distúrbios, doenças, viciados em drogas, índios e menores de idade.

“Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Ninguém pode descumprir a lei dizendo que não a conhece. Se houver o descumprimento da Lei, o indivíduo sofrerá sanções (penas). Toda lei é publicada no diário oficial para ciência da população.

E - Como a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a aplicação da lei no espaço:

A LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) em seu artigo 7º “cuida da aplicação da lei no espaço. Por força do princípio da territorialidade, a lei brasileira disciplina situações ocorridas no espaço territorial brasileiro, em respeito à soberania.”.

Princípios: Territorialidade - a norma brasileira tem aplicação no território em razão da soberania do Brasil; Extraterritorialidade moderada - excepcionalmente a norma brasileira pode ser aplicada no estrangeiro, tais como: embaixadas e consulados; as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar.

Excepcionalmente a norma estrangeira pode ser aplicada no Brasil através de alguns dispositivos, tais como: Tratados internacionais; estatuto pessoal – lei do domicílio - a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome a capacidade e os direitos de família (art. 7º LICC). No Brasil a lei entra em vigor simultaneamente na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).

F - Aplicação da Lei e Fins Sociais:

No seu artigo 5º, a LICC diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ao invés de apoiar-se ao texto da lei, o juiz deve se fixar no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da C. F.), pode-se dizer que os "fins sociais" a que se refere o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da C. F.), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna). A LICC estabelece, ainda, regras relativas ao domicílio, à correção de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova). “Art. 5º na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Não especificando as fronteiras dos fins sociais a que se destina a lei, deixa a critério do juiz o exame da questão, estão os princípios gerais do Direito. Teoricamente, o juiz tem liberdade de pesquisar os fins sociais da lei, investigar, como filósofo e como sociólogo, a verdadeira razão da lei. No entanto, ao fazê-lo, há ele de esbarrar, fatalmente com os institutos jurídicos preestabelecidos (e que não podem ser por ele mudados), que têm ser seguidos e mantidos, sob pena de ser apontado como uma ameaça à segurança nacional.

G - No que consistem os termos Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada

O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto completo, ou aperfeiçoado. Visa à proteção dada a pessoa sobre a perda dos direitos com a vigência de uma nova lei.

Direito adquirido é o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio. Coisa julgada é a decisão judicial de que já não cabe mais recurso. É a qualidade dada à sentença judicial tornando-a imutável e indiscutível.

H - Quais os dispositivos constitucionais que cuidam da eficácia da Lei? Consagram Direitos Fundamentais?

De acordo com a Constituição Federal, os dispositivos que consagram os direitos fundamentais das pessoas estão todos no Art. 5º; que asseguram todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Exemplos: Igualdade de todos perante a lei, sem nenhuma distinção; inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à segurança e à propriedade; igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres; proibindo a tortura ou tratamento desumano ou degradante; liberdade de culto religioso, de expressão e manifestação de pensamento; assegurando o direito de resposta, proporcional a ofensa, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; proibindo a violação do sigilo dos meios de comunicações, exceto com autorização judicial, como: cartas, telefone, etc.; inviolabilidade da residência das pessoas, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro podendo ser de dia ou de noite; liberdade de exercer qualquer profissão, desde que atenda as qualificações profissionais que a lei estabelecer; direito de ir e vir; entre outros direitos. Cabe ao estado garantir a segurança da sociedade com fiscalizações, policiamento, controles e garantir que a lei se aplique a todos de forma igual e justa.

Etapas 3 e 4

Das Pessoas / Pessoa Natural

Primeiro, é imprescindível verificar qual é a acepção jurídica do termo “pessoa”.

Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres, dentro da Lei, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercer direitos e de contrair obrigações. É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

A - Diferença Entre Capacidade e Personalidade

Pode-se afirmar que a personalidade é um atributo do ser humano, pois quando o indivíduo nasce com vida, ele adquire personalidade. Ela é a aptidão para uma pessoa adquirir direitos ou contrair obrigações, é a aptidão para ser titular de direitos. A capacidade é dividida em duas espécies: capacidade de direito (ou de gozo) ou capacidade de fato. A capacidade de direito é a capacidade que uma pessoa tem para adquirir direitos. Por esse motivo, ela é estendida a qualquer indivíduo, sem qualquer distinção. Cumpre destacar que existe uma complementação entre a capacidade e a personalidade, não existindo uma sem a outra. Basta nascer com vida para que a pessoa adquira esse direito.

