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Atps Direito Civil IIII

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Por:   •  29/9/2013  •  2.318 Palavras (10 Páginas)  •  828 Visualizações

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Aulas – tema: Noções Gerais de Obrigação. Modalidade das Obrigações.

O Direito das obrigações é aquela que disciplina as relações jurídicas patrimoniais, em que são tratadas as relações obrigacionais que ligam um sujeito ao outro.

É uma disciplina que cuida das relações de caráter pessoal, em que um sujeito ativo, mediante uma conduta positiva ou negativa do devedor, tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Esta obrigação deverá ser licita, possível, determinada ou pelo menos determinável.

A noção geral de obrigação sofre uma variação no decorrer do tempo e do espaço para atender, dentre outras, às particularidades que uma vida social harmônica demanda para sua competente consolidação.

O evolucionismo dos protagonistas da sociedade há de ser observado para que o direito como um todo encontre sua razão de ser.

As relações obrigacionais decorrem, além da lei, da vontade das partes e a boa-fé, como princípio, apresenta-se como o suporte mais importante na conservação da teoria contratual moderna.

CONCEITO HISTÓRICO NO DIREITO ROMANO

No Direito Romano, as fontes obrigacionais foram evoluindo conforme a transformação da sociedade e nascendo novos vínculos e obrigações.

No Direito Romano, conservando embora a concepção obrigacional da época clássica, introduziu lhe maior teor de espiritualidade, confundindo na ideia mesma de peccatum a falta de execução da obrigação, que era equiparada à mentira, e condenada toda quebra de fé jurada. E , pelo amor a palavra empenhada, instituíram os teólogos e canonistas o respeito aos compromissos ( pacta sunt servanda), que lhe instilaram maior conteúdo de moralidade com a investigação da causa.

Muitas das legislações modernas deitam suas raízes no Direito Romano.

MODALIDADES DE OBRIGAÇÃO

Obrigação de fazer: ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA (INFUNGÍVEL)

Não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, portanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente.

EXEMPLOS:

1) se contratam os serviços de um advogado de renome para defender uma causa ele não pode transferir a obrigação a um terceiro.

2) se encomenda determinado quadro a um pintor célebre o mesmo não poderá transferir a obrigação a outros.

3) contratam-se os serviços de um renomado médico cirurgião plástico, e o mesmo não pode realizar o procedimento, o serviço não poderá ser feito por outro médico.

4) contratam-se o show de Ivete Sangalo, a mesma não pode pedir para outra cantora faze-lo por ela.

5) contratam-se um buffet para realização de uma festa, e o mesmo não pode mandar outro buffet em seu lugar.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PERSONALÍSSIMA(FUNGÍVEL)

Permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

EXEMPLOS:

1) se contrata um pedreiro para fazer certos serviços em sua casa, o mesmo não pode comparecer, outro pedreiro poderá acabar os serviços para ele.

2) Contrata-se uma professora de inglês para sua filha, mas ela sofre um acidente e não poderá comparecer à aula, outra professora substituta poderá representa-la.

3) Contrato um jardineiro para dar uma podada em algumas árvores, ele cai e se machuca , outro jardineiro pode acabar o serviço.

4) Meu computador quebrou, chamo um técnico, mas ele não compareceu, outro técnico poderá substitui-lo.

5) Contrato um mecânico para arrumar meu carro, mas ele se machuca, outro mecânico poderá terminar o serviço.

OBRIGAÇÃO DE DAR

Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.

EXEMPLOS:

1) Compra e venda de um imóvel

2) Compra e venda de um veículo

3) Comprar um tênis e paga-lo dar coisa incerta

4) Locação de imóvel dar coisa certa

5) Dar a safra de 2012, pois, a safra de 2011 não foi paga.

OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA

É tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca, etc.

O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes volta-se para um determinado objeto.

Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número, etc.

A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal ( jus ad rem) e não real ( jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional.

O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (cc, arts.1226 e 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para os imóveis ( arts. 1227 e 1245).

Se o alienante deixar de entregar a coisa, descumprindo a obrigação assumida, é permitido ao credor perseguir a coisa devida, sobre a qual desencadear-se-ão as medidas cabíveis, “para a plena efetividade da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) ou da própria lei.”

Quando a prestação da coisa se destina a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, a que o credor tem direito, como na obrigação de restituir imposta ao comodatário e ao depositário, por exemplo, pode aquele, como

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