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Atps Direito Civil

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Por:   •  5/10/2013  •  4.017 Palavras (17 Páginas)  •  536 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL V

TAGUATINGA – DF

ABR – 2013

GILMARA SHEILA ARAÚJO ARRUDA

RA – 2504106227 E-MAIL – gilmarasheila@gmail.com

GUSTAVO FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS

RA – 2504105858 E-MAIL – gustavo.goncalves@dnit.gov.br

IDALMO CARDOSO DA COSTA

RA – 1099413249 E-MAIL –

JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO

RA – 1140323635 E-MAIL – raize32@hotmail.com

NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR

RA – 1108329092 E-MAIL –

HELENO QUINTIRIANO GRANJA

RA – 1107276211 E-MAIL –

RICARDO FREIRE

RA – E-MAIL –

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL V

ATPS apresentada à disciplina de Direito Civil V, no 5° semestre “A” noturno do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília, como requisito parcial de avaliação do primeiro bimestre de 2013, ministrada pelo Professor Kênio Resende.

TAGUATINGA – DF

ABR – 2013

– ETAPA Nº 2 –

Aula-tema: Tutela Antecipada: noções gerais, requisitos e espécies.

Passo 1 – Analisar o fato abaixo descrito:

José Rocha dos Santos pretende que o Estado de Mato Grosso do Sul lhe forneça o medicamento Formoterol 12mg + busonida 400CG cápsula (Forasec 12/400), conforme prescrição médica documentada e pelo tempo que perdurar o tratamento, posto que se trata de remédio de uso prolongado e de alto custo. Aduz que se encontra em tratamento médico, em razão de ser portador de Enfisema pulmonar avançado (CID J45,0), sofrendo risco de perda da visão por compressão do quiasma óptico confirme laudo médico, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, pois é pessoa de poucos recursos financeiros e demonstra ser aposentado e recebe o piso salarial mínimo pago pela previdência social.

Passo 2 – Construir os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, atentando-se para os requisitos do CPC, art. 273 e incisos aplicáveis. Utilizar os elementos descritos nos fatos bem como realizar interpretação e dedução lógico-jurídica, de acordo com os fundamentos de direito aplicáveis.

II.III DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O Código de Processo Civil ao cuidar da antecipação de tutela assim preconiza:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

A jurisprudência assim vem se firmando:

TUTELA ANTECIPATÓRIA – Faculdade do Juiz – Verossimilhança do pedido tutelar com o inicial – Deferimento que se deve embasar no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Inteligência do art. 273 do CPC. O art. 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente faculta ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que essa tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, prosseguindo o processo até final julgamento, concedida ou não tal antecipação. (RT 736/252)

Em trato de concessão de tutela antecipada de provimento jurisdicional, mister se faz que o Juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade judicial, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto pode haver situação emergencial que a reclame, desde que haja prova inequívoca do alegado e se convença de sua verossimilhança. (RT 736/256) (sem grifo no original)

Assim, é patente o receio do dano irreparável, bem como de difícil reparação, pois o requerente, conforme indicado na declaração

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