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Atps Direito Empresarial

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Por:   •  20/4/2014  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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Universidade Anhanguera – Uniderp

Centro de Educação a Distância

Atividade Prática supervisionada- ATPS

Direito Empresarial

Superior em Gestão de Recursos Humanos

NOME ACADÊMICO:

NOME ACADÊMICO:

NOME TUTOR A DISTÂNCIA:

NOME TUTOR A DISTÂNCIA

Rio Grande- RS

Sumário

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo, ressaltar a importância do direito empresarial junto das empresas. Abordaremos os aspectos legais para criação de uma empresa, como: legalidade, normas e a necessidade do cumprimento de sua missão econômica e social.

Falaremos também do empresário, sua função e caracteristicas, que constituem para o papel da empresa. Sendo assim, o trabalho foi feito com base na PLT- Direito Empresarial e Tributário, Pedro Anan jr. e José Carlos Marion.

Etapa 1.

Direito comercial e Empresarial

Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial doempresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica,destinada a fins de naturezaeconômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes aresultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de"empresa", sendo um ramo especial de direito privado.Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado dematérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, oscontratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Com a entrada do novo código civil de 2003 deixou-se de existir a divisãoentre as indústrias e comércios e prestadores de serviços. Desde o primeiro código comercial (1850) e o código civil (1916) tinha se dividido cada atividade econômica eempresarial sendo que os prestadores de serviços eram ainda registrados no cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas e as atividades de indústrias e comercio tinha queobter seus registros nas juntas comerciais dos estados .Adotou-se o sistema jurídico no aspecto econômico da atividade da empresa. Odireito era aquele que regulava grande parte das relações econômicas mantidas pela pessoa jurídica, como se vê apenas mudou a noção jurídica de “ato decomercio/comerciante” ao nascimento da figura jurídica de “empresário”.

A alteração na parte geral do direito comercial que passa a ser do direito do empresário assim podemos dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídicadevido ao novo código civil que unificou o estudo do direto comercial com o direito civil. Com a inovação do novo código civil brasileiro qualquer civil que deseja atuar no seguimento profissional enquadra-se como um empresário ou autônomo, sendo quese preferir se reunir com uma ou mais pessoas poderão constituir uma sociedade.

Empresa e sua evolução

Empresa é uma atividade organizada, de empresa privada, com o objetivo de produção ou de circulações de bens e serviço no mercado. Sendo uma atividade, que possui um conjunto de elementos, que quando unidos, passam a ter identidade propria para realizar o objetivo pelo qual foi constituida.

Quando se abre uma empresa, esta precisa ser registrada na junta comercial do estado em que situa, e escolhendo a possibilidade de exploração, sendo como empresário individual ou na forma de sociedade. Só podem exercer atividade de empresário os que se enquadrarem nos moldes do novo codigo civil, antes do novo codigo civil, a divisão de socoedades era comercial ou civil, atualmente as sociedades dividem-se em Empresária e Simples.

Considera-se Empresária a sociedade que tem por objetivo o exercicio de atividade própria de empresário, por outro lado consideram-se simples as demais. De um modo geral, sociedade simples é, sobretudo aquela que explora atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectual e cooperativa.

Empresário

O empresário, é responsavel pela atividade econômica organizada, onde utilizam da cautela para evitar o risco de insucesso de seus negócios. O conceito atual de empresário, é bem mais abrangente que o antigo, pois inclui atividades que antes eram ignoradas pela lei. Segundo a definição tradicional de atos do comercio, a circulação de bens é atividade típica do comerciante, por exemplo, ele pode ser dono de uma padaria, pois mesmo que não transmita o bem até o consumidor final, realiza uma parte dessa trajetória. Com base nesse conceito, citamos os tipos de empresários e suas caracteristicas.

 Empresário no sentido econômico: Formada por empresários que em sentido lato são seus proprios donos que devem ter um perfil de empreendedor.

 Empresário no sentido legal: o codigo civil trata de empresários dos artigos 966 a 971. considera-se empresário quem exerce profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviço.Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da profissão constituir elemento de empresa. O empresário pode ser pessoa fisica ou jurídica.

 Empresário Rural: O empresário, cuja atividade rural constitua sua princial profissão, pode , observadas as formalidades que tratam o art. 968 e seus paragrafos, requer inscrição no registro publico de empresas mercantis da respectiva sede, caso emn que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Relatório dos Aspectos Legais da Empresa.

São Paulo é a segunda cidade no mundo em número de restaurantes são cerca de 12,5 mil restaurantes. Com crescimento dos centros empresariais, eventos de abrangência nacional e internacional, a gastronomia em São Paulo tem cada vez ganhando mais força seja no aspecto econômico ou ate mesmo cultural. Muitos empresários têm cada vez mais investindo na área gastronômica.

Cerca de 60% dos restaurantes localizado nas proximidades do Shopping West Plaza tiveram suas atividades iniciadas a partir do ano 2000, nessa época muitas empresas multinacionais instaram-se nessa região como: Prince, IBM, Citybank, Sonda TI entre outras.

