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Atps Direito Empresarial

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Por:   •  16/10/2014  •  5.313 Palavras (22 Páginas)  •  261 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

Profissionalismo: Habitualidade é aquele que apenas organiza produção. Pessoalidade é aquele que contrata profissional e Monopólio de informações, aquele que detém informações da sua empresa para oferecer ao mercado.

Atividade econômica: é uma atividade que gera rotatividade econômica para almejar o lucro ou riqueza da empresa.

Atividade Organizada: é a empresa que conjuga os quatros fatores de produção – capital mão de obra, insumo e tecnologia – para a produção de bens ou serviços.

Passo 2

No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando assim o empresário unipessoal. O art. 982 do cc traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário. Não é empresário que desempenha profissão intelectual: de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de colaboradores e excetua-se ai se o referido exercício profissional continuar elemento de empresa.

Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:

- Capacidade jurídica; ausência de impedimento legal para o exercício da empresa; efetivo exercício profissional da empresa; regime jurídico peculiar regulado da insolvência; e registro.

No Art. 972 impede determinadas pessoas e pratica profissional de empresário (a) ex: magistrado, agentes públicos (podem ser cotistas) gerentes de empresa privada. Militares, falidos, deputados, senadores.

A junta comercial considera empresário (a) quem exerce profissionalmente (não esporadicamente), em nome próprio (não em nome de terceiros), e com intuito de lucro (não graciosamente).

A profissão do empresário (a) não implica em exclusividade; e atividade empresarial não precisa ser a única profissão do indivíduo.

Passo 3

Condição para se tornar um empresário

Qual o conceito de empresário? Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Quem a legislação não considera empresário?

Magistrados, agentes públicos, gerentes de empresa privada, militares, falidos, deputados, senadores, leiloeiros e corretores de seguro.

Cite as características do empresário:

Capacidade jurídica, registro, regime jurídico peculiar regulado da insolvência, efetivo exercício profissional da empresa, ausência de impedimento legal para o exercício da empresa.

Quais os pressupostos fundamentais ao exercício da atividade empresarial?

Que o exercício da atividade empresarial não precisa der a única profissão do individuo

O que é uma empresa?

É uma atividade como tal a ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou sociedade empresarial.

Passo 4

O empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme disposto no artigo 966, do Código Civil Brasileiro. Nessa concepção, dispõe que empresário pode ser tanto a pessoa física, na qualidade de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresarial, devendo ser observado para a sua caracterização a presença dos elementos: economicidade, organização, profissionalismo, assunção do risco e direcionamento ao mercado.

Portanto, se uma pessoa física que emprega seu capital e organiza a empresa de forma individual, ou a jurídica, que com a união de esforços de seus integrantes, toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica, de produção ou circulação de bens ou serviços, será considerado empresário.

O empresário, no exercício de sua profissão, deve se empenhar para que não apenas almeje o lucro da empresa, mas que vá a busca de qualificação para que além dos lucros, também o social da empresa na qual está vinculado.

Ou seja, empresário é todo aquele que, busca o lucro a fim de atingir o social da empresa, exerce a atividade com habitualidade e profissionalismo, podendo ser na condição de pessoa física ou de pessoa jurídica. Nessas categorias, tradicionalmente, tem o empresário individual e a sociedade empresarial.

O empresário individual, é aquele que exerce a atividade sozinho. Ele é a própria pessoa física ou natural, sendo que a sua equiparação com a pessoa jurídica, com a aquisição do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica é uma ficção do para fins tributários, ou seja, somente para o efeito de imposto de renda. Para ser empresário individual, segundo determinação do artigo 972 do Código Civil, a pessoa física deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil e não ser legalmente impedido para o exercício desta.

A sociedade empresária é regulamenta no Código Civil, pelo artigo 981, que determina o contrato de sociedade, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Desta forma, a sociedade empresária é a organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para um fim lucrativo. E quando há união de pessoas a fim de desempenhar uma atividade econômica, partilhando entre si os lucros e prejuízos.

Empresa, empresário e empregador têm seus conceitos, muitas vezes, confundidos, desse modo, torna-se imprescindível especificar cada um deles, e em que aspectos se divergem, e em quais se complementam. Empresa, que tem seu conceito diferenciado de estabelecimento, e da pessoa do empresário, sinaliza um conjunto de recursos e pessoas organizados para a produção ou circulação de bens e serviços. 

A principal característica da empresa é o fim econômico, fato que justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito.

Juridicamente, empresa significa uma ação que o empresário exerce.

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