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Atps Direito Civil I Das Pessaos

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Por:   •  21/3/2014  •  3.275 Palavras (14 Páginas)  •  271 Visualizações

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CAPITULO II

DAS PESSOAS

Da personalidade e da Capacidade.

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil;

Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.

Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, necessário se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício.

Capacidade de Sujeito de direitos; todos a têm.

Quanto a obrigações: É a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.

Entende-se por emancipação, a antecipação da aquisição da capacidade de exercer por si só, os atos da vida civil, podendo decorrer da concessão dos pais ou de sentença do juiz.

Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.

A capacidade de gozo ou de direito é exclusiva ao ser humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico.

Do ponto de vista doutrinário, distingue-se a capacidade de gozo da chamada legitimação. Enquanto tenha capacidade de gozo, a criatura humana pode achar-se inibida de praticar determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses.

Exemplo: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), mas, para vendê-los a um dos descendentes, carecerá do prévio consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).

A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressuposto meramente subjetivo do negócio jurídico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo.

A segunda espécie de capacidade é a de exercício ou de fato. É simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. O exercício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.

Essa capacidade acha-se, assim, vinculada a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde da pessoa. A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gozo ou de direito, conatural ao homem, sendo suprida pelo instituto da representação. O incapaz exerce seus direitos por meio dos respectivos representantes legais. (Cód. Civil, arts. 115 a 120)

Personalidade Civil da pessoa

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

Nascituro – Feto com vida, ainda não nasceu, está no ventre da mãe. Há de se observar, que a lei está resguardando os direitos desse ser que há de nascer, como por exemplo, os direitos de sucessão, caso o pai venha a falecer antes que nasça com vida..

O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.

Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.

Doutrina

Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato. Logo os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados.

Obs.: todos os atos na vida civil por ele praticados, serão nulos, exemplo: venda ou compra de um bem.

Menores de Dezesseis anos: Os menores de dezesseis anos são tido como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Por isso que é preciso que estejam representados por seu pai, por sua mão ou por tutor.

Enfermidade ou deficiência mental, acompanhado de ausência de discernimento: Quem for portador de doença físico-psíquica ou de anomalia mental, congênita ou adquirida, que retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil, deverá, sob pena de nulidade, ser representado por um curador.

Impossibilidade Transitória: Aqueles que, por doença que acarrete deficiência física (surdo-mudez, etc.) ou perda de memória, não puderem ainda que temporariamente, manifestar sua vontade para praticar atos da vida civil deverão estar representados de um curador.

Incapacidade

Art. 4° São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III

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