Já a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para a pessoa exercer sozinha os atos da vida civil. A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade plena. Ocorre que, por algumas circunstâncias, expressamente previstas na lei, como menoridade, estado de saúde ou discernimento mental, algumas pessoas não podem exercer seus direitos ou contrair obrigações sem assistência ou representação de outra pessoa. Com isso, a lei visa proteger o indivíduo para que este não venha a ser enganado, não lhe nega a capacidade de adquirir direitos, apenas os proíbem de se auto determinarem. Assim, por exemplo, a lei não nega o direito de um menor adquirir uma herança, apenas exige que, para que ele ingresse com uma ação judicial, ele seja assistido por um representante legal.

B - Maioridade Civil

A ocorrência da maioridade civil gera, em regra, a aquisição da capacidade plena.

No Código Civil vigente até o ano de 2002, a maioridade civil era alcançada apenas aos 21 anos. Entretanto, no Código Civil atual, a maioridade civil é alcançada quando o indivíduo completa 18 anos de idade. Tal mudança na legislação ocorreu em virtude de a juventude atual amadurecer mais rapidamente, em virtude do tipo de vida que levam atualmente e pelas inovações tecnológicas, fazendo com que os jovens se tornem menos ingênuas mais rapidamente do que as gerações anteriores.

Importante ressaltar que a maioridade civil não pode ser confundida com a prevista em legislações especiais, como a que prevê a possibilidade do jovem votar com idade superior a 16 anos e com a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação de suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, nos casos expressos em lei e excepcionalmente.

Além disso, destaca-se que ela também não se confunde com a responsabilidade penal. Dessa forma, mesmo que surjam alterações legislativas que prevejam uma redução na maioridade penal, ela não afetará a prevista civilmente, a não ser que o Código Civil também seja modificado.

Salienta-se que há uma situação em que a pessoa pode adquirir a capacidade civil plena sem que atinja a maioridade civil, que é o caso da emancipação. De acordo com o artigo 5º do Código Civil, ela pode ser adquirida de uma das seguintes formas:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (Anexo A), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz (Anexo B), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

C - Quando Começa e Quando Termina a Personalidade

A personalidade se inicia com o nascimento do indivíduo com vida. Contudo, a legislação brasileira protege, ainda, os direitos do nascituro (feto) desde a sua concepção. Como forma de proteção do nascituro pode-se citar a proibição da realização de aborto, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, e a previsão de concessão de pensão alimentícia durante a gravidez, a qual recebe o nome de alimentos gravídicos. A personalidade jurídica se encerra com o óbito do indivíduo. A partir de sua morte, a pessoa não é mais capaz de adquirir direitos e nem de contrair obrigações.

D - Capacidade Plena, Incapacidade Absoluta e Incapacidade Relativa.

Capacidade plena se define por aptidão de ter e exercer direitos e obrigações. Aos que possuem a capacidade de direito e capacidade de exercício terá a capacidade plena. A pessoa será apta para as atividades da vida civil, em regra, com a maioridade que começa aos dezoito anos.

O indivíduo pode exercer de forma autônoma os atos da vida civil. A regra da legislação brasileira é a capacidade plena, sendo incapazes de fato e possuindo restrições ao exercício dessa capacidade apenas aqueles que necessitarem de proteção legislativa. As hipóteses em que um indivíduo será considerado incapaz são expressamente previstas no Código Civil.

A incapacidade absoluta gera a proibição total de o indivíduo exercer sozinho seus direitos ou contrais suas obrigações. Ele somente poderá exercê-los mediante a nomeação de um representante legal.

De acordo com o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes civilmente os menores de 16 anos de idade, os que, por alguma enfermidade ou deficiência mental, não possuírem discernimento para os atos da vida civil e os que, por alguma causa temporária (por exemplo, o coma), não puderem manifestar a sua vontade.