Razão Social: Mantova Kilo Restaurante Ltda., CNPJ: 08.165.721/0001-63 nome fantasia “Caprina Grill” sendo devidamente registrada (INPI), tendo suas atividades iniciadas em 15/09/2006, endereço, Rua Teixeira e Sousa, 106, Bairro Água Branca, CEP: 05003-050 São Paulo – SP, horário de funcionamento de segunda a sábado das 10h00min ás 16h30min. Responsável legal Rachel Julião, contato caprinagrill@uol.com.br 11. 3672-5150.

A visão dos administradores é totalmente voltada para a satisfação dos seus clientes e colaboradores, oferecendo uma alimentação de qualidade, objetivando o reconhecimento como excelência como restaurante self-service.

Valores: Priorizamos em primeiro lugar a satisfação dos nossos colaboradores em prestar seus serviços com qualidade e comprometimento, firmamos parcerias com fornecedores onde a maior prioridade é oferecer produtos com procedência e qualidade atendendo assim as exigências dos órgãos fiscalizadores como vigilância sanitária e principalmente a saúde de todos que utilizam nossos serviços.

Missão: Com ética profissional, atender como excelência oferecendo opções de pratos variados, com qualidade e segurança.

Estrutura e espaço: Localizado estrategicamente entre um Shopping e um Centro empresarial dispõe de piso térreo e primeiro andar com acomodações para 300 pessoas, sala de escritório, decorado e iluminado com bom gosto e sofisticação.

Equipamentos: cozinha industrial, copa, churrasqueira dois Buffets para pratos quentes e frios, ar condicionado e wi-fi.

Contratação mínima de 21 colaboradores devidamente registrados de acordo com a CLT, como: ajudante geral, digitadora, chefe de cozinha, cozinheiro, copeiro, churrasqueiro, saladeira, caixa, auxiliar de escritório, gerente e garçons. Média de salarial R$825,00 previsto em orçamento.

Consideração ética para a comercialização dos produtos/serviços: contamos com colaboração de nutricionista, cumprindo com exigências da Vigilância Sanitária.

Particularidades dos dois conceitos: Empresa e Empresário

O professor Fábio Ulhoa Coelho autor de diversas obras jurídicas diz que: empresa é a

“atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços”. Giuseppe Valeri descreve a organização de uma forma mais ampla ao determinar empresa como “a organização de uma atividade econômica com o fim de produção de bens ou serviços, exercida profissionalmente”. Desta forma chegamos a conclusão que a empresa é uma atividade econômica organizada para fins de produção ou circulação de bens e de serviços para o negócio.

Sendo a empresa uma atividade, há a necessidade de existir alguém que a exerça, o titular da atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços é o empresário quem exerce profissionalmente. Algumas das principais características de um empresário são, direcionamento ao mercado, elevação do risco, organização e o profissionalismo

Entre as características de um empresário é fundamental que suas atividades atendam as expectativas do mercado e satisfaça as necessidades alheias.

Etapa 2

DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

O Direito Empresarial, antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a empresa e o empresário. Nessas relações estão o estudo da empresa, o direito societário, as relações de título de crédito, as relações de direito concorrencial, as relações de direito intelectual e industrial e os contratos mercantis.

O direito empresarial brasileiro continua em evolução. A novidade agora é a Lei 12.529/2011, sancionada em 30/11/2011, com vacatio legis de 180 dias.

Referida lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

Anteriormente, a defesa da concorrência era feita com base na Lei 8884/94, que dispunha sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

A Lei 8884/94 foi quase que totalmente revogada Lei 12.529/2011, que expressamente revogou os arts. 1º a 85 e 88 a 93 daquela lei, mantendo em vigor apenas os arts. 86 e 87, que apenas alteravam o CPP e o CDC, respectivamente.Certamente ninguém ousaria negar a existência e a importância da função social da empresa ou mesmo a necessidade de controle sobre a atividade empresarial e o indispensável dirigismo da atividade econômica para a promoção de algo além do lucro da própria empresa, para o alcance de benefícios coletivos e não puramente restritos àqueles indivíduos diretamente ligados à atividade empresarial. Infelizmente, no entanto, a função social da empresa, quando mal compreendida, tem sido utilizada com a pretensão de criar uma fantasia ideológica infinitamente distante da realidade.

É necessário ter em mente, portanto, que o estudo teórico do direito não pode desprezar a realidade concreta e atual da atividade empresarial sob pena de transmudar-se em mero devaneio utópico e exercício de imaginação que, no particular caso da função social da empresa, corre o risco de transferir aos particulares preocupações e responsabilidades típicas do Estado que, assim, permanece convenientemente omisso no cumprimento das suas funções típicas. E pior: ilude a sociedade quanto à efetividade da chamada função social da empresa e a concreta promoção do bem comum. Nesta época em que praticamente todos os acadêmicos lutam por romper paradigmas, compreender a função social da empresa como resultante da conscientização do empresariado na luta por um ideal de sociedade justa, fraterna e igualitária somente revela o perigoso encantamento do desprezo a princípios jurídicos sérios e concretos; desprezo este que, travestido de quebra de paradigma na busca do bem estar social, pouco consegue produzir de concreto na promoção da verdadeira função social da empresa.

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