Aqueles que não possuem discernimento para os atos da vida civil passam por um processo de interdição (Anexo C) para que lhes sejam nomeados um curador, ou seja, uma pessoa que se tornará responsável pela representação desta pessoa. Para decretar a interdição, a pessoa passa por uma audiência com o juiz, em que este lhe faz diversas perguntas com o intuito de averiguar seu real estado mental e, ainda, é marcada uma perícia médica com um profissional nomeado pelo magistrado.

A incapacidade relativa permite que o homem pratique os atos da vida civil, desde que seja assistido por um representante legal. De acordo com o artigo 4º do Código Civil, são considerados relativamente incapazes:

- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: podem praticar determinados atos desde que com a assistência de seu representante legal;

- Os ébrios naturais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (por exemplo, as pessoas com Síndrome de Down);

- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Como exemplo temos os surdos-mudos.

- Os pródigos: trata-se do individuo que dissipa o seu patrimônio realizando gastos excessivos e anormais.

E - Ausência da Pessoa Natural

De acordo com o Código Civil brasileiro, é considerada ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia de seu paradeiro e sem deixar algum representante para cuidar de seus bens.

O processamento da declaração de ausência (Anexo D) passa por três fases: curadoria dos bens, sucessão provisória e sucessão definitiva.

A primeira medida tomada visa proteger os bens deixados pelo ausente de forma que eles não se deteriorem ou pereçam, pois, em virtude, do pouco tempo do desaparecimento, há grandes chances de que este ainda esteja vivo e venha a reaparecer, sendo esta fase denominada curadoria dos bens do ausente.

Assim, o juiz, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério público, nomeia um curador para os bens, alguém que fique responsável por zelar e administrar os bens deixados, de forma que estes não venham a perecer em função do tempo. A ordem preferencial da curadoria é, em primeiro lugar, o cônjuge, seguido pelos pais e, na falta desses, pelos descendentes (filhos, netos, etc.). Um ano após o juiz ter nomeado um curador, caso o ausente não tenha reaparecido, pode o juiz determinar a abertura da sucessão provisória, ou seja, a divisão dos bens do ausente entre seus herdeiros e credores como se fosse uma herança. Ocorre que, para ficar na posse desses bens, o herdeiro deve dar alguma garantia (penhor ou hipoteca) no valor do bem para caso este venha a deteriorar. Caso o herdeiro não possua condição de prestar garantia, poderá requerer metade do lucro referente à parte que lhe caberia. Neste período os imóveis pertencentes ao ausente somente poderão ser vendidos mediante autorização judicial e somente em caso de risco de ruína deste. Os efeitos da decisão que decreta a abertura de sucessão provisória somente terão validade seis meses após ser proferida.

Quando houver passado dez anos do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer da decisão) da sentença que decretou a abertura da sucessão provisória, será aberta a sucessão definitiva. Neste momento, os herdeiros poderão reaver a garantis que deram para poder ficar na posse dos bens e também poderão vender os imóveis. Se caso o ausente retorne nos 10 anos posteriores à abertura de sucessão definitiva, terá direito a reaver os bens deixados ou o valor proveniente da venda destes.

F - Extinção da Pessoa Natural

Extingue-se a pessoa natural, em regra, pela morte física e excepcionalmente pela morte presumida. A morte propriamente dita não é conceituada nos livros doutrinários de direito, mas é de grande relevância conhecer sua origem e definição.

- Morte real: é a designada no artigo 6º do Código Civil. É necessário laudo médico que confirme a morte. Este laudo médico é necessário para a elaboração do atestado de óbito (Anexo E). O atestado de óbito deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

- Morte presumida: pode ser presumida com ou sem declaração de ausência. A declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas do corpo da pessoa, devendo constar na sentença a data provável da morte da pessoa natural.

- Morte simultânea ou comoriência: É aquela onde duas ou mais pessoas morrem na mesma hora, independentemente do local, não podendo dizer qual delas faleceu primeiro. Essa morte só é válida para os herdeiros. Logo chega a certificar-se que quando houver morte de duas pessoas em um acidente só interessará quem morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra, caso contrário não existirá qualquer interesse jurídico nessa informação.

G - Direito ao Nome e Demais Implicações

O direito ao nome é uma forma de individualização da pessoa, ele integra a personalidade da pessoa e a individualiza tanto durante a sua vida, quanto após a sua morte, bem como de qual família aquele indivíduo procede. O direito ao nome traz em si um aspecto público e um aspecto privado.

O aspecto público do nome é o fato de o Estado ter interesse que as pessoas sejam devidamente identificadas, de forma que sejam individualizadas e não haja confusão entre qual indivíduo realizou determinado ato. Para isso a legislação prevê a modificação do prenome apenas nos casos expressamente previstos em lei ou quando este expuser seu portador ao ridículo.

Com relação ao aspecto individual existe a previsão a que toda pessoa tenha direito ao nome, compreendendo o prenome e o sobrenome. Relacionado à proteção ao nome, à lei prevê o direito de a pessoa não ter seu nome exposto ao ridículo por outrem e de não ter seu nome utilizado em propaganda comercial sem que haja a devida autorização.

O prenome pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não seja algo que exponha o indivíduo a situação vexatória. A partir de uma lei criada no ano de 1973, os oficiais do registro civil não devem registrar nomes que exponham seu portador ao vexame. Caso os pais não se conformem com a recusa do oficial em registrar aquele prenome, o oficial de registro civil deve encaminhar aquele caso para decisão judicial. O prenome pode ser substituído por um apelido oficial, com o qual a pessoa acaba sendo mais conhecida do que propriamente pelo prenome de registro civil, tais como: "Lula", "Xuxa", etc.

Já o sobrenome caracteriza a família de onde a pessoa tem origem, sendo adquirido por sucessão. Atualmente, não é mais possível que o indivíduo seja registrado apenas com o sobrenome de um dos genitores se ambos forem conhecidos.

No caso de adoção de menor de idade, há modificação do sobrenome do adotado, passando este a utilizar o sobrenome dos adotantes e também pode haver mudança do prenome, a pedido do adotante ou do próprio adotado.

H - Pessoa Jurídica: Conceito e Classificações

Conceito

Pessoa Jurídica é um conjunto de pessoas ou bens, que possuem personalidade jurídica própria, sendo formada de acordo com a lei e com o objetivo de fins comuns. Pode-se afirmar que pessoa jurídica é uma entidade para a qual a lei prevê personalidade tornando-a capaz de ser sujeito de direitos e obrigações. Destaca-se que a sua característica principal é o fato de possuir personalidade diversa daqueles que a compõe. A pessoa jurídica é devidamente constituída quando há o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na junta comercial, mediante Contrato Social (Anexo F) ou Estatuto (Anexo G).

Classificações

A pessoa jurídica pode ser pública ou privada. As de direito público podem ser, de acordo com o artigo 41 do Código Civil, internas (Estados, Municípios, União, Autarquias e associações públicas, bem como demais entidades públicas criadas por lei) e, de acordo com o artigo 42 do Código Civil, externas (os Estados da Comunidade Internacional e organismos internacionais, como a ONU, a UNESCO, etc.). As de direito privado são: como nos diz o artigo 44 do mesmo diploma legal, as corporações (associações, sociedades simples e empresárias, etc.) e as fundações.

As pessoas jurídicas de direito público são estudadas pelo Direito Administrativo, que é um ramo do Direito Público. Somente vamos explicar brevemente sobre as pessoas jurídicas de direito privado. Abaixo seguem as classificações das pessoas jurídicas de direito privado:

- Fundações: No que tratam os artigos 62 a 69 do Código Civil, é pessoa jurídica constituída pelo desejo de seu instituidor através de um acervo de bens com finalidade específica. A fundação nasce da vontade de uma pessoa e não de várias, não tem sócios ou associados, mas apenas um administrador e seus órgãos de representação, conforme ficar designado no estatuto e pode ter o nome de seu instituidor em sua homenagem.

- Associações: de acordo com o artigo 43 do Código Civil, são entidades de direito privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos, ou seja, não tem a finalidade de gerar lucro. Os fins podem ser artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, etc.

- Instituições Religiosas: são entidades de direito privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força sobrenatural ou imagem por meio de doutrina e ritual próprio, desde que seja lícito e ético. Como exemplo temos as igrejas, templos budistas, seitas, etc.

- Partidos Políticos: instituições com fins políticos, formada pela união de pessoas com a mesma ideologia, tendo como finalidade a conquista do poder. É criado pelo Estatuto e tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, conforme determina a lei 9096/95.

- Sociedade: É pessoa jurídica de direito privado formada pela união de pessoas que igualmente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e partilha entre si, dos resultados (lucros ou prejuízos).

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): é uma empresa individual considerada pessoa jurídica de direito privado, com responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa, ou seja, o patrimônio da Pessoa Jurídica não se confunde com o da Pessoa Física (artigo 980-A do Código Civil).

DOS BENS

Conceito

Bem é toda coisa material ou imaterial que tenha valor econômico e seja suscetível de apropriação pelo homem, podendo servir de objeto em uma relação jurídica. Cumpre destacar que apenas se considera bem em sentido jurídico as coisas que possam ser objeto de apropriação exclusiva pelo homem, não interessando as coisas em abundância no universo, como a água de lagos e o ar atmosférico.

A classificação dos bens acontece de acordo com critérios de importância científica desses, levando em conta suas qualidades físicas ou jurídicas, a pessoa de seu titular ou a relação que os bens causam entre si.

A seguir a classificação dos bens:

A - Bens Corpóreos e Incorpóreos

Bens corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; é o objeto do direito. Os bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

B - Bens Móveis e Imóveis

Essa classificação leva em consideração a efetiva natureza dos bens. De acordo com o Código Civil, bem imóvel é o solo bem como tudo que for incorporado a ele de forma natural ou artificial. O texto legal ressalta que bem imóvel é todo aquele que não pode ser transportado de um lugar para outro sem perder as suas características originais (artigos 79 a 84). Para efeito legal, é considerados bem imóveis, também, os direitos de gozo sobre um imóvel (servidão ou usufruto), bem como os de garantia sobre esse (penhor, hipoteca), além do direito à sucessão (herança) quando esta já estiver sido aberta. Já bem móvel é aquele capaz de remoção por movimento próprio ou força alheia sem que haja alteração de sua substância ou de sua destinação.

Cumpre destacar que, enquanto os materiais de construção não forem utilizados na obra e aqueles provenientes de uma demolição, mantém e readquirem o caráter de bem móvel.

C - Bens Fungíveis e Infungíveis

Essa classificação destina-se apenas aos bens móveis e leva em consideração o fato de um bem poder ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. A sua característica decorre, geralmente, da natureza das coisas, mas, também, pode advir da vontade das partes. Bem fungível é aquele que pode ocorrer à substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Pode-se citar como exemplos desse tipo de bem os alimentos em geral e o dinheiro. Já infungível é aquele bem em que essa substituição não é possível. Um exemplo desse tipo de bem é uma roupa criada por um estilista famoso ou um quadro pintado por um pintor célebre.

D - Bens Consumíveis e Inconsumíveis

Bem consumível é todo bem móvel que o seu uso acarreta a destruição imediata da própria substância. Um exemplo disso são os gêneros alimentícios que se destroem logo que há o seu uso, esse tipo de bem se denomina consumível de fato, que são os materiais ou naturalmente consumíveis. Entretanto, existem, ainda, os consumíveis de direito (juridicamente consumíveis) que são os destinados à alienação (venda), como ocorre com as mercadorias de uma loja. Portanto, a consumibilidade de um bem não decorre apenas de sua natureza, mas também da destinação econômica e jurídica que ele apresenta.

Já os inconsumíveis são aqueles que seu uso não acarreta sua destruição imediata. Logicamente um bem vai se deteriorando ao longo do tempo, no entanto, para essa classificação jurídica só é levada em consideração a deterioração imediata, que acontece logo ao primeiro uso.

E - Bens divisíveis e Indivisíveis

Considera-se divisível aquele bem que possa ser fracionado sem que ocorra alteração de sua substância, prejuízo ao uso que se destina ou diminuição considerável de seu valor econômico. Dessa forma, conclui-se que para um bem ser considerado divisível somente se ao parti-lo em porções distintas ele ainda forme um todo perfeito. Já o indivisível é aquele que após ser repartido perde suas características essenciais, sua destinação e gere uma diminuição considerável em seu valor. Pode-se citar como exemplo de um bem indivisível um automóvel e como exemplo de bem divisível um terreno que tenha condições físicas que possibilite seu fracionamento. Cumpre destacar que os bens podem ser indivisíveis tanto pela sua natureza, por determinação da lei ou, ainda, pela convenção (vontade) das partes.

F - Bens Singulares e Coletivos

Bens singulares são aqueles que mesmo que se encontrem reunidos eles podem ser considerados de forma autônoma, não dependendo dos demais, quando eles podem ser considerados na sua individualidade. Destaca-se que, normalmente, os bens são singulares. Eles podem ser classificados, ainda, como simples ou compostos. Ele é simples quando suas partes estão ligadas pela própria natureza, como, por exemplo, um animal. Já os compostos são aqueles que as partes são unidas em virtude de um ato humano, como no caso de um edifício.

Os bens coletivos também são chamados de universalidades, sendo divididos em universalidades de fato e de direito. Universalidade de fato ocorre quando vários singulares são reunidos pertencendo à mesma pessoa e tenham destinação unitária, como uma biblioteca, por exemplo. Eles podem ser vendidos separadamente ou o conjunto todo. Nesse caso a universalidade decorre da vontade do particular.

A universalidade de direito decorre da força da lei. A legislação prevê, em certas ocasiões, que os bens corpóreos e incorpóreos de uma pessoa têm caráter de unidade para alguns efeitos, como no caso de herança em relação ao patrimônio restante por uma empresa que veio a falir.

G - Bens Principais e Acessórios

Essa classificação leva em consideração as diversas classes de bens, considerando-os reciprocamente, analisando a relação entre uns e outros.

Considera-se bem principal aquele que tem existência autônoma, não precisando de outro para existir. Já o acessório é aquele que depende da existência do bem principal para também existir. Um exemplo dessa relação é a do solo com a árvore, sendo o solo bem principal e a árvore, o acessório, pois sem o solo não há como a árvore existir.

H - Bens Públicos e Privados

Nesta classificação, o que é considerado é o titular do domínio.

Bens públicos são aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados e Municípios) e privados (ou particulares) são todos os outros bens, independente de a quem ele pertencer.

Os bens públicos são divididos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais.

Bens de uso comum do povo são aqueles de domínio público do Estado e que pode ser utilizado por qualquer cidadão sem qualquer formalidade, como ruas, mares e praças. Cabe destacar que esses bens não perdem a característica mesmo que o Poder Público regulamente ou torne seu uso custoso.

Os bens de uso especial também são de domínio público do Estado, mas se destinam especificamente à execução dos serviços públicos, são os prédios onde ficam situados os serviços públicos.

Já os bens dominiais são de uso privado do estado, exercendo poder de proprietário, podendo, inclusive, vende-lo, desde que observe as exigências previstas em lei. São exemplos desse tipo de bem as terras devolutas e as estradas de ferro.

Conclusão

O presente trabalho teve por objetivo auxiliar aos novos alunos em conhecimentos técnicos de Direito e a adquirir noções gerais sobre essa área de estudo. Esta cartilha foi elaborada de forma prática, objetiva e da forma mais simples possível com o intuito de facilitar sua consulta e para que ela possa ser feita de forma ágil sempre que necessário. Com isso, esperamos que venha satisfazer as necessidades de seus usuários.

Esta norma tem como tema central, a própria lei. É o diploma da aplicação, no tempo e no espaço, de todas as normas brasileiras, sejam elas de direito público ou privado. Não rege relações de vida, mas sim puramente as leis, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões entre espaço e tempo, assinalando suas projeções nas situações de conflito de ordenamentos jurídicos dentro e fora do território nacional, evidenciando os respectivos elementos de conexão.

Por conter normas reguladoras de outras normas e não de condutas, a Lei de Introdução ao Código Civil se manteve imune à ação do tempo, suas diretrizes de aplicação, integração e interpretação das normas jurídicas, conservando a eficácia.

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